GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo: faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para a
criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será
CONSUL.
Parágrafo Único. O Protocolo de Intenções de que trata o “caput” deste Artigo é o
constante do anexo único, integrante desta Lei.
Art. 2º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os
demais entes subscritores do Protocolo de Intenções, o Contrato do Consórcio
Público que trata da criação do Consórcio Público para tratamento e destinação
final adequada de resíduos Sólidos da Região Sul do Estado do Espírito Santo –
CONSUL, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto
Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º
Os valores necessários à operação e manutenção dos sistemas de tratamento e
destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio
público, deverão constar anualmente do Orçamento Municipal.
Art. 4º
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se
fizerem necessário ao cumprimento desta Lei para o presente exercício
financeiro.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de
dois mil e oito (21/08/2008).
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, na data supra.
Chefe de Gabinete Interno
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL SERRANA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
-CONSUL-
Vitória
Junho de 2008
PREÂMBULO
CONSIDERANDO
a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs
cobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO
a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a
Lei nº 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos
brasileiros;
CONSIDERANDO
que o artigo7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do
consórcio público disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, previu em seu artigo 15, inciso
II, que a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada através da constituição de consórcio público de direito
público;
CONSIDERANDO
ainda, que a constituição de consórcio público efetivar-se-á por contrato cuja
celebração requer a subscrição de protocolo de intenções, conforme art. 3º, da
Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005;
Os entes federativos
signatários, objetivando realizar a regulação e fiscalização da prestação
regionalizada de serviços públicos, em conformidade com o princípio da
cooperação interfederativa implícito no art. 241 da
Constituição Federal e nos termos das Leis nº 11.107/05 e 11.445/07 e
Decreto nº 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que
traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio
Público para Tratamento e Destinação Final de Adequada dos Resíduos Sólidos da
Região Sul Serrana/ES – denominado simplesmente CONSUL.
Em vista de todo o exposto.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OS MUNICÍPIOS CAPIXABAS DE ALEGRE, ATÍLIO
VIVACQUA, BREJETUBA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CASTELO, CONCEIÇÃO DO CASTELO,
DIVINO SÃO LOURENÇO, DORES DO RIO PRETO, GUAÇUI, IBATIBA, IBITIRAMA, IRUPI,
IÚNA, JERÔNIMO MONTEIRO, MUNIS FREIRE E VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
DELIBERAM
Celebrar o presente protocolo de
intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes
signatários, que se regerá pelas disposições contidas nas Leis Federais nº
11.107, de 06 de abril de 2005; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo é a criação do
consórcio público com vistas ao tratamento e destinação final adequada dos
resíduos sólidos da região denominada Sul Serrana do Estado do Espírito Santo –
CONSUL.
Para tanto, os representantes
legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o
presente.
PROTOCOLO DE
INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS – DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente
Protocolo de Intenções:
I- O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob nº 27.080.530/0001-43, com sua sede Palácio
Anchieta, situado na Rua João Clímaco, S/N, Vitória, Centro, CEP 29015-000,
neste ato representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e
Desenvolvimento Urbano Sr. Paulo Ruy Vallim Carnelli, brasileiro,
casado, portador da CI nº 219.216, inscrito no CPF nº 479.038.137-49;
II- O MUNICÍPIO DE ALEGRE, pessoa jurídica de direito interno, inscrita
no CNPJ sob nº 27.174.101/0001-35, com sua sede na Prefeitura Municipal situada
no Parque Getúlio Vargas, nº 01, Centro, CEP 29.500-000, neste atoo
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Djalma
da Silva Santos, brasileiro, portador da CI nº 219.216, inscrito no CPF nº
332.480.877-49;
III- O MUNICÍPIO DE ATILIO VIVÁCQUA, pessoa jurídica de direito púbico
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.620/0001-37, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Praça José Valentim Lopes, nº 02, Centro, CEP 29.490-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hélio Humberto Lima, brasileiro, portador da CI 240.700-ES e
inscrito no CPF nº 577.933.287-87;
IV- O MUNICÍPIO DE BREJETUBA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 01.612.671/0001-00, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Av. José Martinuzzo, nº 45,
Centro, CEP 29.630-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Itamir de Souza Charpinel,
brasileiro, portador da CI nº 3.733-1216, inscrito no CPF nº
394.826.697-20;
V- O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.588/0001-90, com sua sede na
Prefeitura situada na Rua 25 de Março, nº 28, Centro, CEP 29.300-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto
Valadão Almokdice, brasileiro, portador da CI nº
515.701-ES, inscrito no CPF nº 195.883.997-34;
VI- O MUNICÍPIO DE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 27.165.638/0001-39, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 103, Centro, CEP
29.360-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cleone Gomes do Nascimento, brasileiro,
portador da CI nº 575.696, inscrito no CPF nº 744.263.387-00;
VII- O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.570/0001-98, com sua sede na
Prefeitura Municipal situada na Av. José Grillo, nº 426, Centro, CEP
29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco Saulo Belisário,
brasileiro, portador da CI nº 562.814-ES, inscrito no CPF n°
742.937.887-00;
VIII-
O
MUNICÍPIO DE DIVINO SÃO LOURENÇO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº
27.174.127/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Praça 10 de
Agosto, nº 10, Centro, CEP 29.590-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Édson Dutra Teixeira, brasileiro,
portador da CI nº 741.757-ES, inscrito no CPF n° 526.176.107-72;
IX- O MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.386/0001-87, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Rua Miguel Moreira, S/N, Centro, CEP 29.580-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carloman Bastos Soares, brasileiro, portador da CI nº 285.163-ES, inscrito
no CPF n° 174.025.147-49;
X- O MUNICÍPIO DE GUAÇUI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 27.174.135/0001-20, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Praça João Acacinho, nº 01,
Centro, CEP 29.560-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vagner Rodrigues Pereira, brasileiro,
portador da CI nº 969.036, inscrito no CPF n° 020.141.807-09;
XI- O MUNICÍPIO DE IBATIBA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 27.744.150/0001-66, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Rua Salomão Fadhadlah, nº 255,
Centro, CEP 29.396-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Alcure de
Oliveira, brasileiro, portador da CI nº 8.318.975-MG, inscrito no CPF n°
114.137.277-00;
XII- O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 31.726.490/0001-31, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Rua Edgard Santana Alves, nº 63, Centro, CEP 29.540-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Lemos Barbosa, brasileiro, portador da CI nº 019.150.70-5,
inscrito no CPF n° 049.142.107-97;
XIII-
O
MUNICÍPIO DE IRUPI, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 36.726.490/0001-31, com sua
sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Jalmas
Gomes de Freitas, nº 124, Centro, CEP 29.398-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geselei Storck, brasileiro,
portador da CI nº 10.031.820-MG, inscrito no CPF n° 832.834.207-34;
XIV-
O
MUNICÍPIO DE IÚNA, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.394/0001-23, com sua
sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Desembargador Epaminondas Amaral,
nº 58, Centro, CEP 29.390-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Rogério Cruz Silva, brasileiro,
portador da CI nº 384.687-MG, inscrito no CPF n° 221.210.306-97;
XV- O MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.165.653/0001-87, com sua sede na Prefeitura
Municipal situada na Rua Lorival Lugon
Moulin, nº 300, Centro, CEP 29.550-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Newton
Fonseca Vidal, brasileiro, portador da CI nº 143.148, inscrito no CPF n°
097.032.687-49;
XVI-
O
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº
27.165.687/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Rua Pedro Deps, nº 09, Centro, CEP 29.380-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Ezanilton Delson de Oliveira, brasileiro, portador da CI nº
06975613-8 RJ, inscrito no CPF n° 889.858.067-34;
XVII- O MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 31.723.497/0001-08, com sua sede na
Prefeitura Municipal situada na Av. Evandi Américo Comarela, nº 385, Esplanada, CEP 29.375-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Braz
Delpupo, brasileiro, portador da CI nº
180.155-ES, inscrito no CPF n° 420.542.067-68.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
A ratificação deste protocolo de
intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor
do presente instrumento, que poderá conter reservas e poderão condicionar a
admissão do ente no consórcio público, conforme o disposto no § 3º do Artigo 6º
do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º - A ratificação por lei do
protocolo de intenções constitui indispensável para que o ente consorciado possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.
§ 2º - A assinatura do Contrato de
Consórcio Público do CONSUL, bem como a criação de cargos, a fixação e a
revisão de vencimento dependerão da ratificação deste instrumento por lei de no
mínimo por cinquenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento,
percentual este, condicionado a uma geração conjunto mínima de 200 toneladas de
resíduos sólidos por dia.
§ 3º - A ratificação deste instrumento
será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§ 4º - No caso previsto no § 2º desta
cláusula, a ratificação realizada apor 2 (dois) anos
da subscrição deste protocolo de intenções, dependera de homologação dos demais
subscritores, ou caso o consórcio já esteja constituído, dependerá de decisão
da assembleia geral do consórcio público de acordo com o § 5º do Decreto nº
6.017 de 17 de janeiro de 2007.
§ 5º - O ingresso de novos entes terá
inicio mediante pedido formal do representante legal do ente interessado, para
fins de apreciação da assembleia geral, respeitado o disposto no § 6º do Artigo
6º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
§ 6º - O pedido de ingresso deverá vir
acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei
autorizativa especifica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação
na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 7º - O efetivo ingresso de novo ente
federativo ao CONSUL dependerá da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida
para com outro consórcio público ou administrativo de que tenha participado.
§ 8º - O ingresso de novo ente
federativo também poderá ocorres através de convite formulado pela própria
Assembleia Geral, depois da necessário deliberação e
aprovação da matéria por maioria absoluta e aceitação do convite.
§ 9º - O ente consorciado excluído que
vier a requerer nova admissão, sujeitar-se-á às regras desta cláusula sendo
facultado ao CONSUL aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua
Assembleia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dividas que
porventura possam existir.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA
CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O contrato
de consórcio público a ser celebrado entre os entes federativos signatários
será executado através de pessoa jurídica de direito público interno da espécie
Associação Publica, autarquia interfederativa criada
por lei para
esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com
fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei
Federal nº11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/2002
(Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO,
DA SEDE, DA DURAÇÃO, TIPO E ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A
associação publica suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SUL SERRANA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – CONSUL.
§ 1º - A sede do CONSUL será localizada,
dentro de sua área de atuação, no Município que apresentar o maior contingente
populacional.
§ 1º - A sede do CONSUL poderá ser
alterada mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros
adimplentes com suas obrigações.
§ 2º - A área de atuação do CONSUL/ES
corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios consorciados.
§ 3º - O prazo de duração mínima do
CONSUL será 25 (vinte e cinco) anos.
§ 4º - O CONSUL será do tipo monofuncional.
§ 5º - A área de atuação do CONSUL
corresponde ao somatório as áreas territoriais dos
municípios consorciados.
§ 6º - A criação da associação publica
suporte do CONSUL dar-se-á mediante o atendimento do artigo 37, inciso XIX, da
constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E
OBJETIVOS
O CONSUL
tem por finalidade e realização dos interesses comuns dos
entes consorciados na implantação e execução de suas politicas publicas
de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
§ 1º - Para as finalidades do presente
protocolo de intenções, define-se tratamento e destinação final de resíduos
sólidos, como sendo o conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações
operacionais de transbordo, transporte, tratamento e destino final do lixo
domestico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
publicas, do lixo originário de atividades comerciais, industriais e de
serviços que por decisão do poder público, seja considerado resíduo solido
urbano conforme o disposto no artigo 6º e artigo 3º, inciso I, alínea c, da Lei
Federal nº 11.445/07.
§ 2º - As atividades de limpeza
urbana, compreendendo: varrição e limpeza de logradouros e vias publicas capina, coleta convencional e diferenciada, seleção
e transporte de resíduos sólidos urbanos até as estações de transbordo, não
integram a definição do paragrafo anterior e ficarão sob a responsabilidade dos
entes municipais consorciados;
§ 3º - As atividades de transporte de
resíduos sólidos das estações de transbordo até o aterro sanitário, tratamento
e disposição final, ficarão sob a responsabilidade de consórcio;
§ 4º - São objetivos do CONSUL, além
de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral;
I-
O
planejamento e a gestão associada de serviços públicos de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e
gerenciamento das estações de transbordo, e ainda, do transporte regional;
II- Exercer funções de regulação e
fiscalização dos serviços de tratamento e destinação final e resíduos sólidos
que forem concedidos a empresa privadas por meio de licitação;
III- Responsabilizar-se pelas
providencias inerentes à construção e implantação do sistema regional de
destinação final dos resíduos sólidos;
IV- Planejar e realizar ações com
vistas à obtenção de composto orgânico e/ou energia (gás metano – CH4), que
além de atender aos objetivos econômicos, contribuirá efetivamente para a
redução da velocidade do processo de expansão do efeito estufa, por sequestro
do carbono e os benefícios econômicos decorrentes da comercialização dos
créditos de carbono;
V- Poderá vir a prestas
serviços públicos de processamento e disposição final dos resíduos
decorrentes dos serviços de saúde e da construção civil, nos termos das
Resoluções CONAMA 307/2002, 358/2005 e ANVISA RDC nº 306/2004;
VI- A prestação de serviços, inclusive
de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos antes consorciados relacionados ao
tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
VII- O compartilhamento ou o uso em
comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal relativos ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
VIII-
A
produção de informações ou de estudos técnicos sobe limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercambio entre os entes
consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos
serviços locais;
IX- A promoção, de campanhas de conscientização
e de educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso
racional dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;
X- O apoio e o fomento do intercambio
de experiências e de informações entre os entes consorciados no âmbito das
ações relacionadas com a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XI- Poderá vir a exercer competência
pertencente aos entes da Federação no termos de autorização ou delegação;
§ 5º - Havendo declaração de utilidade
ou necessidade publica emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se
situe, fica o CONSUL autorizado a promover as desapropriações, proceder a
requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus
objetivos.
§ 6º - Para cumprimento de suas
finalidades, o consórcio público poderá:
I- Firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas;
II- Ser contratado pela administração
direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
III- Mediante previsão em contrato de
programa, promover desapropriações ou instituis servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade publica, ou de interesse social; e
IV- Contratar operação de credito por
parte do consórcio público, desde que, observados os limites e condições
próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art.
52, inciso VII, da Constituição Federal.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES
CONSORCIADOS
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITO DOS
ENTES CONSORCIADOS
PARÁGRAFO ÚNICO. Constituem direitos do ente
consorciado:
I- Participar ativamente das sessões
da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II- Exigir dos demais consorciados e do próprio
CONSUL o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções,
contrato de consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e
contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;
III- Operar compensação dos pagamentos
realizados a servidor cedido ao CONSUL com ônus para o ente consorciado com as
obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS
ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
§ 1º - Constituem deveres do ente
estadual consorciado:
I- Participar do consórcio com a
responsabilidade exclusiva de garantir os investimentos iniciais necessários,
tais como: realização de estudos, elaboração de projetos, execução de obras,
aquisição de equipamentos e desapropriação ou aquisição das áreas necessárias
com o objetivo de implantar o sistema regional de destinação final adequada dos
resíduos sólidos com suas estações de transbordo e aterro sanitário regional;
II- Indicar representantes para
participar dos trabalhos da Câmara Técnica;
III- Indicar o representante do Estado
na Assembleia Geral do consórcio.
§ 2º - Constituem deveres dos entes
municipais consorciados:
I- Participar do
consórcios provendo os recursos financeiros necessários à gestão do
sistema, tais como: administração, operação e manutenção;
II- Responsabilizar-se pelas
atividades de limpeza urbana, descritas no paragrafo segundo da Clausula quinta
deste instrumento;
III- Indicar representantes para
participarem dos trabalhos da Câmara Técnica;
IV- Encerrar definitivamente o uso de
lixões e remediar e recuperar as áreas degradadas pelo processo de deposição
incorreta dos resíduos sólidos urbanos;
§ 3º - Constituem deveres comuns dos
entes consorciados:
I- Cumprir com suas obrigações
operacionais e financeiras assumidas com o CONSUL, sob pena de suspensão e
posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;
II- Ceder, se necessário, servidores para o
CONSUL;
III- Participar ativamente das sessões
da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, sempre que convocados;
IV- Incluir, em sua lei orçamentária
ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que,
nos termos do orçamento do CONSUL, devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio, contrato de programa e instrumentos congêneres, conforme for o caso;
V- Responder solidariamente pelas obrigações
remanescentes, no caso de extinção do CONSUL, ate que haja decisão que indique
os responsáveis por cada obrigação;
VI- Compartilhar recursos e pessoal
para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito
do CONSUL nos termos de contrato de programa.
TÍTULO IV
DO REPRESENTANTE
LEGAL
CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE
LEGAL
O CONSUL
será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral
dentre os Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados, ate a segunda
quinzena do mês de novembro para mandado de dois anos, que terá inicio no
primeiro dia útil do exercício subsequente, podendo o mandato ser prorrogado
por decisão da Assembleia Geral.
§ 1º - Independente da data de inicio
de atuação do CONSUL, o primeiro mandato da diretoria, encerrar-se-á em
31/12/2009, de conformidade com o disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA deste
protocolo de intenções.
§ 2º - A sucessão ou a substituição do
representante legal do consórcio público, durante o período de seu mandato, se
efetivará conforme o disposto nos § 4º e § 5º do Decreto nº 6.017 de 17 de
janeiro de 2007.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO
§ 1º - O CONSUL terá a seguinte
organização:
I- Nível de direção superior:
a. Assembleia geral;
b. Conselho fiscal;
c. Presidência;
II- Nível de administração:
a. Câmara técnica de resíduos
sólidos;
b. Superintendência;
III- Nível de gerencia:
a. Gerencia.
Parágrafo Único. A representação gráfica da
estrutura organizacional básica do CONSUL é a constante do ANEXO I, que integra
o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA
GERAL
A
Assembleia Geral é a instancia deliberativa máxima do CONSUL, sendo constituída
exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados e
pelo Estado do Espirito Santo representando pelo Secretário de Estado de
Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Compete a Assembleia Geral:
I-
Examinar
e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a
segunda quinzena de março do exercício subsequente;
II- Reunir-se ordinariamente uma vez a
cada seis meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste
instrumento;
III- Eleger o Presidente, o
Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, até a segunda quinzena do mês
de novembro para mandato de dois anos, para inicio no primeiro dia útil do
exercício financeiro subsequente e decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV- Destituir os membros do Conselho
Fiscal se necessário;
V- Deliberar sobe a suspensão e
exclusão de ente consorciado;
VI- Deliberar sobre aquisição de bens
imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens imóveis do CONSUL;
VII- Deliberar sobre alterações deste
instrumento;
VIII- Deliberar sobre o ingresso de
novos entes consorciados ao CONSUL, e em caso de aprovação, será ainda
necessário à ratificação da decisão mediante aprovação de lei especifica em
mínimo 50¢ dos entes consorciados;
IX- Deliberar, até o final da segunda
quinzena de novembro de cada exercício, sobre o Plano Anual de Atividades e a
Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pela Câmara Técnica;
X- Deliberar sobre a fixação do valor
e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando
por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;
XI- Deliberar sobre mudança de sede;
XII- Deliberar sobre criação e
alteração dos estatutos do CONSUL;
XIII- Deliberar sobre a extinção do
CONSUL;
XIV- Deliberar sobre a criação e forma
de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do
CONSUL;
XV- Deliberar sobre o
Plano de Gestão Integrada e Resíduos Sólidos Urbanos;
XVI- Autorizar a requisição da cessão
de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo sobre qual
administração arcará com o ônus da remuneração do servidor cedido;
XVII- Autorizar a contratação de pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público nos casos previstos neste instrumento;
XVIII- Autorizar a criação de demissões
temporárias, com tema e duração definidos;
XIX- Autorizar a delegação de
atribuições e designar tarefas para os órgãos de administração, gerência e de
execução;
XX- Deliberar sobre aprovação de
profissional, indicado pela presidência, para assumir o cargo de
Superintendente do Consórcio;
XXI- Deliberar, em caráter excepcional,
sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pela Câmara
Técnica e ou pela Presidência;
§ 2º - Para as deliberações constantes
dos incisos V, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII é necessário o voto maioria de 2/3
(dois terços) dos membros do CONSUL, em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para
tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria
simples de votos.
§ 3º - Cada ente consorciado possuirá
direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará
condicionada à sua adimplência operacional e financeira, com exceção ao ente estadual,
que possuirá o direito de voto com peso 02 (dois) nas deliberações;
§ 4° - A perda do mandato eletivo é
causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando
haverá substituição automática por quem vier a lhe suceder no mandato do ente
consorciado.
§ 5º - A Assembleia Geral ordinária
semestral será convocada e presidida pelo Presidente do CONSUL ou seu
substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus
membros quanto ao dia, hora, local e pauto do dia, respeitado o prazo mínimo de
sete dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 6º - A Assembleia Geral
extraordinária será convocada presidida pelo Presidente do CONSUL ou seu
substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de
todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o
prazo mínimo de 04 (quatro) dias uteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 7º - A Assembleia Geral
extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros,
quando o Presidente do CONSUL, ou seu substituto legal, não atender no prazo de
10 (dez) dias, o pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente
consorciado para a convocação extraordinária.
§ 8º - A Assembleia Geral
extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9º - A Assembleia Geral
instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos
membros do consórcio que estejam em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados
adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias
que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.
§ 10º - O ente consorciado que não
estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar
e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO
CONSELHO FISCAL
O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, responsável por exercer o
controle da legalidade, legitimidade e economicidade das atividades patrimonial
e financeira, sempre se manifestado sob a forma de parecer.
§ 1º - O Conselho Fiscal é composto
por 05 (cinco) membros titulares, sendo 04 (quatro) membros indicados pela
Câmara Técnica, dos quais 02 (dois) secretários da pasta pertinente; 02 (dois)
servidores efetivos dos entes consorciados, e 01 (um) contador indicado por um
dos entes consorciados e que serão empossados pelo Presidente do consórcio.
§ 2º - O Conselho Fiscal contará com:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e dois Vogais para mandato de dois
anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA
PRESIDÊNCIA
A
Presidência do CONSUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões da
Assembleia Geral;
II- Representar administrativa e judicialmente o
CONSUL, cabendo ao Vice-Presidente, substitui-lo em seus impedimentos;
III- Movimentar em conjunto com o
Superintendente as contas bancárias e recursos do consórcio, podendo delegar
total ou parcialmente esta competência;
IV- Das posses aos membros do Conselho
Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;
V- Homologar e adjudicar as licitações realizadas
pelo consórcio;
VI- Expedir resoluções da Assembleia
Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesse colegiado,
publicando-as n imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando
seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONSUL ou
de terceiros;
VII- Expedir portarias para dar força
normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do consórcio,
publicando-se na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional
quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do
CONSUL ou de terceiros;
VIII- Expedir portarias para dar força
normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do consórcio,
publicando-se na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional
quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do
CONSUL ou de terceiros;
IX- Expedir certidões, declarações,
passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento
a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos às
matérias administrativas do consórcio;
X- Autenticar o livro das reuniões da
Assembléia Geral.
§ 2º - O
Presidente do consórcio não terá direito a voto nas deliberações referentes à
prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º -
Compete ao Vice-Presidente do CONSUL:
I- Substituir e representar o
Presidente nas situações que deverão ser previstas nos estatutos do CONSUL e
que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral;
II- Assessorar o Presidente e exercer
as funções que lhe forem delegadas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CÂMARA TÉCNICA
O CONSUL é monofuncional,
possuindo uma Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, que desenvolverá politicas públicas
especificas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º - O
ente consorciado participará da Câmara Técnica por meio da indicação de um
secretário da pasta pertinente (serviços, saneamento ou meio ambiente) na
condição do mesmo titular e de um servidor efetivo da mesma secretaria que
atuará como suplente.
§ 2º - A
Câmara Técnica poderá ser alterada e ou extinta por resolução da Assembleia
Geral que, dentre outros requisitos, definirá sua estrutura e funções.
§ 3º - A
Câmara Técnica criada será coordenada por um (01) Coordenador, um (01) sub-coordenador e um secretário, eleitos dentre seus
membros, para mandato de dois anos.
§ 4º -
Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pela Câmara Técnica
concretizaram-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações,
indicados e/ou aprovados pela Assembleia Geral;
§ 5º -
Compete a Câmara Técnica de Resíduos Sólidos:
I-
Elaborar,
com o auxilio da Superintendência, o Plano Anual de Atividades do consórcio
para o exercício seguinte até a primeira quinzena de setembro do ano em curso,
submetendo-o neste prazo à apreciação da Assembleia
Geral;
II- Elaborar, com o auxilio da
Superintendência e gerências, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a
segunda quinzena de setembro do ano em curso;
III- Planejar todas as ações de
natureza administrativa do consórcio, fiscalizando a Superintendência na sua
execução;
IV- Autorizar a seleção e contratação
dos serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços
profissionais, quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como
deliberar sobre as respectivas rescisões contratuais, quando as mesmas não
atenderem a contento aos objetivos do consórcio;
V- Elaborar e propor a Assembleia Geral
alterações no quadro de pessoal doo consórcio, fixando o número, as formar de
provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos
reajustes, por meio de resolução;
VI- Propor a Assembleia Geral a
contratação de pessoal para atender necessidade temporária do consórcio;
VII- Autorizar a celebração de contrato
de gestão ou termo de parceria;
VIII- Elaborar os estatutos do CONSUL,
com auxilio da Superintendência, submetendo tal proposição à aprovação da
Assembleia Geral;
IX- Propor à Assembleia Geral a
alteração deste instrumento e de seus estatutos;
X- Autorizar a celebração do contrato
de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos
entes consorciados;
XI- Autorizar a celebração de
convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos
congêneres;
XII- Deliberar sobre outras matérias de
natureza técnica e administrativa do consórcio, que não tenham sua competência
atribuída à Assembleia Geral e que não elencadas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUPERINTENDÊNCIA
A Superintendência é composta pelo
ocupante do cargo de confiança de Superintendente, e ainda, pelos ocupantes dos
cargos de gerência de projetos, que de acordo com as necessidades, forem
criados pela Assembleia Geral no sentido de permitirem o pleno funcionamento
das atividades, programas e projetos do CONSUL.
§ 1º -
Compete a Superintendência:
I- Manter em ordem toda a
documentação administrativa e financeira do consórcio;
II- Realizar programação dos compromissos
financeiros a pagar e a receber do CONSUL;
III- Adotar providências necessárias
aos registros contábeis do consórcio;
IV-
Movimentar
em conjunto com o Presidente do CONSUL ou com que este delegar atribuições, as
contas bancárias e os investimentos do consórcio;
V-
Participar,
sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral: coordenar a lavratura das
atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de
todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome
e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações de cada um dos
participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias
eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro
histórico do consórcio;
VI- Receber e expedir documentos e
correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu
controle, organização e arquivo;
VII- Realizar as atividades de relações
públicas do consórcio, constituindo-se em elo da instituição com a sociedade civil
e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII- Propor à Assembleia Geral Plano
Anual de Marketing Institucional do consórcio para o exercício seguinte, até a
segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das
ações desenvolvidas em prol das comunidades beneficiadas;
IX-
Propor
à Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, melhorias nas rotinas administrativas do
consórcio, com vistas à contínua redução de custos, aumento da eficácia das
ações consorciais no alcance de suas metas e objetivos e ao emprego racional
dos recursos disponíveis;
§ 2º - O
perfil, atribuições, direitos, e deveres da Superintendência serão definidos em
estatuto a ser aprovado pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GERÊNCIAS
As Gerências exercem as funções de
execução programática e apoio administrativo.
§ 1º -
São atribuições das Gerências, dentre outras que poderão vir a ser definidas:
I-
Oferecer
apoio administrativo e financeiro à administração do consórcio;
II- Executar serviços de controle do
almoxarifado;
III- Executar serviços de compras;
IV- Executar serviços de controle do
patrimônio;
V- Oferecer apoio na área de
processamento de dados;
VI- Outras atribuições segundo decisão
da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO QUADRO DE PESSOAL
O CONSUL possuirá o quadro de
pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei nº
11.107/05, e deverá atender as demandas indicadas pela Câmara Técnica de
Resíduos Sólidos.
§ 1º - O
quadro de pessoal do CONSUL será integrado pelos níveis I e
II descritos na Cláusula Nona, tendo o perfil, atribuições, direitos, e
deveres definidos em estatuto;
§ 2º - A
forma de contratação dos empregados públicos deverá obedecer a
regra constitucional do concurso público/processo seletivo, insculpida no art.
37 da Constituição Federal;
§ 3º -
Por solicitação da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, a Assembleia Geral
poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária nos seguintes casos:
I-
Enfrentar
situações de calamidade pública;
II- Atender outras situações de
emergência que vieram a ocorrer;
III- Atender situações, projetos,
programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela
Assembleia Geral;
IV- Preencher emprego vago, na criação
do consórcio, ate que o seu provimento efetivo por meio de seleção pública,
hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
§ 4º -
Mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, e decisão da
Assembleia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as
necessidades do consórcio.
§ 5º -
Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CONSUL
serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CONSUL:
I-
Os
bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II- Os bens e direitos que lhe forem
doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do
CONSUL:
I- As receitas oriundas dos
pagamentos pelos serviços prestados relacionados com o transporte regional,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
II- As receitas do aproveitamento de
resíduos recicláveis depositados no aterro;
III- As receitas decorrentes do
processo de geração de energia a partir da queima de gases;
IV- As receitas geradas pela aplicação
de novas tecnologias no processo de tratamento e destinação final e ou
beneficiamento de resíduos sólidos, podendo gerar subprodutos comercializáveis;
V- As receitas decorrentes da
comercialização do credito de carbono;
VI- Outras receitas definidas em seu
estatuto.
Parágrafo único. Por deliberação de sua Assembleia Geral, o CONSUL poderá, no processo
licitatório de concessão da operação do aterro sanitário, outorgar parte do
direito às receitas descritas nos itens desta Cláusula, ou todas elas, desde
que fique comprovada sua compensação nos preços dos serviços cobrados pela
empresa vencedora do certame em questão.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente
instrumento, autorizam o CONSUL a realizar a gestão associada dos serviços
públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
§
1º - Estão compreendidos na autorização disposta no caput desta cláusula os
serviços de gestão e gerenciamento das estações de transbordo, do transporte
regional, do tratamento e da destinação final de resíduos sólidos urbanos numa
primeira fase e ainda, dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil,
numa fase mais evoluída do consórcio.
§ 2º - A gestão associada de
serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos será
aprovada em Assembleia Geral e deverá conter os seguintes requisitos:
I-
As
competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II- Os serviços públicos objeto da
gestão associada e a área em que serão prestados;
III-
A
autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação de serviços;
IV-
As
condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um
dos entes da Federação consorciados;
V-
Os
critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;
§ 3º - Fica autorizado ao CONSUL
conceder ou contratar a terceiros para a prestação dos serviços públicos objeto
da gestão associada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio
ou pelos entes consorciados.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do
CONSUL dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral,
nos termos do contrato de consórcio publico e aprovação em de lei especifica
pelo ente retirante.
Parágrafo Único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só
é admissível havendo justa causa.
§ 1º -
Além das que sejam reconhecidas em procedimento especifico, considera-se justa
causa, para fins de exclusão CONSUL:
I- A não inclusão em lei orçamentaria
ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para
suportas as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público,
prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio e ou contrato de
programas;
II- A falta de repasse parcial ou total, por prazo
superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio, ou ainda do
pagamento das parcelas mensais decorrentes do contrato de programa;
III- Subscrição, sem autorização dos
demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro
consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais,
assemelhadas ou incompatíveis com as do CONSUL.
§ 2º - A
exclusão prevista no § 1º deste artigo somente ocorrerá após previa suspensão
por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3º -
Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo
de 30 dias, a contar da data de exclusão, serão objeto de ação de execução que
terá por titulo extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido
descumprido.
§ 4º - A
exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
A extinção do CONSUL dependera de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, e ratificado mediante lei, por no
mínimo, cinquenta por cento dos entes consorciados em dia com suas obrigações
financeiras.
§ 1º -
Em caso de extinção:
I-
Os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas de outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II- Até que haja decisão que indique
os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º -
Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de
origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o CONSUL.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA – DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das
assembleias e das reuniões do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos
Sólidos constará de:
I- Abertura;
II- Leitura e aprovação da ata da
última reunião realizada;
III- Comunicações de presidência e dos
membros do conselho;
IV- Leitura e votação da ordem do dia;
V- Encerramento.
§ 1º -
Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados
pelo Conselho Fiscal e ou pelos membros relatores de comissões ou propostas.
§ 2º - A
todo o tempo que julgar necessário, o Presidente poderá solicitar a qualquer
membro de respectivo colegiado, esclarecimentos sobre o assunto incluído na
ordem do dia.
§ 3º -
As reuniões e assembleias terão duração máxima de 03 (três) horas, findas as
quais, serão enceradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da
pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações da Assembleia, do
Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, tomadas pela maioria
dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I- Resolução, quando se tratar de
matéria de competência do órgão colegiado ao CONSUL;
II- Recomendação, quando se tratar de matéria de
competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de
responsabilidade de outras organizações publicas ou privadas;
Parágrafo Único. As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente,
cabendo à Superintendência revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração
de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O CONSUL, obedecendo ao princípio
da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que
digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e
motivada decisão.
Parágrafo Único. O CONSUL possuirá sitio na rede mundial de computadores – Internet –
onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
O CONSUL adotará sistema de
contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente à
Administração Pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações (Lei nº
8.666/1993) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000),
primando pelo devido planejamento de suas atividades.
§ 1º -
Fica acordado pelos entes consorciados, que as licitações envolvendo a
concessão de serviços públicos, serão realizadas por órgão integrante do ente
estadual participante do consórcio, mediante prévio parecer jurídico do órgão
responsável pela procuradoria jurídica, também do ente estadual.
§ 2º -
Para outras licitações consideradas de maios vulto pela Assembleia Geral, a
mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo
anterior, tendo desde já a concordância do ente estadual consorciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão,
incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores
de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente
tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O estatuto de pessoal disciplinará
o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CONSUL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembleia Geral,
mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, disporá sobre plano
de cargos e salários, disciplinará detalhadamente as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CONSUL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas
obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS
ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o
CONSUL a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum
perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da
Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O disposto no caput desta Cláusula não isenta os demais entes
consorciados do rateio das despesas do consórcio assumidas pelo ente
consorciado eleito para representar o consórcio, as quais deverão ser
devidamente comprovadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Após a ratificação por lei deste
protocolo de intenções e a assinatura do Contrato de Consórcio Público, a
Assembleia Geral fará eleição dos representantes legais (Presidente e
Vice-Presidente) e do Conselho Fiscal do consórcio, de conformidade com o
presente instrumento, bem como, se assim for deliberado, a escolha e
contratação dos cargos de confiança necessários ao pleno funcionamento do
CONSUL.
Parágrafo Único. A eleição dos representantes legais de que trata esta Cláusula,
excepcionalmente para o primeiro mandato, terá prazo de encerramento em
31/12/2009, podendo, contudo, ser reeleitos conforme decisão da Assembleia
Geral, para um novo mandato de dois anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Para diminuir eventuais
controvérsias deste Protocolo de Intenções e do contrato de Consórcio Publico
que originar, fica eleito o foro da cidade de Vitória - ES.
Vitória, 17 de junho de 2008.
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Secretário de Estado
de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano
MUNICÍPIO DE ALEGRE
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
BREJETUBA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CASTELO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DIVINO
SÃO LOURENÇO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUAÇUI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IÚNA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MUNIZ
FREIRE
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ATÍLIO
VIVACQUA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DORES
DO RIO PRETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBATIBA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
JERÔNIMO MONTEIRO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA NONA DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
REGIÃO SUL SERRANA/ES – CONSUL
N
ÍVEIS DE ATUAÇÃO
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO
CONSUL – ES
CARGOS |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
TIPO DE CARGO |
PADRÃO REMUNERATÓRIO |
SALÁRIO (R$) |
Superintendente |
01 |
40h |
Cargo
de Confiança (CC, art. 499 da CLT) |
A |
3.500,00 |
Geral-Administrativo |
01 |
40h |
Empregado
CLT |
B |
2.000,00 |
Assistente
Administrativo |
02 |
40h |
Empregado
CLT |
c |
1.030,00 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
01 |
40h |
Empregado
CLT |
D |
466,00 |