LEI N° 626, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
“ESTIMA
RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO DE 2010”.
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
I -
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Irupi
para o exercício de 2010 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 21.000.000,00
(vinte e um milhões de reais).
II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2°. O Orçamento do Poder Executivo para o
exercício de 2010 estima a Receita em R$ 21.000.000,00 (Vinte e Um Milhões de
Reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.060.000,00 (Hum Milhão
e Sessenta Mil Reais) e em R$ 19.940.000,00 (Dezenove Milhões Novecentos e
Quarenta Mil reais) para o Poder Executivo.
§ 1° A receita do Município será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com
o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES |
21.178.400,00 |
4.11000000 Receitas Tributárias |
454.000,00 |
4.12000000 Receitas de Contribuição |
144.000,00 |
4.13000000 Receitas Patrimoniais |
283.200,00 |
4.14000000 Receitas Agropecuárias |
0,00 |
4.15000000 Receitas Industriais |
0,00 |
4.16000000 Receitas de Serviços |
132.000,00 |
4.17000000 Transferências Correntes |
18.853.200,00 |
4.19000000 Outras Receitas Correntes |
1.312.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEB |
2.486.400,00 |
|
|
2. RECEITAS DE CAPITAL |
2.308.000,00 |
4.21000000 Operações de Créditos |
600.000,00 |
4.22000000 Alienação de Bens |
180.000,00 |
4.24000000 Transferências de Capital |
720.000,00 |
4.25000000 Outras Receitas de Capital |
808.000,00 |
TOTAL |
21.000.000,00 |
§ 2° As despesas dos Poderes Executivo e
Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado
ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e
ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à
classificação institucional, funcional programática e natureza econômica,
distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01.010. CÂMARA MUNICIPAL |
1.060.000,00 |
02.010. GABINETE DO PREFEITO |
588.000,00 |
02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO |
858.000,00 |
02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.261.000,00 |
02.040. SECRETARIA DE AGRICULTURA |
598.000,00 |
02.050. FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL |
504.000,00 |
02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
360.000,00 |
02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
6.152.000,00 |
02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS |
1.865.000,00 |
02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
144.000,00 |
02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL |
1.347.000,00 |
02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE |
96.000,00 |
102.120. SECRETARIA DE SAÚDE |
216.000,00 |
02.130. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
3.496.000,00 |
02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE |
1.046.000,00 |
02.150. SECRETARIA DE CULTURA |
462.000,00 |
02.160. SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO |
368.000,00 |
02.170. SECRETARIA DE CONVÊNIO |
84.000,00 |
02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
495.000,00 |
TOTAL |
21.000.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01. LEGISLATIVA |
1.060.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO |
2.791.000,00 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.587.000,00 |
10. SAÚDE |
3.712.000,00 |
12. EDUCAÇÃO |
6.512.000,00 |
13. CULTURA |
314.000,00 |
15. URBANISMO |
2.013.000,00 |
17. SANEAMENTO |
|
20. AGRICULTURA |
1.102.000,00 |
23. COMÉRCIO E SERVIÇO |
368.000,00 |
26. TRANSPORTE |
1.046.000,00 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS |
|
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
495.000,00 |
TOTAL |
21.000.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES |
17.403.400,00 |
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
9.001.000,00 |
3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida |
120.000,00 |
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes |
8.282.400,00 |
|
|
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL |
3.101.600,00 |
4.4.90.00 - Investimentos |
2.741.600,00 |
4.6.90.00 - Amortização da Dívida |
360.000,00 |
|
|
9.9.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
495.000,00 |
TOTAL |
21.000,000,00 |
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos
contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores
caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2010 e ainda outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não
orçadas ou orçadas a menor.
§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de
Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais
especificado neste artigo.
§ 2° Não se efetivando até o dia 10/12/2010 os
riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação;
Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições
de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; ou se
efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da
Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária,
desde que o orçamento para 2008 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência
destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais
suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da
execução orçamentária.
Art. 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a
promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa
para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o
percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2010, que serviu como norte para a elaboração do presente.
Art. 6°. Fica autorizado por ato do chefe do
Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Programa,
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual
de autorização expresso no artigo 5° nesta Lei.
Art. 7°. O Executivo está autorizado, nos termos do
art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o
orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de
recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou
provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - o superávit
financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos
adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados
no exercício.
Art. 8°. Os Projetos, Atividades ou Operações
Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de
transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito,
Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1°. A apuração do excesso de arrecadação de
que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de
recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência
contida nos art. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2° O controle da execução orçamentária será
realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes
de recursos, conforme disposto nos artigos 8°, 42 e 50, I da LRF.
Art. 9°. Os recursos oriundos de convênios não
previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou
operações especiais.
Art. 10. Durante o exercício de 2010 o Executivo
Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de
Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2010.
Art. 11. Ficam alterados os valores constantes nos
anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o
exercício de 2010, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela
Lei.
Art. 12. Ficam alterados os valores constantes nos
anexos do PPA - Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de
2010, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.
Art. 13. A presente Lei vigorará durante o
exercício de 2010, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (24/12/2009).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e nove (24/12/2009).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.