LEI Nº 574, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                    

GERSELEI STORK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos, incisos, alíneas e anexos da Lei Municipal n° 318/2003 Plano de Carreira do magistério Municipal, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1° - Onde se lê:

 

Art. 6° A Carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada pro cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I.    Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério;

 

a)  Classe A – integrada pelos cargos de Professor A;

b)  Classe B – integrada pelos cargos de Professor B;

c)  Classe P – integrada pelos cargos de Pedagogo P.

 

II.  Por nível:

 

a)  Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b)  Nível II – formação decente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescidas de estudos adicionais;

c)  Nível III – formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração;

d)  Nível IV – formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia;

e)  Nível V – formação em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho nacional de Educação ou em curso de graduação em Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós-Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação com aprovação de monografia;

f)    Nível VI – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de Diplomas de educação superior, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior acrescida de mestrado em Educação, com defesa e aprovação de dissertação;

g)  Nível VII – formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação pela ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados, pelo Conselho Nacional de Educação ou em curso de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

 

Art. 10º O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido por profissional habilitado na área especifica ou com habilitação para o Magistério.

 

Art. 14º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I.    Professor A – função de educador no âmbito infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial;

 

II.  Professor B – função de docência no âmbito das quatro ultimas séries do ensino fundamental;

 

III.    Pedagogofunção de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Art. 16º O Professor “A” que atuar no âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche e educação especial, além da habilitação mínima exigida formação docente em nível médio, na modalidade Normal, deverá possuir curso específico na área de atuação.

 

 

SEÇÃO II

 

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 17º Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I.    1° elemento – indicativo do quadro do magistério municipal:

 

II.  2° elemento – indicativo da categoria funcional e classe:

 

a)  Professor: PA e PB;

b)  Pedagogo: PP.

 

III.    3° elemento – indicativo do nível I ao nível VII;

 

IV.     4° elemento – indicativo da referência de 1 a 24.

 

Art. 36º A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 44º Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

 

REFERENTE AO ART. 6°

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE/CATEGORIA FUNCIONAL

I

II

III

IV

V

VI

VII

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

Professor A

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

Professor B

 

 

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

Pedagogo P

 

 

 

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

 

ANEXO II

 

REFERENTE AOS ARTS. 13, 14 § 1° e 56

 

Cargo: P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

 

Âmbito de Atuação:

Professor A – Educação Infantil (pré-escolar) e as quatro primeira séries do ensino fundamental;

Professor B – quatro séries finais do ensino fundamental

 

 

Descrição Sumária das Atribuições:

·      Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

·      Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

·      Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

·      Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

·      Participar efetivamente do Conselho de Classe;

·      Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

·      Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alguns alunos que dela necessitarem;

·      Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto confiança. Autonomia e respeito entre os alunos;

·      Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

·      Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

·      Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento educacional dos alunos;

·      Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, curso, eventos e programas educacionais;

·      Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

·      Registra e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;

·      Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

·      Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

·      Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso;

·      Executar e cumprir a carga horaria estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

·      Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

·      Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

·      Apresentar relatório anual de suas atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

·      Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

·      Participar do processo de integração escola/comunidade;

·      Desempenhar outras funções correlatas.

 

Requisitos Mínimos:

Professor “A”:

 

·     Formação mínima obtida em nível médio, modalidade normal;

·     Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental;

·     Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

·     Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”:

 

·     Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental;

·     Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

·     Aprovação em concurso público.

 

 

 

Cargo: Secretário Escolar

Função: Secretário Escolar

 

Âmbito de Atuação: Nas unidades de ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação

 

Descrição Sumária das Atribuições:

a)   Desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os dispositivos aplicáveis deste regimento, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários;

b)   Supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência assinado conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando se tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais;

c)   Supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo, inativo e morto;

d)   Articular-se com os setores técnicos-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares do alunos, referentes às programações regulares e especiais;

e)   Manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;

f)     Manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;

g)   Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;

h)   Participar do planejamentos geral do estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

i)      Adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;

j)     Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;

k)    Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;

l)      Cuidar do recebimento de matriculas e transferências e respectiva documentação;

m)  Atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao estabelecimento;

n)   Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros.

 

Requisitos Mínimos: Formação na área especifica, ou habilitação para o magistério.

 

ANEXO III

 

REFERENTE AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO

 

REQUISITOS PARA O PRVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor “A” - MaPA

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·      Habilitação mínima obtida em nível médio, modalidade normal;

·      Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental;

·      Registro no órgão competente.

Professor “B” - MaPB

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·      Licenciatura curta ou plena, com observância a área de conhecimento

·      Registo no órgão competente.

Professor “P” - MaPP

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·      Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de Pós-graduação “Lato Senso” – Especialização, exigindo como pré-requisito 2 (dois) anos de experiência no mínimo;

·      Registro no órgão competente

Secretário Escolar - SE

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·      Formação na área especifica, ou habilitação para o magistério

Auxiliar de Biblioteca - AB

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·      Nível médio completo

 

 

 

ANEXO VI

 

REFERENTE AO ART. 49

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Professor

Professor A

Professor B

 

MaPA

MaPB

 

I a VII

III a VII

 

65

20

Pedagogo

Orientador Educacional

Administrador Escolar

Supervisor Escolar

Inspetor Escolar

Especialista em Educação

 

MaPP

MaPP

MaPP

MaPP

MaPP

 

IV a VII

IV a VII

IV a VII

IV a VII

IV a VII

 

01

01

01

01

03

Gerente Auxiliar

 

CARREIRA

 

Secretário Escolar

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Biblioteca

SE

AS

AB

V

IV

IV

05

08

04

TOTAL

109

 

 

ANEXO VII

 

REFERENTE AO ART. 55

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE FG`s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

FG1

40%

04

30h

Diretor Escolar B

FG2

45%

02

40h

Coordenador Escolar 1

FG3

10%

04

25h

Coordenador Escolar 2

FG4

30%

04

40h

 

 

REFERENTE AO ART. 48

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE GERÊNCIA AUXILIAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

VALOR

Gerência Auxiliar

 

 

 

Secretário Escolar

SE

V

389,61

Auxiliar de Secretaria

AS

IV

358,52

Auxiliar de Biblioteca

AB

IV

358,52

 

 

Parágrafo 2° - Leia-se:

 

Art. 6° A Carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim identificados:

 

II. Por nível:

 

a)  Nível IV – formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia;

b)  Nível V – formação em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho nacional de Educação ou em curso de graduação em Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós-Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação com aprovação de monografia;

c)  Nível VI – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de Diplomas de educação superior, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior acrescida de mestrado em Educação, com defesa e aprovação de dissertação;

d)  Nível VII – formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação pela ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados, pelo Conselho Nacional de Educação ou em curso de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

 

Art. 10º O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido por profissional detentor de Ensino Médio completo ou com habilitação para o Magistério ou modalidade Normal e conhecimentos em informática.

 

Art. 14º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I.    Professor A função de educador no âmbito infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial;

 

Art. 16º O Professor “A” que atuar no âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche e educação especial, além da habilitação mínima exigida formação exigida no inciso IV do Art. 6°, deverá possuir curso específico na área de atuação devidamente comprovado por meio documental de no mínimo 400 (quatrocentas) horas.

 

Art. 17º Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I.    1° elemento – indicativo do quadro do magistério municipal:

 

II.  2° elemento – indicativo da categoria funcional e classe:

 

a)  Professor: PA e PB;

b)  Pedagogo: PP.

 

III.    3° elemento – indicativo do nível IV ao nível VII;

 

IV.     4° elemento – indicativo da referência de 1 a 24.

 

Art. 36º A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério será preferencialmente de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 4° - Poderá haver da carga horária básica prevista no caput deste artigo, desde que a demanda da disciplina não exija a carga horária completa, havendo remuneração proporcional à jornada cumprida.

 

CAPÍTULO VII

 

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 44º Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica preferencial de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.

 

Parágrafo 2° – Havendo o cumprimento de carga horária pelo profissional inferior a 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais devido à menor demanda da disciplina, a remuneração será proporcional à jornada inferior por ele cumprida.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

 

REFERENTE AO ART. 6°

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE/CATEGORIA FUNCIONAL

IV

V

VI

VII

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

Professor A

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

Professor B

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

Pedagogo P

1 a 24

1 a 24

1 a 24

1 a 24

 

ANEXO II

 

REFERENTE AOS ARTS. 13, 14 § 1° e 56

 

Cargo: P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

 

Âmbito de Atuação:

Professor A – Educação Infantil (pré-escolar), séries do ensino fundamental e Educação Especial;

Professor B – quatro séries finais do ensino fundamental

 

 

Descrição Sumária das Atribuições:

·   Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

·   Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

·   Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

·   Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

·   Participar efetivamente do Conselho de Classe;

·   Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

·   Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

·   Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

·   Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

·   Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

·   Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento educacional dos alunos;

·   Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, curso, eventos e programas educacionais;

·   Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

·   Registra e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;

·   Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

·   Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

·   Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso;

·   Executar e cumprir a carga horaria estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

·   Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

·   Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

·   Apresentar relatório anual de suas atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

·   Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

·   Participar do processo de integração escola/comunidade;

·   Desempenhar outras funções correlatas.

 

Requisitos Mínimos:

Professor “A”

Séries Iniciais do Ensino Fundamental:

 

·    Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso Normal Superior;

·    Aprovação em concurso público.

 

Educação Infantil

 

·    Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso Normal Superior;

·    Curso específico na área devidamente comprovado por meio documental de no mínimo 400 (quatrocentas) horas;

·    Aprovação em concurso público.

 

 

 

Cargo: Secretário Escolar

Função: Secretário Escolar

 

Âmbito de Atuação: Nas unidades escolares de ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação

 

Descrição Sumária das Atribuições:

o)  Desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os dispositivos aplicáveis deste regimento, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários;

p)  Supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência assinado conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando se tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais;

q)  Supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo, inativo e morto;

r)    Articular-se com os setores técnicos-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares do alunos, referentes às programações regulares e especiais;

s)   Manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;

t)   Manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;

u)  Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;

v)  Participar do planejamento geral do estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

w) Adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;

x)   Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;

y)  Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;

z)   Cuidar do recebimento de matriculas e transferências e respectiva documentação;

aa)   Atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao estabelecimento;

bb)   Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros.

 

 

Requisitos Mínimos: Ensino Médio completo ou formação em magistério ou modalidade Normal e conhecimentos de informática.

 

ANEXO III

 

REFERENTE AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor “A” - MaPA

Nomeação mediante aprovação em concurso público

· Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso Normal Superior;

· Aprovação em concurso público.

 

Educação Infantil

·  Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso Normal Superior;

·  Curso específico na área devidamente comprovado por meio documental de no mínimo 400 (quatrocentas) horas

·  Aprovação em concurso público.

Professor “B” - MaPB

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·  Licenciatura curta ou plena, com observância a área de conhecimento

·  Registo no órgão competente.

Professor “P” - MaPP

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·  Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de Pós-graduação “Lato Senso” – Especialização.

Secretário Escolar - SE

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·  Ensino médio completo ou magistério ou modalidade normal e conhecimento de informática.

Auxiliar de Biblioteca – AB

Auxiliar de Secretaria – AS

Nomeação mediante aprovação em concurso público

·  Nível médio completo

 

ANEXO VI

 

REFERENTE AO ART. 49

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Professor

Professor A (Séries Iniciais do Ensino Fundamental)

Professor A (Educação Infantil)

Professor B

 

MaPA

MaPA

MaPB

 

IV a VII

IV a VII

IV a VII

 

100

14

30

Pedagogo

Especialista em Educação

 

MaPP

 

IV a VII

 

14

Gerente Auxiliar

 

CARREIRA

 

Secretário Escolar

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Biblioteca

SE

AS

AB

V

IV

IV

05

08

04

TOTAL

109

 

ANEXO VII

 

REFERENTE AO ART. 55

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE FG`s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

FG1

60%

04

40h

Diretor Escolar B

FG2

65%

02

44h

Coordenador Escolar 1

FG3

30%

07

25h

Coordenador Escolar 2

FG4

50%

04

40h

 

 

REFERENTE AO ART. 48

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE GERÊNCIA AUXILIAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

VALOR

Gerência Auxiliar

 

 

 

Secretário Escolar

SE

V

680,47

Auxiliar de Secretaria

AS

IV

542,67

Auxiliar de Biblioteca

AB

IV

542,67

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2008.

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MARLI AMARINS DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.