GERSELEI STORK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes
artigos, incisos, alíneas e anexos da Lei Municipal
n° 318/2003 Plano de Carreira do magistério Municipal, que passarão a ter a
seguinte redação:
Parágrafo 1° - Onde se lê:
Art. 6° A Carreira do magistério far-se-á
em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada pro cargos de
provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim
identificados:
I. Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério;
a) Classe A – integrada pelos cargos
de Professor A;
b) Classe B – integrada pelos cargos
de Professor B;
c) Classe P – integrada pelos cargos
de Pedagogo P.
II. Por nível:
a) Nível I – formação docente em
nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II – formação decente em
curso de nível médio, na modalidade normal acrescidas de estudos adicionais;
c) Nível III – formação docente de
grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta
Duração;
d) Nível IV – formação docente em
nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou em
Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de pedagogia;
e) Nível V – formação em nível
superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados pelo Conselho nacional de Educação ou em
curso de graduação em Pedagogia; ou formação
f) Nível VI – formação em nível
superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de
formação Pedagógica para Portadores de Diplomas de educação superior,
regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de
profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação
g) Nível VII – formação específica em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação pela ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados, pelo Conselho Nacional de Educação ou em
curso de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em
educação com defesa e aprovação de tese.
Art. 10º O cargo de Secretário Escolar
deverá ser exercido por profissional habilitado na área especifica ou com
habilitação para o Magistério.
Art. 14º As atribuições dos cargos dos
profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício
das funções, a saber:
I. Professor A – função de educador
no âmbito infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, na educação especial;
II. Professor B – função de docência
no âmbito das quatro ultimas séries do ensino fundamental;
III. Pedagogo – função de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal
de Educação.
§ 1° - As especificações das atribuições
do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação,
constam do Anexo II.
Art. 16º O Professor “A” que atuar no
âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche e educação especial, além da
habilitação mínima exigida formação docente em nível médio, na modalidade
Normal, deverá possuir curso específico na área de atuação.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 17º Os cargos do quadro do magistério
serão identificados pelos seguintes elementos:
I. 1° elemento – indicativo do quadro
do magistério municipal:
II. 2° elemento – indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Pedagogo: PP.
III. 3° elemento – indicativo do nível
I ao nível VII;
IV. 4° elemento – indicativo da
referência de
Art. 36º A carga horária básica para os ocupantes
de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 44º Vencimento-base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada,
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.
ANEXOS
ANEXO I
REFERENTE AO ART. 6°
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES,
NÍVEIS, REFERÊNCIAS
NÍVEL REFERENTE A
CLASSE/CATEGORIA FUNCIONAL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
|
Professor A |
|
|
|
|
|
|
|
Professor B |
|
|
|
|
|
|
|
Pedagogo P |
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
REFERENTE AOS ARTS. 13, 14 § 1° e
56
Cargo:
P “A” e P “B” |
Função:
Professor A e B |
|
|
Âmbito de Atuação: Professor A – Educação Infantil (pré-escolar)
e as quatro primeira séries do ensino fundamental; Professor B – quatro séries finais do ensino
fundamental |
|
|
|
Descrição Sumária das
Atribuições: · Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos; · Ministrar aulas, ensinando o
conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos
alunos; · Participar do processo de
elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola; · Participar de reuniões e outros
eventos promovidos pela unidade escolar; · Participar efetivamente do
Conselho de Classe; · Comprometer-se com o sucesso de
sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à
aprendizagem; · Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alguns alunos que dela necessitarem; · Promover a saudável interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto
confiança. Autonomia e respeito entre os alunos; · Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos; · Propor, executar e avaliar
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo; · Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades para seu melhor aproveitamento educacional dos alunos; · Buscar, numa perspectiva de
formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através
de participação em grupos de estudos, curso, eventos e programas
educacionais; · Manter todos os documentos
pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os
conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; · Registra e fazer o
acompanhamento da frequência do aluno; · Empenhar-se pelo desenvolvimento
global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade
escolar; · Participar e/ou empreender
atividades extra-curriculares da escola e dos alunos; · Responsabilizar-se pela
recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso; · Executar e cumprir a carga
horaria estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para
realização das aulas e outras atividades; · Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica; · Zelar pela preservação do
patrimônio escolar; · Apresentar relatório anual de
suas atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente; · Participar de discussões e
decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola; · Participar do processo de
integração escola/comunidade; · Desempenhar outras funções
correlatas. Requisitos
Mínimos: Professor “A”: · Formação mínima obtida em nível
médio, modalidade normal; · Licenciatura Plena em Pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental; · Registros na entidade
profissional competente, quando for o caso; · Aprovação em concurso público. Professor
“B”: · Formação docente em nível
superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício
nas quatro últimas séries do ensino fundamental; · Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso; · Aprovação em concurso público. |
Cargo:
Secretário Escolar |
Função:
Secretário Escolar |
|
|
Âmbito de Atuação: Nas unidades de ensino fundamental
pertencentes à rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação |
|
|
|
Descrição Sumária das
Atribuições: a) Desincumbir-se das atribuições
que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os
dispositivos aplicáveis deste regimento, coadjuvado por tantos auxiliares
quantos forem necessários; b) Supervisionar a expedição e
tramitação de qualquer documento ou transferência assinado conjuntamente com
o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando
se tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais; c) Supervisionar o serviço de
escrituração e registro escolar e de arquivo ativo, inativo e morto; d) Articular-se com os setores
técnicos-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos
os resultados escolares do alunos, referentes às programações regulares e
especiais; e) Manter atualizados as pastas e
registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida
e a permanente compilação e armazenamento de dados; f) Manter atualizadas as cópias da
legislação em vigor; g) Evitar o manuseio, por pessoas
estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento de
pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando
oficialmente requeridos por órgão autorizado; h) Participar do planejamentos
geral do estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da
escrituração escolar e arquivo; i) Adotar medidas que visem a
preservar toda a documentação sob sua responsabilidade; j) Executar outras tarefas
delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência; k) Lavrar atas e anotações de
resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos
de avaliação, cujo registro de resultado for necessário; l) Cuidar do recebimento de
matriculas e transferências e respectiva documentação; m) Atender e acompanhar,
encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao estabelecimento; n) Cuidar da comunicação externa do
estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros. Requisitos
Mínimos: Formação
na área especifica, ou habilitação para o magistério. |
ANEXO III
REFERENTE AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO
REQUISITOS PARA O PRVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Professor “A” - MaPA |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Habilitação mínima obtida em
nível médio, modalidade normal; · Licenciatura plena em Pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental; · Registro no órgão competente. |
Professor “B” - MaPB |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Licenciatura curta ou plena, com
observância a área de conhecimento · Registo no órgão competente. |
Professor “P” - MaPP |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Licenciatura plena em Pedagogia
com habilitação · Registro no órgão competente |
Secretário Escolar - SE |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Formação na área especifica, ou habilitação
para o magistério |
Auxiliar de Biblioteca - AB |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Nível médio completo |
ANEXO VI
REFERENTE AO ART. 49
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Professor Professor A Professor B |
MaPA MaPB |
I a VII III a VII |
65 20 |
Pedagogo Orientador Educacional Administrador Escolar Supervisor Escolar Inspetor Escolar Especialista em Educação |
MaPP MaPP MaPP MaPP MaPP |
IV a VII IV a VII IV a VII IV a VII IV a VII |
01 01 01 01 03 |
Gerente Auxiliar |
|
CARREIRA |
|
Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Biblioteca |
SE AS AB |
V IV IV |
05 08 04 |
TOTAL |
109 |
ANEXO VII
REFERENTE AO ART. 55
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE FG`s |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Diretor Escolar A |
FG1 |
40% |
04 |
30h |
Diretor Escolar B |
FG2 |
45% |
02 |
40h |
Coordenador Escolar 1 |
FG3 |
10% |
04 |
25h |
Coordenador Escolar 2 |
FG4 |
30% |
04 |
40h |
REFERENTE AO ART. 48
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE GERÊNCIA AUXILIAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VALOR |
Gerência Auxiliar |
|
|
|
Secretário Escolar |
SE |
V |
389,61 |
Auxiliar de Secretaria |
AS |
IV |
358,52 |
Auxiliar de Biblioteca |
AB |
IV |
358,52 |
Parágrafo 2° - Leia-se:
Art. 6° A Carreira do magistério far-se-á
em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de
provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim
identificados:
II. Por
nível:
a) Nível IV – formação docente em
nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou em
Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de pedagogia;
b) Nível V – formação em nível
superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados pelo Conselho nacional de Educação ou em
curso de graduação em Pedagogia; ou formação
c) Nível VI – formação em nível
superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de
formação Pedagógica para Portadores de Diplomas de educação superior,
regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de
profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação
d) Nível VII – formação específica em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação pela ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados, pelo Conselho Nacional de Educação ou em
curso de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em
educação com defesa e aprovação de tese.
Art. 10º O cargo de Secretário Escolar
deverá ser exercido por profissional detentor de Ensino Médio completo ou com
habilitação para o Magistério ou modalidade Normal e conhecimentos em informática.
Art.
14º As
atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I. Professor A – função de educador no âmbito infantil (pré-escolar) e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial;
Art. 16º O Professor “A” que atuar no
âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche e educação especial, além da
habilitação mínima exigida formação exigida no inciso IV do Art. 6°, deverá
possuir curso específico na área de atuação devidamente comprovado por meio
documental de no mínimo 400 (quatrocentas) horas.
Art. 17º Os cargos do quadro do magistério
serão identificados pelos seguintes elementos:
I. 1° elemento – indicativo do quadro
do magistério municipal:
II. 2° elemento – indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Pedagogo: PP.
III. 3° elemento – indicativo do nível
IV ao nível VII;
IV. 4° elemento – indicativo da
referência de
Art. 36º A carga horária básica para os
ocupantes de cargo de magistério será preferencialmente de 25 (vinte e cinco)
horas semanais de trabalho.
§ 4° - Poderá haver da carga horária
básica prevista no caput deste artigo, desde que a demanda da disciplina não
exija a carga horária completa, havendo remuneração proporcional à jornada
cumprida.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 44º Vencimento-base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente
ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada
básica preferencial de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.
Parágrafo 2° – Havendo o cumprimento de carga
horária pelo profissional inferior a 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais
devido à menor demanda da disciplina, a remuneração será proporcional à jornada
inferior por ele cumprida.
ANEXOS
REFERENTE AO ART. 6°
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS
NÍVEL REFERENTE A CLASSE/CATEGORIA
FUNCIONAL |
IV |
V |
VI |
VII |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
|
Professor A |
|
|
|
|
Professor B |
|
|
|
|
Pedagogo P |
|
|
|
|
REFERENTE AOS ARTS. 13, 14 § 1° e
56
Cargo:
P “A” e P “B” |
Função:
Professor A e B |
|
|
Âmbito de Atuação: Professor A – Educação Infantil (pré-escolar),
séries do ensino fundamental e Educação Especial; Professor B – quatro séries finais do ensino
fundamental |
|
|
|
Descrição Sumária das
Atribuições: · Cultivar o desenvolvimento/formação dos
valores éticos; · Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de
forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos; · Participar do processo de elaboração e
execução do projeto político pedagógico da escola; · Participar de reuniões e outros eventos
promovidos pela unidade escolar; · Participar efetivamente do Conselho de
Classe; · Comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem; · Desenvolver atividades de recuperação da
aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; · Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto confiança, autonomia
e respeito entre os alunos; · Elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos; · Propor, executar e avaliar alternativas que
contribuam para o desenvolvimento do processo educativo; · Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades
para seu melhor aproveitamento educacional dos alunos; · Buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, curso, eventos e programas educacionais; · Manter todos os documentos pertinentes a sua
área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados pelo sistema de ensino; · Registra e fazer o acompanhamento da
frequência do aluno; · Empenhar-se pelo desenvolvimento global do
educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar; · Participar e/ou empreender atividades
extra-curriculares da escola e dos alunos; · Responsabilizar-se pela recuperação paralela
e periódica dos alunos visando ao seu sucesso; · Executar e cumprir a carga horaria
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades; · Propor e realizar projetos específicos na
sua ação pedagógica; · Zelar pela preservação do patrimônio
escolar; · Apresentar relatório anual de suas
atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente; · Participar de discussões e decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola; · Participar do processo de integração
escola/comunidade; · Desempenhar outras funções correlatas. Requisitos
Mínimos: Professor “A” Séries Iniciais do Ensino
Fundamental: · Licenciatura Plena em Pedagogia para
as séries iniciais do ensino fundamental ou · Aprovação em concurso público. Educação
Infantil · Licenciatura Plena em Pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental ou · Curso específico na área
devidamente comprovado por meio documental de no mínimo 400 (quatrocentas)
horas; · Aprovação em concurso público. |
Cargo:
Secretário Escolar |
Função:
Secretário Escolar |
|
|
Âmbito de Atuação: Nas unidades escolares de ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal
de Educação |
|
|
|
Descrição Sumária das
Atribuições: o) Desincumbir-se das atribuições
que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os
dispositivos aplicáveis deste regimento, coadjuvado por tantos auxiliares
quantos forem necessários; p) Supervisionar a expedição e
tramitação de qualquer documento ou transferência assinado conjuntamente com
o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando
se tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais; q) Supervisionar o serviço de
escrituração e registro escolar e de arquivo ativo, inativo e morto; r) Articular-se com os setores
técnicos-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos
os resultados escolares do alunos, referentes às programações regulares e
especiais; s) Manter atualizados as pastas e
registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida
e a permanente compilação e armazenamento de dados; t) Manter atualizadas as cópias da
legislação em vigor; u) Evitar o manuseio, por pessoas
estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento de
pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando
oficialmente requeridos por órgão autorizado; v) Participar do planejamento geral
do estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração
escolar e arquivo; w) Adotar medidas que visem a
preservar toda a documentação sob sua responsabilidade; x) Executar outras tarefas
delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência; y) Lavrar atas e anotações de
resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos
de avaliação, cujo registro de resultado for necessário; z) Cuidar do recebimento de
matriculas e transferências e respectiva documentação; aa) Atender e acompanhar,
encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao estabelecimento; bb) Cuidar da comunicação externa do
estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros. Requisitos Mínimos: Ensino Médio completo ou
formação em magistério ou modalidade Normal e conhecimentos de informática. |
REFERENTE AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Professor “A” - MaPA |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Licenciatura plena em Pedagogia para
as séries iniciais do ensino fundamental ou · Aprovação em concurso público. Educação Infantil · Licenciatura plena em Pedagogia para as
séries iniciais do ensino fundamental ou · Curso específico na área devidamente
comprovado por meio documental de no mínimo 400 (quatrocentas) horas · Aprovação em concurso público. |
Professor “B” - MaPB |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Licenciatura curta ou plena, com observância
a área de conhecimento · Registo no órgão competente. |
Professor “P” - MaPP |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação |
Secretário Escolar - SE |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Ensino médio completo ou magistério ou
modalidade normal e conhecimento de informática. |
Auxiliar de Biblioteca – AB Auxiliar de Secretaria – AS |
Nomeação mediante aprovação em
concurso público |
· Nível médio completo |
REFERENTE AO ART. 49
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Professor Professor A (Séries Iniciais do Ensino Fundamental) Professor A (Educação Infantil) Professor B |
MaPA MaPA MaPB |
IV a VII IV a VII IV a VII |
100 14 30 |
Pedagogo Especialista em Educação |
MaPP |
IV a VII |
14 |
Gerente Auxiliar |
|
CARREIRA |
|
Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Biblioteca |
SE AS AB |
V IV IV |
05 08 04 |
TOTAL |
109 |
REFERENTE AO ART. 55
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE FG`s |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Diretor Escolar A |
FG1 |
60% |
04 |
40h |
Diretor Escolar B |
FG2 |
65% |
02 |
44h |
Coordenador Escolar 1 |
FG3 |
30% |
07 |
25h |
Coordenador Escolar 2 |
FG4 |
50% |
04 |
40h |
REFERENTE AO ART. 48
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE GERÊNCIA AUXILIAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VALOR |
Gerência Auxiliar |
|
|
|
Secretário Escolar |
SE |
V |
680,47 |
Auxiliar de Secretaria |
AS |
IV |
542,67 |
Auxiliar de Biblioteca |
AB |
IV |
542,67 |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2008.
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MARLI AMARINS DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.