LEI N° 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
TORNA OBRIGATÓRIA A COMEMORAÇÃO DE DATAS CÍVICAS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais,
faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Torna obrigatório à comemoração de Datas
Cívicas pelas escolas do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. As datas Cívicas a que se refere o Artigo 1º
desta Lei constitui-se de Hino Nacional, Hino da Bandeira, Hino da Proclamação
da República e Hino do Município.
Art. 3º. Fica obrigatório ainda a determinar um dia
da semana para cantar o Hino Nacional brasileiro.
Art. 4º. Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 20 de dezembro
de 2004.
LUIZ
LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.