LEI N° 379, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

 

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Art. 5º da Emenda Constitucional de nº 19 de 05 de junho de 1998, que dá nova redação ao Parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1°. Fica fixado em até R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Irupi.

 

Art. 2°. Fica fixado em até R$ 2.040,00 (Dois mil e quarenta reais) o subsídio do vereador investido na condição de Presidente da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 3º. O Vereador que não comparecer a reunião ou que comparecendo não participe das votações, terá obrigatoriamente o valor de um dia de serviço, descontada de seus subsídios, não lhe cabendo o abono de falta salvo se estiver ausente em Comissão Externa a serviço do Poder Legislativo municipal mediante autorização do Presidente.

 

§ 1º Não serão abonadas, em hipótese alguma, faltas às Sessões Ordinárias e Sessões Extraordinárias, para efeito de pagamentos de subsídios, salvo nos termos já previstos na presente Lei.

 

§ 2º O pagamento de sessão extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do Vereador e votação das matérias para qual foi convocado, não sendo possível, mesmo mediante apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

§ 3º É vedado o pagamento de adicional de férias a vereador, assim como é vedado o pagamento pelo comparecimento a sessão extraordinária realizada fora dos períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 4º. Os subsídios de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos aos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 5º. Como medida indenizatória, em caso de Convocação Extraordinária convocada durante o recesso legislativo, os vereadores receberão parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal por reunião de que efetivamente participarem, limitado os subsídios fixados no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a preceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º e 2º desta Lei sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Lei em vigor, especificamente a Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU em 15/02/2000.

 

Art. 7º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento do Município de Irupi.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 de setembro do ano de dois mil e quatro (09/09/2004).

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.