LEI N° 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

TORNA OBRIGATÓRIA A COMEMORAÇÃO DE DATAS CÍVICAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Torna obrigatório à comemoração de Datas Cívicas pelas escolas do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. As datas Cívicas a que se refere o Artigo 1º desta Lei constitui-se de Hino Nacional, Hino da Bandeira, Hino da Proclamação da República e Hino do Município.

 

Art. 3º. Fica obrigatório ainda a determinar um dia da semana para cantar o Hino Nacional brasileiro.

 

Art. 4º.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 20 de dezembro de 2004.

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.