LEI N° 379, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais,
e de conformidade
com o Art. 5º da Emenda Constitucional de nº 19 de 05 de junho de 1998, que dá
nova redação ao Parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°. Fica fixado em até R$ 1.700,00 (Um mil e
setecentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Irupi.
Art. 2°. Fica fixado em até R$ 2.040,00 (Dois mil e
quarenta reais) o subsídio do vereador investido na condição de Presidente da
Câmara Municipal de Irupi.
Art. 3º. O Vereador que não comparecer a reunião ou
que comparecendo não participe das votações, terá obrigatoriamente o valor de
um dia de serviço, descontada de seus subsídios, não lhe cabendo o abono de
falta salvo se estiver ausente em Comissão Externa a serviço do Poder
Legislativo municipal mediante autorização do Presidente.
§ 1º Não serão abonadas, em hipótese alguma,
faltas às Sessões Ordinárias e Sessões Extraordinárias, para efeito de
pagamentos de subsídios, salvo nos termos já previstos na presente Lei.
§ 2º O pagamento de sessão extraordinária está
condicionado ao efetivo comparecimento do Vereador e votação das matérias para
qual foi convocado, não sendo possível, mesmo mediante apresentação de atestado
médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela
indenizatória.
§ 3º É vedado o pagamento de adicional de
férias a vereador, assim como é vedado o pagamento pelo comparecimento a sessão
extraordinária realizada fora dos períodos de recesso parlamentar.
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente
sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos aos servidores
municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37
e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 5º. Como medida indenizatória, em caso de
Convocação Extraordinária convocada durante o recesso legislativo, os
vereadores receberão parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
subsídio mensal por reunião de que efetivamente participarem, limitado os
subsídios fixados no Artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a preceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no
artigo 1º e 2º desta Lei sempre que o total das despesas com folha de
pagamento, incluindo o gasto com subsídios dos vereadores, atingir
os limites estabelecidos pela Lei em vigor, especificamente a Emenda
Constitucional nº 25, publicada no DOU em 15/02/2000.
Art. 7º. Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento do
Município de Irupi.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos legais a partir do dia 01 de Janeiro do ano
de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 de
setembro do ano de dois mil e quatro (09/09/2004).
LUIZ
LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.