LEI Nº 462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade
serão concedidos aos servidores públicos municipais nas condições disciplinadas
pela legislação trabalhista em vigor e o disposto nesta Lei.
Art. 2°. A caracterização e a classificação da
insalubridade ou periculosidade para os servidores serão feitas mediante a
elaboração de Laudo Técnico Especializado.
Art. 3°. A execução do pagamento somente será processado a
partir do Laudo Técnico pericial, cabendo ao órgão pagador conferir através do
Departamento Pessoal, aos cargos e aos graus dos adicionais para cada caso
especifico.
Art. 4º. Será alterado ou suspenso o pagamento dos
adicionais de insalubridade ou periculosidade, nas seguintes hipóteses:
I - redução ou eliminação da
insalubridade ou riscos;
II - proteção contra os efeitos
da insalubridade;
III - cassação do exercício em
condições de insalubridade ou de risco.
Art. 5°. Os adicionais a que se refere esta Lei, não serão
pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas
funções, fiquem expostos aos agentes nocivos a saúde em caráter esporádico ou
ocasional;
II - estejam distantes ou
deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento de adicional.
Art. 6°. Os adicionais, quando concedidos, serão somados
aos vencimentos do servidor, preferencialmente a razão de 1/12 (Um doze avos) a
cada mês trabalhado, na atividade insalubre ou com risco de vida.
Art. 7º. A parcela paga a titulo de insalubridade ou
periculosidade, não integrará aos proventos de licença médica, aposentadoria,
disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 8°. A concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade seguirão aos critérios e fundamentação legal do laudo Técnico
Pericial homologado através do Decreto Municipal n° 120/2006.
Art. 9º. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 337/2003.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis (13/11/2006).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de irupi aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (13/11/2006).
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.