LEI
N°. 649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE IIIUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Do Fundo Municipal
do Meio Ambiente
Art. 1°
- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma
a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Art. 2°
- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentarias a ele
destinadas;
II - créditos adicionais
suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas
por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo
Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças
ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e
jurídicas;
VI - doações de entidades
nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de
acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados
por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de
informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a
aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de
cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira
ambiental
XII - outras receitas eventuais.
§ 1° -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2° -
Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do
Fundo
Art. 3°
- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com
a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida as diretrizes Federais e
Estaduais.
Art. 4°
- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à
apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo III
Da Aplicação dos
Recursos do Fundo
Art. 5°
- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I -
custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar
planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
a) a proteção, recuperação ou
estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas
de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação
de recursos humanos para a gestão ambiental
d) o desenvolvimento de projetos
de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e
aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas
à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6° -
O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7°
- Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com
quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes
nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 8°
- As disposições pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9°
- No presente exercício, fica o Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para
atender às despesas com a execução desta Lei.
Art.10°-
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010
GERSLEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos 29 de Dezembro de 2010
MAIRLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.