REVOGADO PELA LEI Nº 1010/2021
LEI Nº 498, DE 24 DE AGOSTO DE 2007
“ALTERA LEI QUE CRIA O CONSELHO
DE ACOMPAHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Acompanhamento e o controle social sobre a distribuição,
a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB - de natureza contábil, nos termos do Art. 60 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será exercida pelo Conselho Municipal
de Acompanhamento, Controle Social, comprovação e fiscalização dos recursos.
§ 1° - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10
membros, sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos
professores da educação básica municipal;
c) 01 (um) representante dos
diretores das Escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativo das Escolas públicas municipais;
e) 02 (dois) representantes dos
pais de alunos da educação básica municipal;
f) 02 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos
emancipados;
g) 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Educação; e
h) 01 (um) representante do
Conselho Tutelar.
§ 1º - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 11 membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
a) 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
b) 01 (um)
representante dos professores da educação básica pública; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
c) 01 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
d) 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
e) 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
f) 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas,
maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados; (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
g) 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação; e (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
h) 01 (um)
representante do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 692/2012)
§ 2° - Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3° - Nos caos dos representantes da Secretaria Municipal de
Educação, dos professores, diretores e servidores, representantes dos pais de
alunos e dos estudantes, estes serão indicados pelos
estabelecimento ou entidades de âmbito Municipal e serão escolhidos em
reuniões por meio de processos seletivos organizado para esse fim.
§ 4° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez para os cargos.
Art. 2º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - estudantes que não estejam
emancipados; e
III - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestem serviços
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º - O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos
representantes indicados por maioria simples em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função, o representante do Governo Municipal gestor dos
recursos do Fundo.
Art. 4° - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 5° - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão de exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiram ou deles recebam informações; e
IV - veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do
cargo ocupado ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuições de faltas
injustificadas ao serviço, em razão das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 6° - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, autorizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
Fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo.
Parágrafo Único - O Conselho do FUNDEB sempre que julgar conveniente
poderá:
I - apresentar ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
e
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7° - Os conselheiros serão nomeados para o exercício da função
por meio de Decreto Executivo Municipal.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 479/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (24/08/2007).
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (24/08/2007).
MARLI AMARINS DA
SILVA
Chefe de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.