LEI Nº 504, DE 10 DE OUTUBRO DE
2007
“AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO MUNICIPAL
EMPRESA ESCOLA - CIEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar convênio com o Centro de Integr4ção Empresa Escola - CIEE, para
contratação de estudantes de nível Médio, Ensino Superior, Ensino Profissionalizante
e Supletivo para estágio matriculados e com freqüência
efetiva na instituição.
Art. 2º. O estágio deverá propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano aos
estudantes.
Art. 3°. O número de Vagas
para as contratações previstas nesta Lei será de até 30 (trinta).
Art. 3º O número de vagas
para estágios previstos nesta Lei será de até 32 (trinta e dois) (Redação dada
pela Lei nº 1.059/2022)
Art. 4°. A realização do estágio dar-se-á mediante
termo de compromisso celebrado entre o estud4nte e a parte concedente, com
interveniência da instituição de ensino.
Art. 5°. O estágio não cria vínculo empregatício, de
qualquer natureza e o estágio deverá receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordado ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária.
Art. 6°. A jornada da
atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a correr o
estágio da seguinte forma:
I - Jornada de
estágio com 20 horas para o Ensino Médio; 30 horas para o Técnico e 40 horas
para estagiários de nível superior
II - Bolsa Auxilio
Art. 6º - A jornada da atividade de
estágio a ser cumprida pelo estudante deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e como horário da parte em
que venha a ocorrer o estágio da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 758/2013)
I -
Jornada de estágio com 20 horas para o ensino Médio, 30 horas para o ensino
Técnico e 30 horas para estagiários de nível superior; (Redação
dada pela Lei nº 758/2013)
II - Bolsa Auxílio. (Redação
dada pela Lei nº 758/2013)
Parágrafo Único - No período de férias escolares, a jornada
de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte
concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 7º. A duração do estágio será continua,
expirando-se com a rescisão do contrato a pedido do estagiário ou a critério da
Administração.
Art. 8°. Os estagiários utilizados pelo Município
deverão residir o Município de Irupi.
Art. 9°. Os valores da Bolsa Auxilio serão
regulamentados
Art. 10. Os casos omissos desta Lei
aplica-se subsidiariamente, a Lei Federal n° 6.494/77 de Normas
Complementares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 494/2007.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do
ano de dois mil e sete (10/10/2007).
GERSELEI
STORCK
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete
(10/10/2007).
MARLI
AMARINS DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.