LEI Nº 504, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO MUNICIPAL EMPRESA ESCOLA - CIEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro de Integr4ção Empresa Escola - CIEE, para contratação de estudantes de nível Médio, Ensino Superior, Ensino Profissionalizante e Supletivo para estágio matriculados e com freqüência efetiva na instituição.

 

Art. 2º. O estágio deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano aos estudantes.

 

Art. 3°. O número de Vagas para as contratações previstas nesta Lei será de até 30 (trinta).

 

Art. 3º O número de vagas para estágios previstos nesta Lei será de até 32 (trinta e dois) (Redação dada pela Lei nº 1.059/2022)

 

Art. 4°. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estud4nte e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 5°. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza e o estágio deverá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordado ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.

 

Art. 6°. A jornada da atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a correr o estágio da seguinte forma:

 

I - Jornada de estágio com 20 horas para o Ensino Médio; 30 horas para o Técnico e 40 horas para estagiários de nível superior

 

II - Bolsa Auxilio

 

Art. 6º - A jornada da atividade de estágio a ser cumprida pelo estudante deverá  compatibilizar-se com o seu horário escolar e como horário da parte em que venha a ocorrer o estágio da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 758/2013)

 

I - Jornada de estágio com 20 horas para o ensino Médio, 30 horas para o ensino Técnico e 30 horas para estagiários de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 758/2013)

 

II - Bolsa Auxílio. (Redação dada pela Lei nº 758/2013)

 

Parágrafo Único - No período de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 7º. A duração do estágio será continua, expirando-se com a rescisão do contrato a pedido do estagiário ou a critério da Administração.

 

Art. 8°. Os estagiários utilizados pelo Município deverão residir o Município de Irupi.

 

Art. 9°. Os valores da Bolsa Auxilio serão regulamentados em Decreto Municipal.

 

Art. 10. Os casos omissos desta Lei aplica-se subsidiariamente, a Lei Federal n° 6.494/77 de Normas Complementares.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 494/2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (10/10/2007).

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (10/10/2007).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.