LEI N° 381, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI – ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de IRUPI, para o exercício financeiro de 2005, no valor de 10.000.000,00 (Dez milhões de reais).

 

I - Compõe-se a presente Lei o Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração.

 

II - O Orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.

 

Art. 2º.  A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei com os vigentes desdobramentos.

 

1- RECEITAS CORRENTES

 

1.1- Receitas Tributárias

241.200,00

1.2- Receitas de Contribuição

97.200,00

1.3- Receita Patrimonial

27.600,00

1.4- Receitas Industrial

2.400,00

1.6- Receitas de Serviço

25.900,00

1.7- Transferências Correntes

8.549.700,00

1.9- Outras Receitas Correntes

105.800,00

 

 

2- RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1- Operações de Crédito

24.000,00

2.2- Alienação de Bens

48.000,00

2.4- Transferências de Capital

1.728.000,00

2.5- Outras Receitas de Capital

36.000,00

 

 

TOTAL

10.000.000,00

 

Art. 3º. A despesa total fixada em R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), está distribuída por órgãos e entidades orçamentárias da seguinte forma.

 

01.01- Câmara Municipal

500.000,00

02.01- Gabinete do Prefeito

235.400,00

02.02- Secretaria de Administração

273.920,00

02.03- Secretaria de Finanças

358.760,00

02.04- Comunicações

65.600,00

02.05- Secretaria de agricultura e meio ambiente

387.600,00

02.06- Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

111.420,00

02.07- Secretaria de Educação

317.740,00

02.08- Fundo Municipal de Educação

2.340.520,00

02.09- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

1.286.920,00

02.10- Secretaria Municipal de Assistência Social

45.600,00

02.11- Fundo Municipal de Assistência Social

566.340,00

02.12- Secretaria Municipal de Saúde

170.080,00

02.13- Fundo Municipal de Saúde

1.657.860,00

02.14- Secretaria de Interior e Transportes

789.200,00

02.15- Secretaria de Cultura Esporte e Turismo

843.040,00

02.16- Reserva de Contingência

50.000,00

 

 

TOTAL

10.000.000,00

 

Art. 4º. A despesa será realizada, seguindo a discriminação dos quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam a sua composição por funções e Órgãos, conforme desdobramento.

 

01- Legislativa

500.000,00

02-Judiciária

0,00

04- Administração

1.463.140,00

08- Assistência social

611.940,00

10- Saúde

1.703.540,00

12- Educação

2.658.260,00

13- Cultura

201.040,00

15- Urbanismo

976.080,00

16- Habitação

0,00

17- Saneamento

124.400,00

18- Gestão Ambiental

0,00

20- Agricultura

215.800,00

23- Comércio e Serviço

10.800,00

24- Comunicação

65.600,00

26- Transporte

789.200,00

27- Desporto e Lazer

631.200,00

28- Encargos Especiais

0,00

99- Reserva de Contingência

50.000,00

TOTAL

10.000.000,00

 

Art. 5º. Fica autorizado o Executivo Municipal, em conformidade com o que estabelece o Parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal e nos termos do Art. 7º e 43 e Parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64 a:

 

A) Abrir créditos adicionais suplementares para reforço de dotação constante do orçamento vigente que se tornarem insuficientes até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, utilizando para isto a redução de dotação que por ventura não forem realizadas.

B) Suplementar dotações do Orçamento vigente, utilizando como recurso o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício encerrado.

C) Anexar, parcial ou total, dotação do presente Orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais, valendo-se também, para o mesmo fim do excesso de arrecadação, caso haja.

D) De Acordo com o Inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal, efetuar a transposição e remanejar ou transferir os recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da Administração.

 

Art. 6º. Fica também o Executivo Municipal, autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, além do percentual autorizado em Artigo anterior.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 de dezembro de 2004.

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.