REVOGADO PELA LEI Nº 1010/2021

 

LEI Nº 498, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

 

“ALTERA LEI QUE CRIA O CONSELHO DE ACOMPAHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para Impressão

 

NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - de natureza contábil, nos termos do Art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias será exercida pelo Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, comprovação e fiscalização dos recursos.

 

§ 1° - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10 membros, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica municipal;

c) 01 (um) representante dos diretores das Escolas públicas municipais;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das Escolas públicas municipais;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica municipal;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 11 membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados; (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

§ 2° - Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 3° - Nos caos dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos professores, diretores e servidores, representantes dos pais de alunos e dos estudantes, estes serão indicados pelos estabelecimento ou entidades de âmbito Municipal e serão escolhidos em reuniões por meio de processos seletivos organizado para esse fim.

 

§ 4° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para os cargos.

 

Art. 2º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - estudantes que não estejam emancipados; e

 

III - pais de alunos que:

 

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 3º - O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos representantes indicados por maioria simples em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o representante do Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 4° - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 5° - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão de exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ocupado ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuições de faltas injustificadas ao serviço, em razão das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 6° - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, autorizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo.

 

Parágrafo Único - O Conselho do FUNDEB sempre que julgar conveniente poderá:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 7° - Os conselheiros serão nomeados para o exercício da função por meio de Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 479/2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (24/08/2007).

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (24/08/2007).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.