LEI Nº 564, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CONSUL – E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para a criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CONSUL.

 

Parágrafo Único. O Protocolo de Intenções de que trata o “caput” deste Artigo é o constante do anexo único, integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do Protocolo de Intenções, o Contrato do Consórcio Público que trata da criação do Consórcio Público para tratamento e destinação final adequada de resíduos Sólidos da Região Sul do Estado do Espírito Santo – CONSUL, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º Os valores necessários à operação e manutenção dos sistemas de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio público, deverão constar anualmente do Orçamento Municipal.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessário ao cumprimento desta Lei para o presente exercício financeiro.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (21/08/2008).

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

MARIA MADALENA DE CASTRO SOUZA

Chefe de Gabinete Interno

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL SERRANA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

-CONSUL-

Vitória

Junho de 2008

 

PREÂMBULO

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs cobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;

 

CONSIDERANDO que o artigo7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, previu em seu artigo 15, inciso II, que a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada através da constituição de consórcio público de direito público;

 

CONSIDERANDO ainda, que a constituição de consórcio público efetivar-se-á por contrato cuja celebração requer a subscrição de protocolo de intenções, conforme art. 3º, da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005;

 

Os entes federativos signatários, objetivando realizar a regulação e fiscalização da prestação regionalizada de serviços públicos, em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos das Leis nº 11.107/05 e 11.445/07 e Decreto nº 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final de Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Sul Serrana/ES – denominado simplesmente CONSUL.

 

Em vista de todo o exposto.

 

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OS MUNICÍPIOS CAPIXABAS DE ALEGRE, ATÍLIO VIVACQUA, BREJETUBA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CASTELO, CONCEIÇÃO DO CASTELO, DIVINO SÃO LOURENÇO, DORES DO RIO PRETO, GUAÇUI, IBATIBA, IBITIRAMA, IRUPI, IÚNA, JERÔNIMO MONTEIRO, MUNIS FREIRE E VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

 

DELIBERAM

 

Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas nas Leis Federais nº 11.107, de 06 de abril de 2005; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo é a criação do consórcio público com vistas ao tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos da região denominada Sul Serrana do Estado do Espírito Santo – CONSUL.

 

 

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

TÍTULO I

 

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS – DO CONSORCIAMENTO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES

 

São subscritores do presente Protocolo de Intenções:

 

I-   O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 27.080.530/0001-43, com sua sede Palácio Anchieta, situado na Rua João Clímaco, S/N, Vitória, Centro, CEP 29015-000, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano Sr. Paulo Ruy Vallim Carnelli, brasileiro, casado, portador da CI nº 219.216, inscrito no CPF nº 479.038.137-49;

 

II-      O MUNICÍPIO DE ALEGRE, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.174.101/0001-35, com sua sede na Prefeitura Municipal situada no Parque Getúlio Vargas, nº 01, Centro, CEP 29.500-000, neste atoo representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Djalma da Silva Santos, brasileiro, portador da CI nº 219.216, inscrito no CPF nº 332.480.877-49;

 

III-   O MUNICÍPIO DE ATILIO VIVÁCQUA, pessoa jurídica de direito púbico interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.620/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Praça José Valentim Lopes, nº 02, Centro, CEP 29.490-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hélio Humberto Lima, brasileiro, portador da CI 240.700-ES e inscrito no CPF nº 577.933.287-87;

 

IV-    O MUNICÍPIO DE BREJETUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.612.671/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Av. José Martinuzzo, nº 45, Centro, CEP 29.630-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Itamir de Souza Charpinel, brasileiro, portador da CI nº 3.733-1216, inscrito no CPF nº 394.826.697-20;

 

V-      O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.588/0001-90, com sua sede na Prefeitura situada na Rua 25 de Março, nº 28, Centro, CEP 29.300-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto Valadão Almokdice, brasileiro, portador da CI nº 515.701-ES, inscrito no CPF nº 195.883.997-34;

 

VI-    O MUNICÍPIO DE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.638/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 103, Centro, CEP 29.360-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cleone Gomes do Nascimento, brasileiro, portador da CI nº 575.696, inscrito no CPF nº 744.263.387-00;

 

VII- O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.570/0001-98, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Av. José Grillo, nº 426, Centro, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco Saulo Belisário, brasileiro, portador da CI nº 562.814-ES, inscrito no CPF n° 742.937.887-00;

 

VIII-        O MUNICÍPIO DE DIVINO SÃO LOURENÇO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.174.127/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Praça 10 de Agosto, nº 10, Centro, CEP 29.590-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Édson Dutra Teixeira, brasileiro, portador da CI nº 741.757-ES, inscrito no CPF n° 526.176.107-72;

 

IX-    O MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.386/0001-87, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Miguel Moreira, S/N, Centro, CEP 29.580-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carloman Bastos Soares, brasileiro, portador da CI nº 285.163-ES, inscrito no CPF n° 174.025.147-49;

 

X-      O MUNICÍPIO DE GUAÇUI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.174.135/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Praça João Acacinho, nº 01, Centro, CEP 29.560-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vagner Rodrigues Pereira, brasileiro, portador da CI nº 969.036, inscrito no CPF n° 020.141.807-09;

 

XI-    O MUNICÍPIO DE IBATIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.744.150/0001-66, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Salomão Fadhadlah, nº 255, Centro, CEP 29.396-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Alcure de Oliveira, brasileiro, portador da CI nº 8.318.975-MG, inscrito no CPF n° 114.137.277-00;

 

XII- O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 31.726.490/0001-31, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Edgard Santana Alves, nº 63, Centro, CEP 29.540-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Lemos Barbosa, brasileiro, portador da CI nº 019.150.70-5, inscrito no CPF n° 049.142.107-97;

 

XIII-        O MUNICÍPIO DE IRUPI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 36.726.490/0001-31, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Jalmas Gomes de Freitas, nº 124, Centro, CEP 29.398-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Geselei Storck, brasileiro, portador da CI nº 10.031.820-MG, inscrito no CPF n° 832.834.207-34;

 

XIV-        O MUNICÍPIO DE IÚNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.394/0001-23, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Desembargador Epaminondas Amaral, nº 58, Centro, CEP 29.390-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rogério Cruz Silva, brasileiro, portador da CI nº 384.687-MG, inscrito no CPF n° 221.210.306-97;

 

XV-  O MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.653/0001-87, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Lorival Lugon Moulin, nº 300, Centro, CEP 29.550-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Newton Fonseca Vidal, brasileiro, portador da CI nº 143.148, inscrito no CPF n° 097.032.687-49;

 

XVI-        O MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.687/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Pedro Deps, nº 09, Centro, CEP 29.380-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ezanilton Delson de Oliveira, brasileiro, portador da CI nº 06975613-8 RJ, inscrito no CPF n° 889.858.067-34;

 

XVII-      O MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 31.723.497/0001-08, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Av. Evandi Américo Comarela, nº 385, Esplanada, CEP 29.375-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Braz Delpupo, brasileiro, portador da CI nº 180.155-ES, inscrito no CPF n° 420.542.067-68.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

 

A ratificação deste protocolo de intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, que poderá conter reservas e poderão condicionar a admissão do ente no consórcio público, conforme o disposto no § 3º do Artigo 6º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 1º - A ratificação por lei do protocolo de intenções constitui indispensável para que o ente consorciado possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.

 

§ 2º - A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CONSUL, bem como a criação de cargos, a fixação e a revisão de vencimento dependerão da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo por cinquenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento, percentual este, condicionado a uma geração conjunto mínima de 200 toneladas de resíduos sólidos por dia.

 

§ 3º - A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.

 

§ 4º - No caso previsto no § 2º desta cláusula, a ratificação realizada apor 2 (dois) anos da subscrição deste protocolo de intenções, dependera de homologação dos demais subscritores, ou caso o consórcio já esteja constituído, dependerá de decisão da assembleia geral do consórcio público de acordo com o § 5º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 5º - O ingresso de novos entes terá inicio mediante pedido formal do representante legal do ente interessado, para fins de apreciação da assembleia geral, respeitado o disposto no § 6º do Artigo 6º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 6º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa especifica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

 

§ 7º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CONSUL dependerá da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio público ou administrativo de que tenha participado.

 

§ 8º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorres através de convite formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessário deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta e aceitação do convite.

 

§ 9º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão, sujeitar-se-á às regras desta cláusula sendo facultado ao CONSUL aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembleia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dividas que porventura possam existir.

 

TÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

 

O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os entes federativos signatários será executado através de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Publica, autarquia interfederativa criada por  lei para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO, TIPO E ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

A associação publica suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL SERRANA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CONSUL.

 

§ 1º - A sede do CONSUL será localizada, dentro de sua área de atuação, no Município que apresentar o maior contingente populacional.

 

§ 1º - A sede do CONSUL poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.

 

§ 2º - A área de atuação do CONSUL/ES corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios consorciados.

 

§ 3º - O prazo de duração mínima do CONSUL será 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 4º - O CONSUL será do tipo monofuncional.

 

§ 5º - A área de atuação do CONSUL corresponde ao somatório as áreas territoriais dos municípios consorciados.

 

§ 6º - A criação da associação publica suporte do CONSUL dar-se-á mediante o atendimento do artigo 37, inciso XIX, da constituição Federal.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

O CONSUL tem por finalidade e realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas politicas publicas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

 

§ 1º - Para as finalidades do presente protocolo de intenções, define-se tratamento e destinação final de resíduos sólidos, como sendo o conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de transbordo, transporte, tratamento e destino final do lixo domestico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias publicas, do lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços que por decisão do poder público, seja considerado resíduo solido urbano conforme o disposto no artigo 6º e artigo 3º, inciso I, alínea c, da Lei Federal nº 11.445/07.

 

§ 2º - As atividades de limpeza urbana, compreendendo: varrição e limpeza de logradouros e vias publicas capina, coleta convencional e diferenciada, seleção e transporte de resíduos sólidos urbanos até as estações de transbordo, não integram a definição do paragrafo anterior e ficarão sob a responsabilidade dos entes municipais consorciados;

 

§ 3º - As atividades de transporte de resíduos sólidos das estações de transbordo até o aterro sanitário, tratamento e disposição final, ficarão sob a responsabilidade de consórcio;

 

§ 4º - São objetivos do CONSUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral;

 

I-        O planejamento e a gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e gerenciamento das estações de transbordo, e ainda, do transporte regional;

 

II-      Exercer funções de regulação e fiscalização dos serviços de tratamento e destinação final e resíduos sólidos que forem concedidos a empresa privadas por meio de licitação;

 

III-   Responsabilizar-se pelas providencias inerentes à construção e implantação do sistema regional de destinação final dos resíduos sólidos;

 

IV-    Planejar e realizar ações com vistas à obtenção de composto orgânico e/ou energia (gás metano – CH4), que além de atender aos objetivos econômicos, contribuirá efetivamente para a redução da velocidade do processo de expansão do efeito estufa, por sequestro do carbono e os benefícios econômicos decorrentes da comercialização dos créditos de carbono;

 

V-      Poderá vir a prestas serviços públicos de processamento e disposição final dos resíduos decorrentes dos serviços de saúde e da construção civil, nos termos das Resoluções CONAMA 307/2002, 358/2005 e ANVISA RDC nº 306/2004;

 

VI-    A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos antes consorciados relacionados ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

 

VII- O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal relativos ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

 

VIII-        A produção de informações ou de estudos técnicos sobe limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercambio entre os entes consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos serviços locais;

 

IX-    A promoção, de campanhas de conscientização e de educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

 

X-      O apoio e o fomento do intercambio de experiências e de informações entre os entes consorciados no âmbito das ações relacionadas com a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

XI-    Poderá vir a exercer competência pertencente aos entes da Federação no termos de autorização ou delegação;

 

§ 5º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade publica emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CONSUL autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

 

§ 6º - Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

 

I-   Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

 

II- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;

 

III-   Mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituis servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade publica, ou de interesse social; e

 

IV-    Contratar operação de credito por parte do consórcio público, desde que, observados os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITO DOS ENTES CONSORCIADOS

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Constituem direitos do ente consorciado:

 

I-   Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

II-  Exigir dos demais consorciados e do próprio CONSUL o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

III-   Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CONSUL com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem deveres dos entes consorciados:

 

§ 1º - Constituem deveres do ente estadual consorciado:

 

I-   Participar do consórcio com a responsabilidade exclusiva de garantir os investimentos iniciais necessários, tais como: realização de estudos, elaboração de projetos, execução de obras, aquisição de equipamentos e desapropriação ou aquisição das áreas necessárias com o objetivo de implantar o sistema regional de destinação final adequada dos resíduos sólidos com suas estações de transbordo e aterro sanitário regional;

 

II- Indicar representantes para participar dos trabalhos da Câmara Técnica;

 

III-   Indicar o representante do Estado na Assembleia Geral do consórcio.

 

§ 2º - Constituem deveres dos entes municipais consorciados:

 

I-   Participar do consórcios provendo os recursos financeiros necessários à gestão do sistema, tais como: administração, operação e manutenção;

 

II-      Responsabilizar-se pelas atividades de limpeza urbana, descritas no paragrafo segundo da Clausula quinta deste instrumento;

 

III-   Indicar representantes para participarem dos trabalhos da Câmara Técnica;

 

IV-    Encerrar definitivamente o uso de lixões e remediar e recuperar as áreas degradadas pelo processo de deposição incorreta dos resíduos sólidos urbanos;

 

§ 3º - Constituem deveres comuns dos entes consorciados:

 

I-   Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONSUL, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;

 

II-  Ceder, se necessário, servidores para o CONSUL;

 

III-   Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

 

IV-    Incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONSUL, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e instrumentos congêneres, conforme for o caso;

 

V-  Responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, no caso de extinção do CONSUL, ate que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

 

VI-    Compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CONSUL nos termos de contrato de programa.

 

TÍTULO IV

 

DO REPRESENTANTE LEGAL

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

 

O CONSUL será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados, ate a segunda quinzena do mês de novembro para mandado de dois anos, que terá inicio no primeiro dia útil do exercício subsequente, podendo o mandato ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral.

 

§ 1º - Independente da data de inicio de atuação do CONSUL, o primeiro mandato da diretoria, encerrar-se-á em 31/12/2009, de conformidade com o disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA deste protocolo de intenções.

 

§ 2º - A sucessão ou a substituição do representante legal do consórcio público, durante o período de seu mandato, se efetivará conforme o disposto nos § 4º e § 5º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

 

TÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO

 

§ 1º - O CONSUL terá a seguinte organização:

 

I-   Nível de direção superior:

a.   Assembleia geral;

b.   Conselho fiscal;

c.   Presidência;

 

II- Nível de administração:

a.   Câmara técnica de resíduos sólidos;

b.   Superintendência;

 

III-   Nível de gerencia:

a.   Gerencia.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do CONSUL é a constante do ANEXO I, que integra o presente instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

A Assembleia Geral é a instancia deliberativa máxima do CONSUL, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados e pelo Estado do Espirito Santo representando pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º - Compete a Assembleia Geral:

 

I-        Examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente;

 

II-      Reunir-se ordinariamente uma vez a cada seis meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;

 

III-   Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para inicio no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente e decidir sobre a prorrogação do mandato;

 

IV-    Destituir os membros do Conselho Fiscal se necessário;

 

V-      Deliberar sobe a suspensão e exclusão de ente consorciado;

 

VI-    Deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens imóveis do CONSUL;

 

VII- Deliberar sobre alterações deste instrumento;

 

VIII-   Deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CONSUL, e em caso de aprovação, será ainda necessário à ratificação da decisão mediante aprovação de lei especifica em mínimo 50¢ dos entes consorciados;

 

IX-    Deliberar, até o final da segunda quinzena de novembro de cada exercício, sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pela Câmara Técnica;

 

X-      Deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;

 

XI-    Deliberar sobre mudança de sede;

 

XII- Deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CONSUL;

 

XIII-   Deliberar sobre a extinção do CONSUL;

 

XIV-    Deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CONSUL;

 

XV-  Deliberar sobre o Plano de Gestão Integrada e Resíduos Sólidos Urbanos;

 

XVI-    Autorizar a requisição da cessão de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo sobre qual administração arcará com o ônus da remuneração do servidor cedido;

 

XVII-      Autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos neste instrumento;

 

XVIII-   Autorizar a criação de demissões temporárias, com tema e duração definidos;

 

XIX-    Autorizar a delegação de atribuições e designar tarefas para os órgãos de administração, gerência e de execução;

 

XX-  Deliberar sobre aprovação de profissional, indicado pela presidência, para assumir o cargo de Superintendente do Consórcio;

 

XXI-    Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pela Câmara Técnica e ou pela Presidência;

 

§ 2º - Para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII é necessário o voto maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUL, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.

 

§ 3º - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira, com exceção ao ente estadual, que possuirá o direito de voto com peso 02 (dois) nas deliberações;

 

§ 4° - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem vier a lhe suceder no mandato do ente consorciado.

 

§ 5º - A Assembleia Geral ordinária semestral será convocada e presidida pelo Presidente do CONSUL ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauto do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 6º - A Assembleia Geral extraordinária será convocada presidida pelo Presidente do CONSUL ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 (quatro) dias uteis entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 7º - A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CONSUL, ou seu substituto legal, não atender no prazo de 10 (dez) dias, o pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para a convocação extraordinária.

 

§ 8º - A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

§ 9º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do consórcio que estejam em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.

 

§ 10º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO FISCAL

 

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade das atividades patrimonial e financeira, sempre se manifestado sob a forma de parecer.

 

§ 1º - O Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros titulares, sendo 04 (quatro) membros indicados pela Câmara Técnica, dos quais 02 (dois) secretários da pasta pertinente; 02 (dois) servidores efetivos dos entes consorciados, e 01 (um) contador indicado por um dos entes consorciados e que serão empossados pelo Presidente do consórcio.

 

§ 2º - O Conselho Fiscal contará com: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e dois Vogais para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESIDÊNCIA

 

A Presidência do CONSUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 1º - Compete ao Presidente:

 

I-   Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

 

II-  Representar administrativa e judicialmente o CONSUL, cabendo ao Vice-Presidente, substitui-lo em seus impedimentos;

 

III-   Movimentar em conjunto com o Superintendente as contas bancárias e recursos do consórcio, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;

 

IV-    Das posses aos membros do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;

 

V-  Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio;

 

VI-    Expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesse colegiado, publicando-as n imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONSUL ou de terceiros;

 

VII-      Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do consórcio, publicando-se na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONSUL ou de terceiros;

 

VIII-   Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do consórcio, publicando-se na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONSUL ou de terceiros;

 

IX-    Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos às matérias administrativas do consórcio;

 

X- Autenticar o livro das reuniões da Assembléia Geral.

§ 2º - O Presidente do consórcio não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

§ 3º - Compete ao Vice-Presidente do CONSUL:

 

I-   Substituir e representar o Presidente nas situações que deverão ser previstas nos estatutos do CONSUL e que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral;

 

II- Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CÂMARA TÉCNICA

 

O CONSUL é monofuncional, possuindo uma Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, que desenvolverá politicas públicas especificas de interesse comum aos entes consorciados.

 

§ 1º - O ente consorciado participará da Câmara Técnica por meio da indicação de um secretário da pasta pertinente (serviços, saneamento ou meio ambiente) na condição do mesmo titular e de um servidor efetivo da mesma secretaria que atuará como suplente.

 

§ 2º - A Câmara Técnica poderá ser alterada e ou extinta por resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos, definirá sua estrutura e funções.

 

§ 3º - A Câmara Técnica criada será coordenada por um (01) Coordenador, um (01) sub-coordenador e um secretário, eleitos dentre seus membros, para mandato de dois anos.

 

§ 4º - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pela Câmara Técnica concretizaram-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, indicados e/ou aprovados pela Assembleia Geral;

 

§ 5º - Compete a Câmara Técnica de Resíduos Sólidos:

 

I-        Elaborar, com o auxilio da Superintendência, o Plano Anual de Atividades do consórcio para o exercício seguinte até a primeira quinzena de setembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à apreciação da Assembleia Geral;

 

II-      Elaborar, com o auxilio da Superintendência e gerências, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de setembro do ano em curso;

 

III-   Planejar todas as ações de natureza administrativa do consórcio, fiscalizando a Superintendência na sua execução;

 

IV-    Autorizar a seleção e contratação dos serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais, quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como deliberar sobre as respectivas rescisões contratuais, quando as mesmas não atenderem a contento aos objetivos do consórcio;

V-      Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal doo consórcio, fixando o número, as formar de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução;

 

VI-    Propor a Assembleia Geral a contratação de pessoal para atender necessidade temporária do consórcio;

 

VII- Autorizar a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria;

 

VIII-   Elaborar os estatutos do CONSUL, com auxilio da Superintendência, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;

 

IX-    Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;

 

X-      Autorizar a celebração do contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;

 

XI-    Autorizar a celebração de convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;

 

XII- Deliberar sobre outras matérias de natureza técnica e administrativa do consórcio, que não tenham sua competência atribuída à Assembleia Geral e que não elencadas nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUPERINTENDÊNCIA

 

A Superintendência é composta pelo ocupante do cargo de confiança de Superintendente, e ainda, pelos ocupantes dos cargos de gerência de projetos, que de acordo com as necessidades, forem criados pela Assembleia Geral no sentido de permitirem o pleno funcionamento das atividades, programas e projetos do CONSUL.

 

§ 1º - Compete a Superintendência:

 

I-   Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do consórcio;

 

II-  Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONSUL;

 

III-   Adotar providências necessárias aos registros contábeis do consórcio;

 

IV-        Movimentar em conjunto com o Presidente do CONSUL ou com que este delegar atribuições, as contas bancárias e os investimentos do consórcio;

 

V-           Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral: coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do consórcio;

 

VI-    Receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

 

VII-      Realizar as atividades de relações públicas do consórcio, constituindo-se em elo da instituição com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;

 

VIII-   Propor à Assembleia Geral Plano Anual de Marketing Institucional do consórcio para o exercício seguinte, até a segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas em prol das comunidades beneficiadas;

 

IX-        Propor à Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, melhorias nas rotinas administrativas do consórcio, com vistas à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no alcance de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;

 

§ 2º - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Superintendência serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GERÊNCIAS

 

As Gerências exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.

 

§ 1º - São atribuições das Gerências, dentre outras que poderão vir a ser definidas:

 

I-        Oferecer apoio administrativo e financeiro à administração do consórcio;

 

II-      Executar serviços de controle do almoxarifado;

 

III-   Executar serviços de compras;

 

IV-    Executar serviços de controle do patrimônio;

 

V-      Oferecer apoio na área de processamento de dados;

 

VI-    Outras atribuições segundo decisão da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO QUADRO DE PESSOAL

 

O CONSUL possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei nº 11.107/05, e deverá atender as demandas indicadas pela Câmara Técnica de Resíduos Sólidos.

 

§ 1º - O quadro de pessoal do CONSUL será integrado pelos níveis I e II descritos na Cláusula Nona, tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto;

 

§ 2º - A forma de contratação dos empregados públicos deverá obedecer a regra constitucional do concurso público/processo seletivo, insculpida no art. 37 da Constituição Federal;

 

§ 3º - Por solicitação da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, a Assembleia Geral poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária nos seguintes casos:

 

I-        Enfrentar situações de calamidade pública;

 

II-      Atender outras situações de emergência que vieram a ocorrer;

 

III-   Atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembleia Geral;

 

IV-    Preencher emprego vago, na criação do consórcio, ate que o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

§ 4º - Mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, e decisão da Assembleia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do consórcio.

 

§ 5º - Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CONSUL serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.

 

TÍTULO VI

 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PATRIMÔNIO

 

Constituem patrimônio do CONSUL:

 

I-   Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II- Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Constituem recursos financeiros do CONSUL:

 

I-   As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados relacionados com o transporte regional, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

 

II-      As receitas do aproveitamento de resíduos recicláveis depositados no aterro;

 

III-   As receitas decorrentes do processo de geração de energia a partir da queima de gases;

 

IV-    As receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias no processo de tratamento e destinação final e ou beneficiamento de resíduos sólidos, podendo gerar subprodutos comercializáveis;

 

V-      As receitas decorrentes da comercialização do credito de carbono;

 

VI-    Outras receitas definidas em seu estatuto.

 

Parágrafo único. Por deliberação de sua Assembleia Geral, o CONSUL poderá, no processo licitatório de concessão da operação do aterro sanitário, outorgar parte do direito às receitas descritas nos itens desta Cláusula, ou todas elas, desde que fique comprovada sua compensação nos preços dos serviços cobrados pela empresa vencedora do certame em questão.

 

 

TÍTULO VII

 

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

 

Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CONSUL a realizar a gestão associada dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

 

§ 1º - Estão compreendidos na autorização disposta no caput desta cláusula os serviços de gestão e gerenciamento das estações de transbordo, do transporte regional, do tratamento e da destinação final de resíduos sólidos urbanos numa primeira fase e ainda, dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil, numa fase mais evoluída do consórcio.

 

§ 2º - A gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos será aprovada em Assembleia Geral e deverá conter os seguintes requisitos:

 

I-     As competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

 

II-  Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

 

III-                       A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

 

IV-                        As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

 

V-   Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;

 

§ 3º - Fica autorizado ao CONSUL conceder ou contratar a terceiros para a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

 

 

TÍTULO VIII

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RETIRADA

 

A retirada do ente consorciado do CONSUL dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, nos termos do contrato de consórcio publico e aprovação em de lei especifica pelo ente retirante.

 

Parágrafo Único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXCLUSÃO

 

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

§ 1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento especifico, considera-se justa causa, para fins de exclusão CONSUL:

 

I-   A não inclusão em lei orçamentaria ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportas as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio e ou contrato de programas;

 

II-  A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio, ou ainda do pagamento das parcelas mensais decorrentes do contrato de programa;

 

III-   Subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CONSUL.

 

§ 2º - A exclusão prevista no § 1º deste artigo somente ocorrerá após previa suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

§ 3º - Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias, a contar da data de exclusão, serão objeto de ação de execução que terá por titulo extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.

 

§ 4º - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO

 

A extinção do CONSUL dependera de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, e ratificado mediante lei, por no mínimo, cinquenta por cento dos entes consorciados em dia com suas obrigações financeiras.

 

§ 1º - Em caso de extinção:

 

I-        Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas de outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

 

II-      Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 2º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CONSUL.

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

A ordem do dia dos trabalhos das assembleias e das reuniões do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos constará de:

 

I-   Abertura;

 

II- Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;

 

III-   Comunicações de presidência e dos membros do conselho;

 

IV-    Leitura e votação da ordem do dia;

 

V-  Encerramento.

 

§ 1º - Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelo Conselho Fiscal e ou pelos membros relatores de comissões ou propostas.

§ 2º - A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente poderá solicitar a qualquer membro de respectivo colegiado, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.

 

§ 3º - As reuniões e assembleias terão duração máxima de 03 (três) horas, findas as quais, serão enceradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DELIBERAÇÕES

 

As deliberações da Assembleia, do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:

 

I-   Resolução, quando se tratar de matéria de competência do órgão colegiado ao CONSUL;

 

II-  Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações publicas ou privadas;

 

Parágrafo Único. As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo à Superintendência revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

 

O CONSUL, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

 

Parágrafo Único. O CONSUL possuirá sitio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O CONSUL adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente à Administração Pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.

 

§ 1º - Fica acordado pelos entes consorciados, que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos, serão realizadas por órgão integrante do ente estadual participante do consórcio, mediante prévio parecer jurídico do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente estadual.

 

§ 2º - Para outras licitações consideradas de maios vulto pela Assembleia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, tendo desde já a concordância do ente estadual consorciado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

 

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

 

O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CONSUL.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Resolução da Assembleia Geral, mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, disporá sobre plano de cargos e salários, disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CONSUL.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

 

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Os critérios para autorizar o CONSUL a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput desta Cláusula não isenta os demais entes consorciados do rateio das despesas do consórcio assumidas pelo ente consorciado eleito para representar o consórcio, as quais deverão ser devidamente comprovadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

 

Após a ratificação por lei deste protocolo de intenções e a assinatura do Contrato de Consórcio Público, a Assembleia Geral fará eleição dos representantes legais (Presidente e Vice-Presidente) e do Conselho Fiscal do consórcio, de conformidade com o presente instrumento, bem como, se assim for deliberado, a escolha e contratação dos cargos de confiança necessários ao pleno funcionamento do CONSUL.

 

Parágrafo Único. A eleição dos representantes legais de que trata esta Cláusula, excepcionalmente para o primeiro mandato, terá prazo de encerramento em 31/12/2009, podendo, contudo, ser reeleitos conforme decisão da Assembleia Geral, para um novo mandato de dois anos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO FORO

 

Para diminuir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do contrato de Consórcio Publico que originar, fica eleito o foro da cidade de Vitória - ES.

 

 

Vitória, 17 de junho de 2008.

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano


 

MUNICÍPIO DE ALEGRE

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE BREJETUBA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE CASTELO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE DIVINO SÃO LOURENÇO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE GUAÇUI

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE IBITIRAMA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE IÚNA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE IBATIBA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE IRUPI

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

Prefeito Municipal


 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA NONA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUL SERRANA/ES – CONSUL

 

NCaixa de texto: DIREÇÃO SUPERIOR

 

 
Caixa de texto: ASSEMBLEIA 
GERAL

 

 
Caixa de texto: NÍEIS DE ATUAÇÃOÍVEIS DE ATUAÇÃO

 


 

ANEXO II

 

QUADRO DE PESSOAL DO CONSUL – ES

 

 

CARGOS

VAGAS

CARGA HORÁRIA

TIPO DE CARGO

PADRÃO REMUNERATÓRIO

SALÁRIO (R$)

Superintendente

01

40h

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

A

3.500,00

Geral-Administrativo

01

40h

Empregado CLT

B

2.000,00

Assistente Administrativo

02

40h

Empregado CLT

c

1.030,00

Auxiliar de Serviços Gerais

01

40h

Empregado CLT

D

466,00