LEI N° 637, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

“INCLUI ANEXO I A LEI N° 219/99 (CÓDIGO DE OBRAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a incluir o Anexo I na Lei n° 219/99.

 

ANEXO I

TABELA ÚNICA

ARTIGO 284 - SEÇÃO I

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO (Área de Obra)

VALOR (VRTE)

I

Até 80,00 m², observando os valores mínimos

250

II

De 80,01 m² até 100,00m²

380

III

De 100,01 m²  até 200,00 m²

500

IV

De 200,01 m²  até 400,00 m²

560

V

Acima de 400,00 m²

630

 

 

OUTRAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE MULTAS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO (Área de Obra)

VALOR (VRTE)

I

Início de obra sem o devido alinhamento estabelecido em Lei específica

500

II

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes

500

III

Desobediência ao embargo

750

IV

Demolição em geral sem o alvará da Prefeitura

375

V

Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio

375

VI

Inobservância na conservação e limpeza dos terrenos não edificados

250

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (07/05/2010).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (07/05/2010).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.