LEI
N° 052, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
FIXA AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1.995.
Art. 2º. A proposta orçamentária para a
exercício de 1.995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e sua execução
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual conterá
a discriminação da Receita e Despesa e a Programa de Trabalho do Governo, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º. A Lei Orçamentária anual compreenderá
os Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, de acordo com a
Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. O Município executará com
prioridade as ações delineadas para cada Secretaria, Órgão ou Poder, constante
do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, as quais estarão incluídas no
Plano Plurianual.
Art. 6º. OS investimentos a conta dos
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social serão
programados de acordo com as dotações neles previstas.
Art. 7º. No Projeto de Lei Orçamentária,
as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de
setembro de 1.994.
Parágrafo Único A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as
variações de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de Junho e
Novembro e os projetados para Dezembro de 1994, explicitando os critérios a
serem adotados.
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da
despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1995,
ou com outro critério que estabeleça.
Art. 8º. O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de
Melhoria.
§ 1º O cálculo para lançamento,
cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a
critérios que serão levados ao conhecimento da população, através dos meios de
comunicação disponíveis no município.
§ 2º A Administração Municipal
envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 9º. As receitas oriundas das
atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e
atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as respectivas produtividades.
Art. 10. As Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no
artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, só serão permitidas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções da despesa até o final do exercício,
obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar
Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para
desenvolvimento de programas prioritários, principalmente nas áreas de Educação
e Cultura, Agricultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus para o
Município.
Art. 12. O Município aplicará, no mínimo,
25% de sua receita resultante de impostos,
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º Grau,
Pré-Escolar e Educação Especial.
Art. 13. As Operações de Crédito por
antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o
final do exercício.
Art. 14. Nenhuma obra nova poderá ser
iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo no cronograma
físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os
recursos recebidos pelo município tenham destinação específica.
Art. 15. A Reserva de Contingência não
poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as Fontes de recursos.
Art. 17. O Prefeito Municipal enviará, até
o dia 30 de
outubro, o Projeto de Lei Orçamentária para a Câmara Municipal, que o apreciará
até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro
de mil novecentos e noventa e quatro.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LEI Nº 052/94 - ANEXO I - Art. 5º
1 – CÂMARA MUNICIPAL
1-1
Manutenção das atividades da Câmara
Municipal.
1-2 Aquisição
de mobiliários em
geral, máquinas e utensílios de escritório.
2 - GABINETE DO PREFEITO
2-1
Manutenção das atividades do Gabinete do
Prefeito em suas múltiplas atividades de coordenação.
2-2
Aquisição de mobiliário em geral, máquinas e
utensílios de escritório.
2-3
Aquisição de aparelhos para informatização dos serviços da
Secretaria do Gabinete e órgãos subordinados.
2-4
Aquisição de veículos para atender o
Gabinete.
3 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3-1
Manutenção das atividades da secretaria e
órgãos subordinados.
3-2
Aquisição de aparelhos para informatização da secretaria e órgãos
subordinados.
3-3
Aquisição de mobiliários em geral, máquinas
e equipamentos.
3-4
Implantação do almoxarifado central.
3-5
Treinamento de Pessoal e cursos profissionalizantes.
4 - SECRETARIA DE FINANÇAS
4-1
Manutenção das atividades da Secretaria e
órgãos subordinados.
4-2
Aquisição de aparelhos para informatização da Secretaria e órgãos
subordinados.
4-3
Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos
de escritório.
4-4
Treinamento de Pessoal de cursos profissionalizantes.
4-5
Implantação de Postos Fiscais no Município em
Convênio com a SEFA.
5 - COMUNICAÇÕES
5-1
Manutenção das atividades do Setor de Telecomunicações.
5-2
Construção, instalação e melhoramentos de
Postos Telefônicos.
5-3
Instalação e melhoramentos de repetidoras de TV no Município.
6 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Contrapartida
de convênios firmados entre a Prefeitura e os Governos Federal e Estadual para implantação de programas da Secretaria.
6-1
Manutenção das atividades da Secretaria.
6-2
Aquisição de tratores, retro escavadeira e implementos agrícolas.
6-3
Construção do matadouro municipal.
6-4
Extensão de redes de eletrificação na zona rural.
6-5
Aquisição e distribuição de sementes aos pequenos produtores.
6-6
Aquisição de Sêmens
para, junto com a
EMESP, incentivar e melhorar a reprodução bovina no Município.
6-7
Dragagem de várzeas no Município.
6-8
Implantação do viveiro Municipal.
6-9
Implantação do hortão municipal.
6-10
Construção de poços para criação de peixes.
6-11
Arborização de vias e logradouros públicos.
7
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
7-1
Manutenção das atividades da Secretaria de educação e Cultura.
7-2
Equipamentos e mobiliário em geral para a Secretaria e escolas.
7-3
Aquisição de veículos, inclusive ônibus escolar.
7-4
Construção, instalação e manutenção de Creches.
7-5
Construção, instalação e manutenção de escolas p/ o Pré-Escolar.
7-6
Construção e melhoramentos de prédios escolares.
7-7
Instalação de uma biblioteca municipal.
7-8
Melhoramentos no Estádio Municipal.
7-9
Construção de quadras esportivas nas escolas municipais.
7-10
Ajudas a estudantes Universitários com Transporte e Bolsas de Estudo.
7-11
Treinamento de Pessoal e Cursos de Especialização.
7-12
Subvenções para as escolas do município.
7-13
Realização de festejos alusivos à data magna do Município.
8- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
8-1
Manutenção das atividades da Secretaria e órgãos subordinados.
8-2
Construção e melhoramento de casas populares.
8-3
Urbanização de lotes para pessoas carentes.
8-4
Abertura e pavimentação de ruas.
8-5
Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
8-6
Aquisição e indenização de bens imóveis.
8-7
Equipamentos para instalação de fábrica de manilhas e pré-moldados de cimento.
8-8
Aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública.
8-9
Construção e/ou ampliação de cemitérios.
8-10
Extensão e melhoramentos de redes de iluminação pública.
8-11
Construção e melhoramentos de praças, parques e jardins.
8-12
Construção do Terminal Rodoviário.
8-13
Treinamento de pessoal e cursos profissionalizantes.
9
- SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Contrapartida
de Convênios firmados entre a Prefeitura e o
Governo Federal na área da saúde.
9-1
Manutenção da Secretaria de Saúde e Ação Social.
9-2
Construção e melhoramentos de Postos de Saúde.
9-3
Aquisição de equipamentos Cirúrgicos e Odontológicos para equipar as Unidades
Sanitárias.
9-4
Aquisição de veículos, inclusive ambulâncias.
9-5
Aquisição de mobiliário em geral, máquinas e utensílios de escritório.
9-6
Treinamento e especialização de pessoal na área de saúde.
9-7
Melhoramentos no serviço de abastecimento de água.
9-8
Construção de redes de esgotos e galerias pluviais.
10
- SECRETARIA DE INTERIOR E TRANSPORTE
10-1
Manutenção das atividades da Secretaria do Interior e Transporte.
10-2
Construção e melhoramentos de estradas, pontes e bueiros.
10-3
Aquisição de veículos, máquinas e outros equipamentos rodoviários.
10-4
Equipamentos e ferramentas para Oficina Mecânica.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA