LEI N° 645, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
DISCIPLINA
A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA - CIM PEDRA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estendida ao Município de Irupi a
abrangência dos direitos e obrigações contidas nas cláusulas e condições
constantes do protocolo de intenções do Consorcio Público, a qual integra como
anexo a presente Lei.
Art. 2°. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar os instrumentos indispensáveis a implementação da
integração deste Município no Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana -
CIM Pedra Azul, assumindo desta forma todas as obrigações previstas no
Protocolo de intenções, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2005 e no
Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3°. O Município de Irupi integrará, na
condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio
público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos
necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as
disposições do seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal
nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Parágrafo Único - A retirada do Município da associação
descrita no caput deste artigo, e por conseqüência do Consórcio Público, dependerá
de aprovação de Lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias existentes, que se necessário,
serão suplementadas, podendo o Poder Executivo, também, se indispensável, abrir
créditos orçamentários específicos.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias
do mês de novembro do ano de dois mil e dez (25/11/2010).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil
e dez (25/11/2010).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
PROTOCOLO
DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE ERRANA
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal N°.
11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto N°. 6.017, em
17 de janeiro dc 2001 que regulamentou a
Lei nº 11.107/2005, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos
brasileiros;
CONSIDERANDO que o Art. 19 da Lei Federal N°.
11.107/2005 expressamente exclui os consórcios preexistentes à Lei N°.
11.107/05 do âmbito de aplicação da aludida norma, impedindo-lhes a utilização
das vantagens legais trazidas pela indigitada lei;
CONSIDERANDO que o Art. 41 do Decreto Federal N°.
6.017/2007, que regulamenta a Lei Federal N°. 11.107/05 permite i transformação
dos consórcios preexistentes à lei em consórcio público;
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei Federal N°.
11.107/2005 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a
organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio
público;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação deste
consórcio intermunicipal preexistente ao novel regime jurídico dos consórcios
públicos a fim de poder usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos
criados ou adaptados ao regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei Federal
N°. 11.107/2005;
RESOLVEU o Conselho de Prefeitos do Consórcio
intermunicipal de Saúde da Região Noroeste, reunir-se em Assembléia Geral
Extraordinária, em 11 de setembro de 2007, nos termos do inciso I do Artigo 15,
c/c o Art. 34 de seu Estatuto vigente, para deliberar e aprovar pela
transformação do atual consórcio intermunicipal, constituído sob a forma de
associação civil, com inscrição no CNPJ de N°. 02.236.721/0001-20, para
consórcio público de direito privado, na forma de associação civil conforme
preceitua o disposto no Art. 41 do Decreto Federal 6.017/2007.
Assim objetivando poderem enfrentar tais
dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços
no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em
conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no Art.
241 da Constituição Federal e nos termos da Lei N°. 11.107/2005 e Decreto N°.
6.017/2007, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as
cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio Público
da Região Sudoeste Serrana - denominado simplesmente CIM PEDRA AZUL.
OS MUNICÍPIOS DE AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA,
CONCEIÇÃO DO CASTELO, DOMINGOS MARTINS, ITAGUAÇÚ, ITARANA, IBATIBA, LARANJA DA
TERRA, MARECHAL FLORIANO, SANTA MARIA DE JETIBÁ, VENDA NOVA DO IMIGRANTE E
IBITIRAMA.
DELIBERAM
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser
ratificado por Lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se
regerá pelas disposições contidas na Lei Federal N°. 11.107, de 06 de abril de
2005, e Decreto Federal N°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos
entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.
PROTOCOLO
DE INTENÇÕES
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO
I
DO
CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
I - O MUNICÍPIO DE AFONSO CLAÚDIO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N% 27.165.562/0001-41, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, situada na Praça da Independência,
341, Centro, CEP 29600-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Senhor Edélio Francisco Guedes, brasileiro, casado, comerciário, portador do
CPF N°. 364.080.007-97;
II - O MUNICÍPIO DE BREJETUBA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°. 01.612674/0001-00, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Brejetuba, situada na Avenida José Martinuzzo,
45, Centro, CEP 29.630-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Senhor Itamir de Sousa Charpinel, brasileiro, casado, agricultor, portador do
CPF N°. 394.826.697-20;
III - O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CMPJ sob N°.
27.165.570/0001-98, com sua sede na Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo, situada na Avenida José Grilo, 426, Centro, CEP 29.370-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Francisco Saulo Belisário,
brasileiro, separado Judicialmente, Comerciário, portador do CF N°.
742.937.887-00;
IV - O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°.
27.150.556/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de Domingos Martins,
situada na Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro, CEP 29.260-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sen4or Wanzete Kruger, brasileiro,
casado, Comerciário, portador do CPF N°. 488.147.097-34;
V - O MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°. 27.17.451/0001-74, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Itaguaçu, situada na Rua Vicente Peixoto de
Mello, 08, Centro, CEP 29.690-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor Romário Celso Bazílio de Souza, brasileiro, casado, Bancário,
portador do CPF N°. 681.751.917-91;
VI - O MUNICÍPIO DE ITARANA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°. 27104.363/0001-23, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Itarana, situada na Rua Elias Estevão Colnago,
65, Centro, CEP 29.620-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Senhor Edivan Meneghel, brasileiro, casado, eletricista, portador do CPF N°.
752.414.397-49;
VII - O MUNICÍPIO DE IBATIBA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°. 27.744.150/0001-66, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Ibatiba, situada na Rua Salomão Sadilalah, 25,
Centro, CEP 29.395-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor
José Alcure de Oliveira, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF N°.
114.137.277-00;
VIII - O MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°.
31.796.097/0001-14, com sua sede na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra,
situada na Avenida Luis Obermuller Filho, 85, Centro, CEP 29.615-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Pagung, brasileiro,
casado, Industrial, portador do CPF N°. 479.017.997-49;
IX - O MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°.
39.385.927/0001-22, com sua sede na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano,
situada na Rua David Canal, 57, Centro, CEP 29.255-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Senhor Elias Kiefer, brasileiro, casado, agricultor,
portador do CPF N°. 474.630.237-53;
X - O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°.
36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá,
situada a Rua Hermann Miertschink, 23, Centro, CEP 29.645-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Senhor Hilário Roepke, brasileiro,
divorciado, advogado, portador do CPF N°. 527.044.677-49;
XI - O MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°.
31.723.497/0001-08, com sua sede na Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante, situada na Avenida Evandi Américo Comarela, 385, Esplanada, CEP
29.375-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Bráz
Delpupo, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF Nº 420.542.067-68.
XII - O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°. 31.726.490/0001-31, com sua
sede na Prefeitura Municipal de Ibitirama, situada na Rua Edgar Santana Alves,
63, Centro, CEP 29.540-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Senhor Javan de Oliveira Silva, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF
N°. 686.981.197-00.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE
NOVOS CONSORCIADOS
A ratificação deste Protocolo de Intenções
consistirá em aprovação, mediante Lei do ente consorciando, do teor do presente
instrumento, podendo conter reservas.
§
1° A ratificação
deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§
2º A subscrição
prévia deste Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua
ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento
são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o
futuro contrato de consórcio público.
§
3º Ultrapassado o
prazo para ratificação estipulado no § 2° ou no caso de a ratificação conter
reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação
pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o
contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4° a 8°
desta cláusula.
§
4º O ingresso de
novos consorciados no CIM PEDRA AZUL poderá acontecer a qualquer momento,
mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de
apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
§
5° O pedido de
ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções
ou de lei autorizativa específica pata a pretensão formulada, bem como de sua
publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§
6° O efetivo
ingresso de novo ente federativo ao CIM PEDRA AZUL dependerá do pagamento de
cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução
da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida
para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.
§
7° O ingresso de
novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela
própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da
matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva
cota de ingresso.
§
8° O ente
consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras
desta cláusula, sendo facultado ao CIM PEDRA AZUL aprovar ou não seu reingresso
por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de
pagamento de dívidas por ventura existentes.
TÍTULO
I - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE
CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA
JURÍDICA
O contato de consórcio público a ser celebrado entre
os Executivos Municipais signatários será executado através de pessoa jurídica
de direito privado da espécie Associação civil, constituída para esta finalidade,
composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no
§ 1º do Art. 1º da Lei Federal N°. 11.107/2005 e do inciso I do Art. 44 da Lei
Federal N°. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA
DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
A associação civil suporte do contrato de consórcio
público denominar-se-á Consórcio Público da Região Sudoete Serrana - CIM PEDRA
AZUL, terá sede em Afonso Cláudio-ES, prazo indeterminado de duração e será do
tipo multifuncional.
§
1° O local da sede
do CIM PEDRA AZUL poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral,
pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§
2° A área de
atuação do CIM PEDRA AZUL corresponde ao somatório das áreas territoriais dos
entes consorciados.
§
3° A assinatura do
Contrato de Consórcio Público do CIM PEDRA AZUL, bem como a criação de empregos,
a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da ratificação deste
instrumento por lei de no mínino cinqüenta por cento (50%) dos entes
subscritores deste instrumento.
§
4° A adequação da
associação civil suporte do CIM PEDRA AZUL dar-se-á mediante o atendimento da
legislação civil, conforme disposto no Inciso II, do Art. 6° da Lei Federal N°.
11.107/ 2005.
CLÁSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CIM PEDRA AZUL tem por finalidade a realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas
políticas públicas.
§
1° São objetivos do
CIM PEDRA AZUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia
Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de
assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de
instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos
técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de
governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos
naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - exercício de funções no sistema de
gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercambio de
experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio
urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos
serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes
da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei nº
9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento
urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos
entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos
aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
§
2° Os entes
consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIM PEDRA
AZUL ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de
seu interesse.
§
3º Havendo
declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em
que o bem ou direito se situe, fica o CIM PEDRA AZUL autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à
consecução de seus objetivos.
TITULO
II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembléia
Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde
que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIM
PEDRA AZUL o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de
Intenções, contrato de consórcio público, nos seus estatutos, contratos de
programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos realizados a
servidor cedido ao CIM PEDRA AZUL com ônus para o ente consorciado com as
obrigações previstas no contrato de rateio;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e
financeiras assumidas com o CIM PEDRA AZUL, sob pena de suspensão e posterior
exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;
II - ceder, se necessário, servidores para o CIM
PEDRA AZUL na forma deste Protocolo de Intenções;
III - participar ativamente das sessões da
Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do CIM PEDRA AZUL devam ser assumidas por meio de contrato de rateio,
contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme
for o caso;
V - responder solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do CIM PEDRA AZUL, até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VI - compartilhar recursos e pessoal para a execução
de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIM PEDRA
AZUL nos termos de contrato de programa.
TÍTULO
III - DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
I - DO REPRESENTANTE LEGAL
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
O CIM PEDRA AZUL será representado legalmente pelo
seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes
Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato
de dois anos, podendo a Assembléia Geral deliberar pela prorrogação do mandato.
CAPÍTULO
II - DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO
O CIM PEDRA AZUL terá a seguinte organização:
I - Nível de Direção Superior:
I.1 - Assembléia Geral;
II.2 - Conselho Fiscal;
III.3 - Conselho de Administração;
IV.4 - Presidência;
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
II.1 - Câmaras Setoriais;
II.2 - Diretoria Executiva;
III - Nível de Execução Programática:
III.3 - Departamentos Setoriais.
Parágrafo
Único - A
representação gráfica da estrutura organizacional básica do CIM PEDRA AZUL é a
constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima
do CIM PEDRA AZUL, sendo constituída exclusivamente pelos chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados.
§
1° Compete a
Assembléia Geral:
I - examinar e deliberar sobre a aprovação das
contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do
exercício subseqüente;
II - reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro
meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste
instrumento;
III - eleger os membros de sua diretoria, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de
novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício
financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV - destituir os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal se necessário;
V - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente
consorciado;
VI - deliberar sobre aquisição de bens imóveis,
alienação, arrendamento e locação de bens móveis e imóveis do CIM PEDRA AZUL;
VII - deliberar sobre alterações deste instrumento;
VIII - deliberar sobre o ingresso de novos entes
consorciados ao CIM PEDRA AZUL, e em caso de aprovação, será ainda necessário a
ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em mínim 50%
(cinqüenta por cento) dos entes consorciados;
IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a
Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de
Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em
curso;
X - deliberar sobre a fixação do valor e da forma de
rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base
a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;
XI - deliberar sobre mudança de sede e criação de
câmara setorial;
XII - deliberar sobre criação e alteração dos
estatutos do CIM PEDRA AZUL;
XIII - deliberar sobre a extinção do CIM PEDRA AZUL;
XIV - deliberar sobre a criação e forma de
remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CIM
PEDRA AZUL;
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as
matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de
Administração.
§
2° Para as
deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII e XIV é necessário o
voto maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM PEDRA AZUL, em dia com
suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral extraordinária
convocada especificamente para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas
resolvidas por maioria simples de votos.
§
3° Cada ente
consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral,
cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§
4° A perda do
mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no
mandato do ente consorciado.
§
5º A Assembléia
Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do CIM
PEDRA 4ZUL ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência
de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado
o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.
§
6° A Assembléia
Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIM PEDRA
AZUL ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia,
respeitado o prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis entre a convocação e a data
da reunião.
§
7° A Assembléia
Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros,
quando o Presidente do CIM PEDRA AZUL ou seu substituto legal não atender no
prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de
ente consorciado para convocação extraordinária.
§
8° Assembléia Geral
extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§
9º A Assembléia
Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços)
dos membros do CIM PEDRA AZUL em dia com suas obrigações operacionais e financeiras
e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação
com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por
maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria
qualificada nos termos deste instrumento.
§
10° O ente
consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo
Presidente e Vice-Presidente do CIM PEDRA AZUL e por um membro de cada Câmara
Setorial, membros escolhidos pela Assembléia Geral e suas deliberações serão
executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§
1° Os membros do
Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados.
§
2° mandato dos
membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por
igual período mediante reeleição.
§
3° A perda do
mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho
de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia
do Poder Executivo.
§
4º Compete ao
Conselho de Administração:
I - Elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o
Plano Anual de Atividades do CIM PEDRA AZUL para o exercício seguinte até a
primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o este prazo
aprovação da Assembléia Geral;
II - Elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva,
a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do
ano em curso;
III - Planejar todas as ações de natureza
administrativa do CIM PEDRA AZUL fiscalizando a Diretoria Executiva na sua
execução;
IV - Selecionar e contratar pessoal, na forma deste
instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e
outros serviços profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica,
bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual;
V - Elaborar e propor a Assembléia Geral alterações
no quadro de pessoal do CIM PEDRA AZUL, fixando número, as formas de provimento
e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por
meio de resolução;
VI - Contratar pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos
previsto nos estatutos;
VII - Celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VIII - Elaborar os estatutos do CIM PEDRA AZUL, com
auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da
Assembléia Geral;
IX - Requisitar a cedência de servidores dos entes
consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual
administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;
X - Propor à Assembléia Geral a alteração deste
instrumento e de seus estatutos;
XI - Celebrar contrato de rateio e ou contrato de
programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;
XII - Celebrar convênios, termos de credenciamento,
contratos, e outros instrumentos congêneres;
XIII - Criar comissões temporárias, com tema e
duração definidos;
XIV - Delegar atribuições e designar tarefas para os
Órgãos de gerência e de execução;
XV - Deliberar sobre outras matérias de natureza
administrativa do CIM PEDRA AZUL não atribuída à competência da Assembléia
Geral e não elencadas neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do
consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e
economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM PEDRA AZUL
manifestando-se sob a forma de parecer.
§
1° Conselho Fiscal
é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras
setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um
representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do
CIM PEDRA AZUL.
§
2° A presidência do
Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal membro da Câmara
Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente,
Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para
mandato de dois anos, prorrogável por igual Período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do CIM PEDRA AZUL é composta pelos
cargos de presidente e vice-presidente.
§
1° Compete ao
Presidente do CIM PEDRA AZUL:
I - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia
Geral e do Conselho de Administração;
II - Representar administrativa e judicialmente o
CIM PEDRA AZUL, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.
III - Movimentar em conjunto com a Diretoria
Executiva as contas bancárias e recursos do CIM PEDRA AZUL, podendo delegar
total ou parcialmente esta competência;
IV - Dar posse aos membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais;
V - Homologar e adjudicar as licitações realizadas
pelo consórcio;
VI - Expedir resoluções da Assembléia Geral e do
Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas
nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande
circulação o regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou
suprimirem direitos do CIM PEDRA AZUL ou de terceiros;
VII - E pedir portarias para dar força normativa às
decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM PEDRA AZUL,
publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional
quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do
CIM PEDRA AZUL ou de terceiros;
VIII - Expedir certidões, declarações, passar
recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a
todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias
administrativas CIM PEDRA AZUL;
IX - Autenticar o livro de atas das reuniões da
Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
§
2° Presidente do
CIM PEDRA AZUL não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação
de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§
3° Compete ao
Vice-Presidente do CIM PEDRA AZUL:
I - substituir e representar o Presidente em todas
suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções
que lhe forem delegadas;
III - assumir internamente a Presidência do CIM
PEDRA AZUL, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do
mandato, exercendo-o até seu termo;
IV - convocar Assembléia Extraordinária em 15
(quinze) dias para eleição de novo CIM PEDRA AZUL, no caso de a vacância
ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o consórcio
até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato
seguinte.
§
4° Por ocasião do
período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do
presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a
Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras
setoriais assuma internamente a presidência do CIM PEDRA AZUL, até que o retomo
ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação
a Lei Eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CÂMARAS SETORIAIS
O CIM PEDRA AZUL é multifuncional, possuindo Câmaras
Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que
desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§
1° O ente
consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através
da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma
secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos
específicos da Câmara Setorial escolhida.
§
2° A Câmaras
Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral
que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe
atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração.
§
3° As Câmaras
Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo
equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores
efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01)
Coordenador e um (01) sub-coordenador eleitos dentre seus membros, para mandato
anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente.
§
4° Para fins de
funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam-se
mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de
diretorias, gerências e ou projetos criados pela Assembléia Geral, mediante
proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmara Setoriais
pertinentes, com conta corrente e inscrição no CNPJ distintos.
§
5° Cada ente que
integra o CIM PEDRA AZUL fica responsável, na pessoa de seu secretário
municipal ou cargo equivalente pertencente à área pertinente, de submeter
periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos,
programas, atividades e ações desenvolvidas por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos
cargos de diretores e de gerência de projetos, criados ela Assembléia Geral
para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do
CIM PEDRA AZUL, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.
§
1º Compete a
Diretoria Executiva:
I - Manter em ordem toda a documentação
administrativa e financeira do CIM PEDRA AZUL;
II - Realizar programação dos compromissos financeiros
a pagar e a receber do CIM PEDRA AZUL;
III - Adotar providências necessárias aos registros
contábeis do CIM PEDRA AZUL;
IV - Movimentar em conjunto com o Presidente do CIM
PEDRA AZUL ou com quem este delegar as contas bancárias e os investimentos do
consórcio.
V - Participar, sem direito a voto, das reuniões da
Assembléia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das
atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de
todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome
e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada
reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada
um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias
eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro
histórico do CIM PEDRA AZUL;
VI - receber e expedir documentos e correspondências
do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e
arquivo;
VII - realizar as atividades de relações públicas do
CIM PEDRA AZUL, constituindo no elo de ligação do consórcio com a sociedade
civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII - propor Plano Anual de Marketing Institucional
do CIM PEDRA AZUL para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a
segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das
ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas;
IX - propor melhorias nas rotinas administrativas do
consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos,
aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos
e ao emprego racional dos recursos disponíveis.
§
2° O perfil,
atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em
estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de
execução programática e apoio administrativo.
§
1° São atribuições
dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo
conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:
I - Oferecer apoio administrativo em geral;
II - Executar serviços de controle do almoxarifado;
III - Executar serviços de compras;
IV - Executar serviços de controle do patrimônio;
V - Oferecer apoio na área de processamento de
dados;
VI - Outras atribuições segundo decisão da
Assembléia Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE PESSOAL
O CIM IEDRA AZUL possuirá o quadro de pessoal
constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), conforme preceitua o Art. 4°, inciso IX, da Lei N°.
11.107/2005, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais.
§
1° O quadro de
pessoal do CIM PEDRA AZUL será integrado pela Diretoria Executiva e Execução
Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em
estatuto;
§
2° Por solicitação
das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público nos seguinte$ casos:
I - enfrentar situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que
vierem a ocorrer;
IV - atender situações, projetos, programas,
atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia
Geral;
V - preencher cargo vago, na criação do consórcio,
até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os
contratados temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a
remuneração para ele prevista.
§
3º Mediante
proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e
decisão dia Assembléia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo
com as necessidades do CIM PEDRA AZUL.
§
4° O valores dos
diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CIM PEDRA AZUL serão
fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.
TÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a
qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por
entidades públicas, privadas e por particulares.
Parágrafo
Único - Os bens e
direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado,
sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CIM PEDRA AZUL,
aqueles definidos no seu estatuto.
TÍTULO
V - DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO
ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento,
autorizam o CIM PEDRA AZUL a realizar a gestão associada de qualquer serviço
público remunerado ou não pelo usuário desde que a referida gestão seja
previamente aprovada pela Assembléia Geral por ocasião da criação de Câmara
Setorial.
Parágrafo
Único - A autorização
para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá
conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao
consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada
e a área em que serão prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar
concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV - as condições que devem ser obedecidas pelo
contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação
de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das
tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes
consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por
objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos ao CIM PEDRA AZUL.
Parágrafo
Único - O contrato de
programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CIM PEDRA AZUL
dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos
termos do contrato de consórcio público e aprovação em de lei específica pelo
ente retirante.
Parágrafo
Único - A retirada não
prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se refira e o
consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível
havendo justa causa.
§
1° Além das que sejam
reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão
do CIM PEDRA AZUL:
I - a não inclusão em lei orçamentária ou em
créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público,
prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo
superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio;
III - subscrição, sem autorização dos demais
consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio
com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas
ou incompatíveis com as do CIM PEDRA AZUL.
§
2° A exclusão
prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60
dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§
3° Eventuais
débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias
a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por
título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
§
4° A exclusão de
consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO
A extinção do CIM PEDRA AZUL dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
§
1° Em caso de
extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços;
II - até que haja decisão que indique os
responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente
pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§
2º Com a extinção,
o pessoal cedido ao CIM PEDRA AZUL retomará aos seus órgãos de origem e os
empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o CIM PEDRA AZUL.
TÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões dos
conselhos e das câmaras técnicas constará de:
I - Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata da última reunião
realizada;
III - Comunicações da presidência e dos membros do
conselho;
IV - Leitura e votação da ordem do dia;
V - Encerramento.
§
1° Na ordem do dia,
serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros
relatores e ou pelo Conselho Fiscal.
§
2° A todo o tempo
que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a
qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos
sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§
3° As reuniões dos
Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima de 03 (três) horas,
findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o
encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DELIBERAÇÕES
As de deliberações dos Conselhos e das Câmaras
Setoriais, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - Resolução, quando se tratar de matéria de
competência CIM PEDRA AZUL;
II - Recomendação, quando se tratar de matéria de
competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de
responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas.
Parágrafo
Único - As Resoluções
e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente
ou coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las
e indexá-las pata elaboração de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O CIM PEDRA AZUL/ES, obedecendo ao princípio da
publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir,
salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada
decisão.
Parágrafo
Único - O CIM PEDRA
AZUL possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet onde também dará
publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O CIM PEDRA AZUL adotará sistema de contabilidade
pública e observará, no que couber, à legislação pertinente administração
pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações (Lei Federal N°. 8.666/1993)
e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal N°. 101/2000), primando pelo
devido planejamento de suas atividades.
Parágrafo
Único - A
transformação para consórcio público, na forma da Lei Federal N°. 11.107/2005 e
do Decreto: Federal N°. 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e
financeiros a partir da data de assinatura do Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO,
INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de
intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados
ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PODER DISCIPLINAR E
REGULAMENTAR
O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do
poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CIM PEDRA AZUL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição
do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência,
lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIM PEDRA AZUL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE EXIGIR
CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas
previstas no contrato de consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA
REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o CIM PEDRA AZUL a
representar os entes consorciados em assuntos de
interesse comum perante outras esferas de governo
serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TRANSFORMAÇÃO PARA
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral
poderão deliberar pela transformação da pessoa jurídica de suporte do contrato
de consórcio, de associação civil para associação pública, na forma do inciso
IV do Art. 41 da Lei N°. 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa
integrante da administração indireta dos entes consorciados, desde que
ratificado por lei por no mínimo 50% (cinqüenta) dos entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo
de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o
foro da cidade de Afonso Cláudio-ES.
Afonso Cláudio - ES, 22 de novembro de 2010.
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
MUNICÍPIO DE BREJETUBA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
MUNICÍPIO DE IBATIBA
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA
MUNICÍPIO DE IRUPI
MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU
MUNICÍPIO DE ITARANA
MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA.
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ANEXO
I
A estrutura organizacional, a que se refere o
parágrafo único da cláusula nona do Protocolo de Intenções do Consórcio Público
da Região Sudoeste Serrana-ES - CIM PEDRA AZUL:
- Assembléia Geral
- Câmara Setorial de Serviços de Assessoria
Terceirizada;
- Diretoria Executiva de Presidência;
- Departamento Setorial de Conselho de
Administração;
- Diretoria Executiva de Câmara Setorial de
Departamento Setorial de Conselho Fiscal.
ANEXO
II
QUADO DE PESSOAL DO CIM PEDRA AZUL
Cargos, vagas, carga horária, tipo de cargo, padrão
remuneratório, salário.
Diretor Executivo da Área de Saúde, 01, 40h, Cargo
de Confiança (CC Art. 499 da CLT) a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Assistente Administrativo, 02, 413h, Emp.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias
do mês de novembro do ano de dois mil e dez (25/11/2010).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil
e dez (25/11/2010).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE