LEI Nº 423, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICPAL, A CONCEDER ISENÇÃO DORECOLHIMENTO D0 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) AOS ADQUIRIDOS ATUAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder isenção do recolhimento do Imposto sobre transmissão de Bens imóveis (ITBI) aos imóveis adquiridos através do Programa Nacional de Crédito Fundiário, consoante o disposto na Lei Complementar nº 93 Art. 9º de 04/02/1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.027, Art. 17, Inciso XII, Alínea “a” de 13/04/1999.

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 de novembro de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.