LEI Nº 427, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE
IRUPI, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os objetivos e metas da Administração para o
quadriênio 2006-2009 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I
desta Lei.
Art. 2°. O Plano Plurianual da Administração Pública de Irupi
para o quadriênio 2006-2009 contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está
expresso nas planilhas dos anexos II e III desta Lei:
§ 1º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual,
representadas no Anexo II desta lei, serão estruturadas em programa,
diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida meta,
valor e fonte de recursos.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos;
I - Diagnósticos, a
identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a
concretização e a mensuração dos problemas e necessidades;
II - Diretrizes, conjunto de
critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação
governamental;
III - Objetivos, os resultados
que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IV - Ações, o conjunto de
procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
V - Produto, os bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI - Metas, os objetivos
quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º. As metas da Administração para o Quadriênio
2006-2009, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo II e III
desta Lei.
Art. 4º. As metas físicas e fiscais por ação em cada
programa serão demonstradas na forma do Anexo II e III desta Lei.
Art. 5º. Os valores constantes dos anexos desta Lei estão
orçados a preços correntes com projeção da inflação de 6% ao ano.
Art. 6º. As alterações na programação somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita emitida em cada exercido de forma a assegurar o permanente equilíbrio
das contas públicas.
Art. 8. As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão estressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos
anexos desta Lei.
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 07 de dezembro de 2005.
VALDÉCIO JOSÉ DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.