LEI N° 054, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A., TELEST, PARA INSTALAÇÃO DA TELEFONIA CELULAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Telecomunicações do Espírito Santo S.A, TELEST, que tenha por objetivo a instalação de um sistema Móvel Celular no Município de Irupi, compreendendo a compra de equipamentos, fornecimento do terreno, eventuais edificações de obras civis e energia por parte da Prefeitura; com posterior doação à TELEST, bem como a respectiva interligação ao Sistema de Telefonia Celular da TELEST.

 

Art. 2º. Para firmar referido Convênio fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar trabalhos de terraplenagem de abertura de estrada de acesso ao topo da montanha, onde será instalada a torre de transmissão e recepção de sinais na propriedade rural a ser instalada a torre.

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à TELEST todos os bens móveis e imóveis, relativos ao Sistema a ser instalado, ao final da instalação e antes da ativação definitiva do referido Sistema, nos termos do modelo de Convênio integrante do presente como sendo o ANEXO I.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Crédito Especial a ser aberto.

 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3º.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A. - TELEST E O MUNICÍPIO DE IRUPI-ES.

 

A TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A. - TELEST, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte sob o nº 28.140.226/0001-07, com sede na Cidade de Vitória, à Rua Vitório Nunes da Motta, nº 220, Enseada do Suá - Vitória-ES, doravante denominada simplesmente TELEST, representada neste ato pelo Diretor Presidente, SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, brasileiro, casado, engenheiro, identidade nº 137.164-SSP-ES, CPF nº 142.310.426-91, e por seu Diretor Técnico, CAETANO STANZANI, brasileiro, casado, engenheiro, identidade nº 176.611-SSP-ES, CPF nº 324.489.887-49, por seu Diretor de Operação, RUI DIAS DE SOUZA, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro, identidade nº 174.586-SSP-ES, CPF nº 353.804.624-15, por seu Diretor Econômico-Financeiro, LAERCE BERNARDES MACHADO, brasileiro, divorciado, engenheiro, identidade nº 93.530-SSP-ES, CPF nº 096.515.567-72, e por seu Diretor Administrativo, PEDRO RICARDO MOREIRA LOBATO, brasileiro, casado, Administrador, registro no CRA nº 24721-4, 7ª Regiao-RJ, CPF nº 229.574.727-91, todos residentes nesta Capital, e o MUNICÍPIO DE IRUPI-ES, doravante denominado simplesmente PREFEITURA, representado neste ato pelo PREFEITO MUNICIPAL, SR. MÁRIO LUIZ BASRBOSA, assinam o presente Convênio, com base no processo nº _________________, de ________________, aplicadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.93, modificada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94, no que couber, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

1.1 - O presente Convênio tem por objetivo estabelecer condições gerais para instalação de um Sistema Móvel Celular no Município de Irupi, compreendendo a compra dos equipamentos, fornecimento do terreno e instalação da Telefonia Móvel Celular e eventuais modificações de obras civis e energia por parte da PREFEITURA, com posterior DOAÇÃO à TELEST, e, sua interligação ao Sistema Móvel Celular da TELEST.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOAÇÃO

2.1 - Pelo presente Convênio a PREFEITURA renuncia, expressamente, em favor da TELEST, aos direitos de propriedade relativamente aos bens móveis e imóveis constituintes de sistema móvel celular envolvidos neste Convênio, adquiridos as suas expensas e ou dos MUNÍCIPES, transferindo toda a posse, domínio, direito e ação à TELEST.

 

2.2 - Após a compra e instalação de todos os bens móveis e imóveis constituintes do Sistema Móvel Celular antes da ativação definitiva do sistema, a PREFEITURA se compromete a doar todos os bens à TELEST, mediante celebração de documento próprio (escritura pública e termo de doação), responsabilizando-se por todas as despesas e qualquer ônus decorrentes da referida doação como condição para a conexão do serviço pela TELEST.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

3.1 - São consideradas obrigações da PREFEITURA

 

1- Promover amplo conhecimento pela população residente na área ou região abrangida pelo Sistema Móvel Celular, através dos meios de comunicação e divulgação nela existentes, do Programa do Sistema Móvel celular, afirmando a possibilidade de participação de cada um, sem qualquer tipo de restrição, exceto capacidade de terminais móveis celulares disponíveis para a comercialização, sem ônus para a TELEST e sob sua inteira responsabilidade;

 

2- Arregimentar junto à comunidade, promitentes compradores de terminal móvel celular;

 

3- Celebrar junto aos promitentes compradores contratos que regulem a subvenção e aquisição dos bens móveis e imóveis, incluindo cláusula de doação dos mesmos à PREFEITURA;

 

4- Administrar o recebimento da participação financeira dos promitentes compradores;

 

5- Formalizar o recebimento em doação em seu próprio nome da repartição financeira dos promitentes compradores;

 

6- Aceitar adesões de pessoas físicas ou jurídicas da comunidade ao Sistema Móvel Celular, enquanto houver capacidade comercializável de terminais telefônicos e até a data de sua ativação comercial;

 

7- Transferir a participação financeira dos Promitentes Compradores para a Prefeitura Municipal que vier a ser indicada pela TELEST por razões técnica-operacionais, a qual ficará responsável pelas obrigações decorrentes da aquisição de todos os bens móveis e imóveis bem como obras necessárias à instalação do sistema, inclusive realizar a doação prevista na Cláusula Segunda em favor da TELEST, subrogando-a em todos os seus direitos oriundos do presente Convênio.

 

8- Aceitar a transferência da participação financeira dos Promitentes Compradores e efetuada por outra Prefeitura, ficando responsável pelas obrigações decorrentes da aquisição de todos os bens móveis e imóveis bem como obras necessárias à instalação do sistema, inclusive realizar a doação prevista na Cláusula Segunda em favor da TELEST, subrogando-a em todos os seus direitos oriundos do presente Convenio;

 

9- Celebrar contrato de aquisição junto aos fornecedores responsabilizando-se pela compra dos equipamentos de telefone móvel celular e eventuais edificações de obras civis e energia, conforme especificação técnica fornecida pela TELEST, qualificados e compatíveis com o projeto em questão, observada para os devidos fins a Lei nº 8.666, de 21.06.93, modificada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94;

 

10- Efetuar junto aos fornecedores o respectivo pagamento dos equipamentos adquiridos e realizar as edificações de obras civis e energia que se fizerem necessárias;

 

11- Responsabilizar-se pelos impostos que por ventura incidam ou venha a incidir sobre o objeto deste Convênio;

 

12- Responsabilizar-se pelas obras necessárias à instalação do sistema móvel celular, sem ônus para a TELEST;

 

13- Doar à TELEST todos os bens móveis e imóveis ao final da instalação e antes da ativação definitiva do sistema, mediante documento específico, observado para tal fim a valor e respectiva depreciação, mediante avaliação;

 

14- Incluir nos contratos junto aos fornecedores a obrigação de:

 

. Fornecimento de documentação técnica, necessária e suficiente para o completo conhecimento de cada e de toda a parte do Sistema Móvel Celular e os procedimentos de sua operação e manutenção;

 

. Fornecimento de sobressalentes em qualidade e quantidade, necessárias à perfeita operação e manutenção do Sistema Móvel Celular;

 

. A qualidade e quantidade de sobressalentes será definida pelo fabricante em sua proposta para a PREFEITURA, bem como as garantias inerentes ao pleno funcionamento do sistema;

 

. Que a CONTRATADA garanta os fornecimentos e serviços, objeto deste instrumento, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e garantia de software por 120 (cento e vinte) meses, a contar da emissão do Termo de Aceitação Inicial. A garantia de infra-estrutura (montagem das torres) é de 60 (sessenta) meses. A garantia das baterias é de 120 (cento e vinte) meses;

 

. Que a contratada garanta que todos os fornecimentos que forem encomendados estarão de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela TELEST, quer sejam totalmente de sua fabricação, quer provenham de terceiros;

 

. Que quando comprovados que os equipamentos não correspondem à garantia oferecida, fica assegurado a PREFEITURA o direito de devolvê-los para substituição ou reparos, com as despesas pagas pela CONTRATADA e com igual período de garantia, contado da data de substituição, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

. Que esta garantia implica por parte da CONTRATADA na obrigação de substituir, reparar, corrigir ou refazer, sem ônus para a PREFEITURA, todos os fornecimentos que forem executados e que venham a ter desgaste anormal ou mau funcionamento, oriundo de concepção inadequada, de falhas de fabricação ou montagem, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

. Que toda unidade sobressalente ou serviço que for substituído ou refeito, dentro do período de garantia, resulta imediatamente em idêntico período de garantia, contado a partir da data de substituição;

 

. Que todo componente, incluindo circuitos integrados, dedicado ou projetado e utilizado nos equipamentos de SAC, deverá ter garantia de fabricação e fornecimento de 15 (quinze) anos a partir do Termo de Aceitação Inicial;

 

. Que os componentes que, por sua natureza, tenham vida reduzida, tais como, lâmpadas, fusíveis e similares, estão excluídos dessa garantia. Da mesma forma, estão excluídos da garantia defeitos comprovados e originados de acidentes e causados por manipulação incorreta por parte do pessoal da PREFEITURA e pessoas estranhas ao serviço;

 

. Que se durante o período de garantia, uma determinada unidade ou componente apresentar comprovado defeito sistemático de fabricação ou instalação, numa incidência de 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total empregada, a CONTRATADA fica obrigada a substituir, sem ônus para a PREFEITURA, todas as unidades que eliminarem essa incidência de falhas;

 

. Que constatadas falhas de sistema que comprovadamente acarretem funcionamento inadequado dos equipamentos, a PREFEITURA emitirá instruções corretivas para as modificações de hardware e software, para execução nos equipamentos em operação. Esta sistemática conforme apresentada, será aplicada após o período de garantia, durante a vida útil desses equipamentos, sem acarretar ônus para a PREFEITURA, sendo sempre acompanhada de documentação pertinente;

 

. Que por ocasião das ampliações futuras a CONTRATADA deverá propor o fornecimento da mais recente versão de software para os equipamentos objeto deste Convênio. A PREFEITURA, porém, se reserva o direito de, a critério da TELEST, analisar a proposta e optar pela sua contratação ou não, tomando por base a importância dessa versão de software para a manutenção, operação, funcionamento ou melhoria de desempenho do sistema e desde que o seu custo esteja inteiramente compatível, como da versão de software, apresentado por ocasião da cotação que deu origem a este Convênio;

 

. Que os módulos e unidades defeituosos que estiverem garantidos contratualmente só poderão ser retirados das instalações com autorização expressa da PREFEITURA, e após a doação, com anuência da TELEST;

 

. Que quando comprovado que o serviço prestado não corresponde à garantia oferecida, que por haver ocorrido interrupção no fornecimento, quer pela qualidade desse fornecimento, ficará a CONTRATADA sujeita às devidas reparações sem ônus para a PREFEITURA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

. Que a CONTRATADA se compromete a fornecer, para ampliações futuras, equipamento cujas características sejam perfeitamente intercambiais mecânica e eletricamente com o objetivo desse Convênio, pelo prazo de 15 (quinze) anos a partir do Termo de Aceitação Inicial;

 

. Que conforme política de reparo a ser adotada pela PREFEITURA, que a CONTRATADA garanta, pelo período mínimo de 10 (dez) anos o reparo de unidade e/ou cartões, a partir de Termo de Aceitação Inicial;

 

. Que após a doação para a TELEST, todas as cláusulas de garantia se transferem automaticamente em favor da TELEST, sem qualquer ônus;

 

. Que a CONTRATADA apresentará Carta Garantia de fornecimento dos equipamentos, software do sistema e serviços emitido por terceiros e documento de tradução;

 

. Permissão de acesso de pessoal da TELEST ou de outra empresa do sistema TELEBRAS às fábricas, obras, instalações, serviços relacionados com o Sistema Móvel Celular, bem como autorização de exercer fiscalização sem restrições;

 

. Acatamento às instruções de fiscalização da TELEST, desde embargos e determinações de correção de obras, instalações e serviços, até a substituição e ajuste de equipamentos, materiais e suas partes, peças e componentes, quando encontrados em desacordo com o projeto e suas especificações, ou normas correntes de engenharia e segurança, ou disposições do contrato a ser celebrado entre a PREFEITURA e o Fornecedor.

 

15- Condicionar de acordo com orientação da TELEST, à assinatura de fornecedor de equipamentos, materiais e serviços à interveniência física da mesma, de forma a serem garantidos o cumprimento do projeto e de suas especificações e o disposto no item 1.1, deste Convênio;

 

16- Permitir que a TELEST faça a fiscalização, supervisão e aceitação dos equipamentos e instalações correspondentes, obra e a realização dos testes parciais e finais para a aceitação do Sistema Móvel celular;

 

17- Promover a regularização junto ao fabricante de pendências ou correção de defeitos encontrados nas fiscalizações ou testes parciais ou finais das etapas de implantação das obras e sistemas de telecomunicações;

 

18- Promover a regularização de pendências, correção de defeitos impeditivos ou não do funcionamento do Sistema Móvel Celular e de todos os seus sistemas, encontrados durantes os testes finais;

 

19- Responsabilizar-se pela remoção de defeitos encontrados em materiais, equipamentos, e serviços do Sistema Móvel Celular durante o período de funcionamento experimental, que e o período que se estende, da data de ativação comercial do Sistema Móvel Celular, até 150 (cento e cinqüenta) dias corridos a partir dessa data;

 

20- Manter os procedimentos administrativos para estabelecer o controle de todos os pagamentos, solicitação e arquivo de notas fiscais de serviços, projetos, auditorias, equipamentos, etc., relativos às obrigações da PREFEITURA para implantação do Sistema Móvel Celular;

 

21- Transferir para TELEST, livre de quaisquer ônus ou garantias os direitos inerentes às obrigações eventualmente não saldadas pelo fabricante e fornecedores em geral, por ocasião da ativação do Sistema Móvel Celular;

 

22- Promover de comum acordo com a TELEST, o encerramento do empreendimento e a conseqüente lavratura e assinatura do Termo de Encerramento, providenciando a omissão do termo de doação;

 

23- Construir, quando solicitado pela TELEST, linha de energia até a Estação Móvel Celular, observando as orientações da mesma, além das normas e padrões da concessionária de eletricidade local;

 

24- Construir, se necessário, estrada de acesso até a Estação Móvel Celular.

 

Neste caso, fica desde já acordado que os critérios mínimos adotados serão os seguintes:

 

a) as estradas deverão ter largura mínima de 3,50m, devendo estar localizadas em terrenos firmes;

b) nos trechos considerados críticos (subidas fortes), deverá ser prevista uma camada de cascalho, saibro ou qualquer material que venha a garantir o tráfego normal de veículos;

c) além do abaulamento lateral, deverão ser previstas saídas d'água ao longo da estrada evitando assim o aparecimento de erosões;

 

Nos pontos em que se verificar que as águas provenientes de enxurradas ou córregos existentes venham interromper o tráfego na estrada, deverão ser executados bueiros de modo que as águas sejam canalizadas de um lado para outro da estrada;

 

25- Construir cerca delimitativa ao redor da torre da Estação Móvel Celular, conforme especificações a serem fornecidas pela TELEST;

 

26- Manter em boas condições de uso e tráfego a estrada de acesso até a Estação Móvel Celular, devendo ser examinada sua conservação periódica, observando os seguintes detalhes:

 

27- Manter em boas condições de uso e tráfego a estrada de acesso até a Estação Móvel Celular, devendo ser examinada sua conservação periódica, observando os seguintes detalhes:

 

· reposição de pista;

 

· limpeza das valetas para saída d'água;

 

· limpeza de bueiros;

 

· roçadas, etc.

 

28- As condições de tráfego nas estradas deverão ser observadas com maior rigor principalmente após os períodos de chuvas, sendo de responsabilidade da PREFEITURA os danos causados em decorrência da má conservação.

 

29- Nos altos de morros, nos locais previstos para a instalação das estações e das torres, deverão ser previstas áreas planas, com dimensões mínimas aproximadas de 12,00m x 300,00m.

 

30- Adotar todos os procedimentos necessários à formalização do processo de contratação, observadas as exigências legais, inclusive, autorização legislativa.

 

31- Responder junto aos MUNÍCIPES pelas obrigações oriundas do presente Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DA TELEST

 

4.1- São consideradas obrigações da TELEST:

 

a) promover quando solicitado pela PREFEITURA, palestras junto ao município visando a esclarecer a Telefonia Móvel Celular;

b) fornecer à PREFEITURA especificação técnica dos equipamentos a serem adquiridos, para efeito de compatibilização, com o sistema da TELEST, bem como, toda a orientação para obtenção de proposta junto ao fornecedor;

c) dar assistência técnica à PREFEITURA durante o período de aquisição e instalação dos equipamentos adquiridos;

d) interligar o sistema adquirido pela PREFEITURA, ao Sistema Móvel celular da TELEST, após cumpridas as formalidades e obrigações ora convencionadas;

e) garantir a operacionalização do sistema, após a doação dos bens móveis e imóveis pela PREFEITURA;

f) operacionalizar junto à PREFEITURA a documentação de doação, sem arcar com ônus inerentes;

g) assinar como interveniente os contratos entre a Prefeitura e Fabricante ou Fornecedores de equipamentos e serviços, se necessário, sem participação financeira de qualquer espécie;

h) executar de acordo com as especificações, a parte do Projeto do Sistema Móvel Celular, que lhe couber, de maneira a garantir a perfeita compatibilidade com a parte sob responsabilidade da Prefeitura;

i) manter fiscalização adequada das diversas fases e etapas da implementação do Projeto do Sistema Móvel Celular, para exigir da PREFEITURA e de seus prepostos, a correção de defeitos, a conclusão completa das etapas, e segurança das instalações, o cumprimento dos prazos, e fiel observância do projeto e de suas especificações;

j) promover a fiscalização e os testes parciais e finais de etapas de implantação de obras e sistemas de telecomunicações;

k) manter registro e acompanhar a regularização de pendências ou falhas encontradas na fiscalização e nos testes parciais ou finais de etapas de implantação de obras e sistemas de telecomunicações;

l) interligar, quando tecnicamente recomendável, o Sistema Móvel Celular a Central de Comutação e Controle de sua propriedade

m) realizar os testes finais de aceitação do sistema concluído após sua interligação total à Central de Comutação e Controle de sua propriedade;

n) manter registros e acompanhar a regularização de pendências ou falhas encontradas nos testes finais do sistema;

o) ativar os sistemas quando em perfeitas condições, a critério da TELEST e operá-lo comercialmente;

p) gerenciar os Contratos da PREFEITURA investida nos direitos inerentes ao mesmo, para conclusão das tarefas ainda não saldadas a partir da ativação comercial, excluídas quaisquer obrigações contratuais;

q) acompanhar o desempenho do sistema, durante o período de ativação experimental definido no item “16” - Obrigações da Prefeitura, e relatar os defeitos encontrados à PREFEITURA e seus propostos, para serem solucionados e assim obter a estabilidade do Sistema Móvel Celular e boa qualidade do serviço prestado;

r) receber da PREFEITURA a transferência em doação dos bens móveis e imóveis integrantes do Sistema Móvel Celular, livres de quaisquer ônus observadas as garantias na forma da legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUINTA - ASPECTOS OPERACIONAIS

 

5.1- A TELEST se compromete a interligar o Sistema Móvel Celular a ser adquirido pela PREFEITURA ao Sistema Móvel Celular, de acordo com a Portaria nº 376, de 15.09.92, da Secretaria Nacional de Comunicações.

 

CLÁUSULA SEXTA - ASPECTOS FINANCEIROS

 

6.1- Será de inteira responsabilidade da PREFEITURA a arrecadação dos recursos necessários à compra dos bens móveis e imóveis do sistema a ser instalado, ficando também responsável pela administração desses recursos.

 

6.2- A PREFEITURA se compromete a pagar aos fornecedores, de acordo com contrato específico celebrado para esse fim, os valores correspondentes a compra de bens móveis e imóveis necessários a instalação do sistema.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO

 

7.1- A PREFEITURA se compromete a adquirir todos os bens móveis e imóveis e efetuar as obras necessárias para a instalação do sistema, no prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de assinatura do presente Convênio.

 

CLÁUSULA OITAVA - RECISÃO

 

8.1- O não cumprimento por uma das partes de qualquer cláusula ou condição do presente Convênio, ensejará a imediata rescisão do mesmo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado por uma das partes e aceito pela outra.

 

8.2- Em nenhuma hipótese a TELEST será responsabilizada pela não ativação do Sistema, uma vez não cumprido o presente Convênio, em sua totalidade, pela PREFEITURA.

 

CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA

 

9.1- O presente Convênio passa a vigorar a partir da data de sua assinatura, vigindo enquanto perdurarem direitos e obrigações geradas pelo mesmo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - FORO

 

10.1- As partes conveniadas elegem, com renúncia de qualquer outro, o da Comarca de Vitória, para a resolução dos problemas oriundos do Convênio.

 

E, por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste Convênio, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.

 

Vitória, (ES), _____ de _______________ de 1994

 

P/ TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A. – TELEST.

 

 

 

SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

Presidente

 

CAETANO STANZANI

Diretor Técnico

 

 

RUI DIAS DE SOUZA

Diretor de Operação

 

 

LAERCE BERNARDES MACHADO

Diretor Econômico-Financeiro

 

 

PEDRO RICARDO MOREIRA LOBATO

Diretor Administrativo

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IRUPI

 

 

Prefeito

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1)                                                        2)

 

Nome:                                               Nome:

 

Identidade:                                         Identidade: