LEI N° 626, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO DE 2010”.

 

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2010 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

 

II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2°. O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2010 estima a Receita em R$ 21.000.000,00 (Vinte e Um Milhões de Reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.060.000,00 (Hum Milhão e Sessenta Mil Reais) e em R$ 19.940.000,00 (Dezenove Milhões Novecentos e Quarenta Mil reais) para o Poder Executivo.

 

§ 1° A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

21.178.400,00

4.11000000 Receitas Tributárias

454.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

144.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

283.200,00

4.14000000 Receitas Agropecuárias

0,00

4.15000000 Receitas Industriais

0,00

4.16000000 Receitas de Serviços

132.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

18.853.200,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

1.312.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEB

2.486.400,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.308.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

600.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

180.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

720.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

808.000,00

TOTAL

21.000.000,00

 

§ 2° As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.060.000,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

588.000,00

02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO

858.000,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

1.261.000,00

02.040. SECRETARIA DE AGRICULTURA

598.000,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

504.000,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

360.000,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6.152.000,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

1.865.000,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

144.000,00

02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.347.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

96.000,00

102.120. SECRETARIA DE SAÚDE

216.000,00

02.130. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

3.496.000,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.046.000,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA

462.000,00

02.160. SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO

368.000,00

02.170. SECRETARIA DE CONVÊNIO

84.000,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

495.000,00

TOTAL

21.000.000,00

 

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01. LEGISLATIVA

1.060.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

2.791.000,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.587.000,00

10. SAÚDE

3.712.000,00

12. EDUCAÇÃO

6.512.000,00

13. CULTURA

314.000,00

15. URBANISMO

2.013.000,00

17. SANEAMENTO

 

20. AGRICULTURA

1.102.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

368.000,00

26. TRANSPORTE

1.046.000,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

 

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

495.000,00

TOTAL

21.000.000,00

 

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES

17.403.400,00

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais

9.001.000,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida

120.000,00

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

8.282.400,00

 

 

4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

3.101.600,00

4.4.90.00 - Investimentos

2.741.600,00

4.6.90.00 - Amortização da Dívida

360.000,00

 

 

9.9.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

495.000,00

TOTAL

21.000,000,00

 

Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2010 e ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° Não se efetivando até o dia 10/12/2010 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2008 tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 6°. Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 5° nesta Lei.

 

Art. 7°. O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II - o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 8°. Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1°. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2° O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8°, 42 e 50, I da LRF.

 

Art. 9°. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 10. Durante o exercício de 2010 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2010.

 

Art. 11. Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2010, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12. Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA - Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2010, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 13. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2010, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (24/12/2009).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (24/12/2009).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.