LEI N° 621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
“CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FHIS.”
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo de Habitação de
Interesse Social - FHIS e instituído o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção
I
Objetivos
Art. 2°. O Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3°. O FHIS é constituído por:
I - dotações do
Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos
ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições
e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacional ou internacional;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção
II
Do
Conselho Gestor do FHIS
Art. 4°. O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5°. O Conselho Gestor é Órgão de caráter
deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 03 (três)
representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças,
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de assistência Social, Habitação e
Cidadania.
II - 01 (um)
representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois)
representantes das Associações Comunitárias;
IV - 02 (dois)
representantes de Movimentos Populares.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS
será exercida pelo Secretário Municipal de assistência Social, Habitação e
Cidadania, que é membro nato do Conselho.
§ 2° O Presidente do Conselho Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Competirá a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção
III
Das
Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6°. As aplicações dos recursos do FHIS serão
destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I - aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de
lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização,
produção de equipamentos com unitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de
saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de
materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou
produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção
IV
Das
Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7°. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer
diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
II - aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar
critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar
sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias
de sua competência;
VI - aprovar seu
regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no
Inciso I deste Artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos Federais.
§ 2° O Conselho Gestor promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 8°. Esta Lei será implementada em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove (29/10/2009).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do
mês de outubro do ano de dois mil e nove (29/10/2009).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.