LEI Nº 392, DE 01 DE MARÇO DE 2005

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIDORES NA ÁREA EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE IRUPI, POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar por prazo determinado os seguintes profissionais na área da Educação Municipal: 55 (Cinqüenta e cinco) professores nos cargos, níveis e referências descritos no anexo V do Plano de Carreira e vencimentos dos profissionais do Magistério (Lei nº 318/2003) e de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;

 

36 (Trinta e seis) Merendeiras;

05 (Cinco) Auxiliares de Secretaria;

02 (Dois) Secretários Escolares;

04 (Quatro) Auxiliar de Biblioteca;

06 (Seis) Atendentes;

01 (Um) Psicólogo;

04 (quatro) Pedagogos;

02 (Dois) Professores de artes;

 

Parágrafo Único - tudo em obediência ao disposto no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e da Lei municipal nº 261/2001 de 11 de janeiro de 2001.

 

Art. 2º. Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.

 

Parágrafo Único - os vencimentos do Professor de Artes serão pagos conforme tabela salarial do Art. 45 do plano de Carreira dos profissionais do magistério (Lei nº 318/2003).

 

Art. 3º. Os vencimentos dos demais servidores contratados, será o previsto na legislação municipal específica para o cargo.

 

Art. 4º. Os contratos serão rescindidos a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 5º. As contratações serão somente para atendimento das necessidades emergenciais referidas e desde que haja premência, devendo ser rescindido no dia 31 de dezembro de 2005 e constar na carteira de trabalho à vigência do contrato obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2005.

 

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao 01 de março de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.