LEI N° 621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.”

 

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e instituído o Conselho Gestor do FHIS.

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos

 

Art. 2°. O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

 

Art. 3°. O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacional;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 4°. O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5°. O Conselho Gestor é Órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças,

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

II - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

III - 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias;

IV - 02 (dois) representantes de Movimentos Populares.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de assistência Social, Habitação e Cidadania, que é membro nato do Conselho.

 

§ 2° O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3° Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6°. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos com unitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7°. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1° As diretrizes e critérios previstos no Inciso I deste Artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.

 

§ 2° O Conselho Gestor promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E GERAIS

 

Art. 8°. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove (29/10/2009).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove (29/10/2009).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.