LEI Nº 427, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2006-2009 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2°. O Plano Plurianual da Administração Pública de Irupi para o quadriênio 2006-2009 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas dos anexos II e III desta Lei:

 

§ 1º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo II desta lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida meta, valor e fonte de recursos.

 

§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

 

Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

I - Diagnósticos, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a concretização e a mensuração dos problemas e necessidades;

 

II - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

 

III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

Art. 3º. As metas da Administração para o Quadriênio 2006-2009, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo II e III desta Lei.

 

Art. 4º. As metas físicas e fiscais por ação em cada programa serão demonstradas na forma do Anexo II e III desta Lei.

 

Art. 5º. Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção da inflação de 6% ao ano.

 

Art. 6º. As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.

 

Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita emitida em cada exercido de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão estressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

 

Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 07 de dezembro de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.