GERSELEI STORK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Alteram-se os anexos I,
II, III e V da Lei Municipal n 521/2007 que instituiu o Plano de Carreiras
e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Irupi, cujos textos
passarão a ter as seguintes redações:
ANEXO I
GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES E QUANTITATIVOS DE CARGOS. (ARTS. 4°)
Grupos Ocupacionais |
Classes/Cargos |
Carreira |
Quant. |
I – Portaria, Transporte e
Conservação. |
Servente |
I |
68 |
Merendeira |
I |
36 |
|
Braçal |
I |
60 |
|
Guarda
Municipal |
II |
26 |
|
Auxiliar
de Mecânica |
III |
04 |
|
Motorista |
V |
20 |
|
Zelador
|
I |
01 |
|
Monitor
de transporte escolar |
I |
03 |
|
II – Obras, Serviço e
Manutenção. |
Mecânico |
VI |
05 |
Eletricista |
VI |
03 |
|
Pedreiro |
V |
08 |
|
Operador
de Máquinas |
VI |
10 |
|
Bombeiro |
V |
10 |
|
Carpinteiro
|
V |
03 |
|
III – Apoio Administrativo e/ou
Técnico |
Atendentes |
III |
36 |
Auxiliar
Administrativo |
IV |
15 |
|
Distribuidor
de Merenda |
III |
03 |
|
Escriturário |
V |
10 |
|
Oficial
Administrativo |
VII |
10 |
|
Auxiliar
de Enfermagem |
IV |
08 |
|
Auxiliar
de laboratório |
VII |
04 |
|
Técnico
em contabilidade |
VII |
02 |
|
Técnico
agrícola |
VII |
03 |
|
Técnico
em enfermagem |
VI |
05 |
|
Técnico
em radiologia |
VII |
01 |
|
IV - FISCO |
Agente
Fiscal |
V |
08 |
Agente
de arrecadação |
VI |
10 |
|
Técnico
em Vigilância Sanitária |
VII |
04 |
|
Tec.
Vigilância Epidemiológica |
VII |
04 |
|
V – NÍVEL SUPERIOR |
Assistente
Social |
IX |
02 |
Psicólogo |
IX |
03 |
|
Fisioterapeuta |
IX |
04 |
|
Nutricionista |
IX |
01 |
|
Farmacêutico |
IX |
02 |
|
Fonoaudiólogo |
IX |
01 |
|
Médico
Veterinário |
IX |
01 |
|
Enfermeiro |
IX |
08 |
|
Engenheiro
Agrônomo |
IX |
02 |
|
Engenheiro
Civil |
|
02 |
|
Contador |
|
01 |
|
Médico |
|
10 |
|
Odontólogo |
|
08 |
ANEXO II
QUADRO EFETIVO
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
DOS RESPECTIVOS CARGOS
NÍVEIS |
CLASSES |
I |
Braçal |
Merendeira |
|
Servente |
|
Zelador |
|
Monitor
de transporte |
|
II |
Guarda
Municipal |
III |
Atendente |
Auxiliar
de Mecânica |
|
Distribuidor
de Merenda |
|
IV |
Auxiliar
de enfermagem |
Auxiliar
administrativo |
|
V |
Motorista |
Bombeiro |
|
Carpinteiro |
|
Pedreiro |
|
Escriturário |
|
Agente
Fiscal |
|
VI |
Eletricista |
Mecânico |
|
Operador
de Máquinas |
|
Agente
de Arrecadação |
|
VII |
Técnico
em Vigilância Epidemiológica |
Auxiliar
de laboratório |
|
Técnico
em contabilidade |
|
Técnico
Agrícola |
|
Técnico
em Enfermagem |
|
Técnico
em Radiologia |
|
Técnico
em Vigilância Sanitária |
|
VIII |
Psicólogo |
Nutricionista |
|
Farmacêutico |
|
Fonoaudiólogo
|
|
Médico
veterinário |
|
IX |
Fisioterapeuta |
Enfermeiro |
|
Assistente
social |
|
Engenheiro
Agrônomo |
|
Engenheiro
civil |
|
Contador |
|
X |
Médico |
Odontólogo
|
ANEXO III
CLASSES DO QUADRO EFETIVO E CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS DE SEUS CARGOS
GRUPOS OCUPACIONAIS |
CLASSES |
CARGA HORÁRIA |
I |
Merendeira |
|
Servente |
40
horas |
|
Braçal |
40 horas |
|
Guarda
Municipal |
40 horas |
|
Auxiliar
de Mecânica |
40 horas |
|
Motorista |
40 horas |
|
Zelador |
40 horas |
|
Monitor
de transporte escolar |
40 horas |
|
II |
Mecânico |
40 horas |
Operador
de Máquinas |
40 horas |
|
Eletricista |
40 horas |
|
Pedreiro |
40 horas |
|
Bombeiro |
40 horas |
|
Carpinteiro
|
40 horas |
|
III |
Atendente |
40 horas |
Distribuidor
de Merenda |
40 horas |
|
Auxiliar
Administrativo |
40 horas |
|
Escriturário
|
40 horas |
|
Auxiliar
de Enfermagem |
40 horas |
|
Oficial
Administrativo |
40 horas |
|
Técnico
de laboratório |
40 horas |
|
Técnico
em contabilidade |
40 horas |
|
Técnico
agrícola |
40 horas |
|
Técnico
em Enfermagem |
40 horas |
|
Técnico
em Radiologia |
40 horas |
|
IV |
Agente
Fiscal |
40 horas |
Agente
de Arrecadação |
40 horas |
|
Técnico
em vigilância Sanitária |
40 horas |
|
Técnico
de Vigilância Epidemiológica |
40 horas |
|
V |
Assistente
Social |
20 horas |
Psicólogo |
20 horas |
|
Fisioterapeuta |
20 horas |
|
Nutricionista |
20 horas |
|
Fonoaudiólogo |
20 horas |
|
Médico
Veterinário |
20 horas |
|
Enfermeiro |
20 horas |
|
Engenheiro
Agrônomo |
20 horas |
|
Engenheiro
Civil |
20 horas |
|
Contador |
20 horas |
|
Médico |
20 horas |
|
Odontólogo
|
20 horas |
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL I
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO
Cargo:
Zelador |
Carreira:
I |
1. Descrição sumária do cargo: Os ocupantes dos cargos têm como
atribuições a execução, sob supervisão, de tarefas do dia-a-dia dos prédios
públicos ou da instituição pública onde trabalha, atuando com a prevenção e manutenção
hidráulica e elétrica, além dos cuidados com áreas externas dentre outras
atividades a serem desenvolvidas. 2. Descrição detalhada das
atribuições: a) Dos serviços gerais: · Fazer os trabalhos de
conservação e limpeza das partes integrantes da propriedade comum do prédio
público; · Zelar pelo perfeito
funcionamento dos sistemas elétricos e hidráulicos; · Manter bom relacionamento com os
ocupantes do prédio público; · Manter sempre em bom estado de
conservação os jardins dos prédios públicos e/ou escolas, realizando a capina
e roçagem, evitando a destruição de plantas e regando-as; · Fiscalizar e proceder a retira
do lixo e sua coleta; · Substituir as lâmpadas
queimadas; · Verificar periodicamente o uso de
mangueiras, latões de lixo, comunicando imediatamente qualquer irregularidade
encontrada; · Comunicar aos setores
competentes, quaisquer irregularidades que ocorram próximo ao prédio que,
eventualmente, possam ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel; · Estar subordinado ao Chefe da
Entidade, prédio, Secretaria e/ou Escola a que estiver lotado, além de outras
atividades inerentes. Requisitos para provimento 3. Instrução: 1° série do Ensino
Fundamental 4. Experiência: não necessita
experiência profissional anterior. Outros fatores a se considerar 5. Recrutamento: externo, no
mercado de trabalho, mediante concurso público ou contratação temporária de
excepcional interesse público. 6. Julgamento e iniciativa: o cargo
possui atribuições simples e repetitivas, executadas recentemente e não
exigem a menor dificuldade para seu desempenho. 7. Relacionamento: o ocupante do
cargo deve demonstrar satisfatória capacidade de lidar com as pessoas e de se
relacionar com os colegas de trabalho, e capacidade de trabalho em equipe. 8. Responsabilidade pelo
patrimônio: as possibilidades de causar perda por descuido, são mínimas. |
Cargo:
Monitor de Transporte Escolar |
Carreira:
I |
1. Descrição sumária do cargo: Os ocupantes dos cargos têm como
atribuições a execução, sob a supervisão, de fazer o monitoramento de
crianças e adolescentes em idade escolar e que utilizem o transporte de
escolares, em auxilio ao motorista dentro e fora do ônibus. 2. Descrição detalhada das
atribuições: a) Dos serviços gerais: · Se dirigir juntamente com o
motorista até os pontos ou locais onde se situem as crianças e adolescentes
matriculados na rede de ensino para a condução destes até o interior dos
ônibus, kombis e/ou topic´s; · Fazer o monitoramento dos alunos
dentro e fora dos veículos de transporte escolar, se atendo aos cuidados com
os alunos no interior e fora dos veículos; · Resolver pequenos atritos e
brincadeiras ocorridas entre os alunos durante o percurso e até a entrada na
unidade de ensino; · Não deixar as crianças e
adolescentes sozinhos no veículo; · Acompanhar a descida dos
veículos acompanhando as crianças até a entrada na unidade de ensino; · Verificar o caminho livre para a
travessia de ruas e avenidas; · Não permitir a permanência dos
alunos na frente dos ônibus; · Observar a situação dos veículos
e o modo de direção do motorista; · Coibir comportamentos
inadequados como, por exemplo, a exposição de cabeça e/ou membros para o
exterior do veiculo e poluição das ruas através do lixo jogado pela janela; · Estar subordinado ao Diretor da
Unidade de Ensino a que estiver lotado, além de outras atividades inerentes
ao cargo. Requisitos para provimento 3. Instrução: 1° série do Ensino
Fundamental 4. Experiência: não necessita experiência
profissional anterior. Outros fatores a se considerar 5. Recrutamento: externo, no
mercado de trabalho, mediante concurso público ou contratação temporária de
excepcional interesse público. 6. Julgamento e iniciativa: o cargo
possui atribuições simples e repetitivas, executadas recentemente e não
exigem a menor dificuldade para seu desempenho. 7. Relacionamento: o ocupante do
cargo deve demonstrar satisfatória capacidade de lidar com as pessoas e de se
relacionar com os colegas de trabalho, e capacidade de trabalho em equipe. 8. Responsabilidade pelo
patrimônio: as possibilidades de causar perda por descuido, são mínimas. |
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, em 28 de maio de 2008.
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MARLI AMARINS DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.