LEI N° 377, DE 22 DE JUNHO DE 2004
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
IRUPI-ES, de acordo com a Lei Complementar 101 de 05 de Maio de 2000, para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais,
faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal N. 4.320, de 17 de março
de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000,
e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do
orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2005, que
compreendem:
I - As prioridades
e as metas da Administração Municipal;
II - A organização
e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - As ações dos
Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições
relativas à dívida pública municipal.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Constituem prioridades e metas da
Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária
para 2005, em consonância com o plano plurianual, Lei Federal Complementar N.
101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS:
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- modernizar os
sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
tributária;
- consolidar a
política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor público;
- modernizar a
execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas;
- ampliar e
reformular o projeto democrático do orçamento com a integração de políticas
públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
- ampliar e
consolidar a descentralização administrativa;
- consolidar a
estabilidade econômica com crescimento sustentado;
- implantar um
sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão;
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- melhorar a
qualidade do trabalho no atendimento aos munícipes;
- atender e
agilizar a administração municipal;
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- apoiar o ensino,
a alfabetização e a qualificação de professores, buscando a melhoraria na
qualidade do ensino municipal;
- promover a
erradicação do analfabetismo;
- proporcionar a
distribuição de materiais escolares;
- proporcionar a
distribuição de merenda escolar;
- promover a
execução e a divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
- coordenar,
supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso
à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
- assegurar a
remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda
Constitucional N. 14/96.
- definir e
implantar política de educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças;
- garantir o
transporte dos alunos da zona rural até sua respectiva escola.
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- atender às
escolas da rede municipal de ensino:
- atender à
secretaria municipal de educação;
- melhorar a
qualidade do ensino municipal,
- transportar os
alunos da rede municipal de ensino, da zona rural até as respectivas escolas.
POLÍTICA
DE SAÚDE
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- qualificar os
recursos humanos já existentes, de modo que se obtenham maior produtividade e
melhoria nos serviços prestados à população;
- proporcionar o
atendimento à população tipo domiciliar;
- proporcionar a
distribuição de medicamentos;
- promover o
transportar das pessoas carentes, visando tratamentos de saúde;
- assegurar a
assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem
como apoiar a assistência médica à família prestada pelos agentes do Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- melhorar as
condições de trabalho dos funcionários e o atendimento à população que procura
as Unidades de Saúde;
- promover o
transporte de pessoas carentes e melhorar o atendimento social.
POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- transferir
recursos via subvenções sociais, às entidades que promovam a assistência
social;
- promover a
erradicação do trabalho infantil;
- promover a
integração da criança e o adolescente na vida social;
- garantir a
manutenção das creches municipais;
- proporcionar o
atendimento das crianças portadoras de deficiência;
- proporcionar o
atendimento aos grupos de pessoas de terceira idade;
- atender as
associações comunitárias;
- combater a
pobreza e promover a cidadania e inclusão social;
- proporcionar os
benefícios sociais, tais como auxílios funerais, auxílios óculos, auxílios
passagens e outros.
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- melhorar as
condições de trabalho dos funcionários e melhorar no atendimento à população
que procura o serviço social deste município;
- proporcionar o
transporte das pessoas carentes;
POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- manter a limpeza
pública;
- construir casas
populares
- construir
calçamentos;
- manter a
iluminação pública;
- manter os
serviços funerários;
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- Colher o lixo
urbano;
- fabricar de
manilhas;
POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- capacitar os
recursos humanos, visando a qualidade no atendimento;
- recuperar
nascentes e áreas degradadas;
- promover o
reflorestamento;
- manter o viveiro
municipal de mudas;
- acompanhar e
executar os convênios PMI/PRONAF;
- acompanhar e
executar o convênio PMI/Luz no Campo.
Adquirir móveis,
equipamentos e veículos que visem:
- atender ao
convênio PMI/PRONAF
- melhorar as
condições de trabalho dos funcionários e em conseqüência melhorar o atendimento
à população;
POLÍTICA
DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Promover e
acompanhar programas ou projetos que visem:
- manter o acervo
municipal;
- promover o
esporte amador municipal;
- garantir a
pratica de esporte;
- garantir a prática
de lazer;
- construir áreas
de lazer;
- promover o
turismo a nível municipal e regional.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O projeto de Lei Orçamentária que o
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento
Fiscal, compreendendo:
O orçamento da
administração direta;
II - Conteúdo e
forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64.
III - Demonstrativo
da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N. 14/96.
IV - Demonstrativo
da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Federal Complementar N.
101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. Constituem diretrizes gerais para a
administração pública municipal:
I - dar precedência,
na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2005, no
âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários,
detalhados no plano plurianual;
II - gerar
superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no equilíbrio
financeiro de 2005.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2005 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as
prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas
da Lei federal N. 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar N. 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade
Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador
de uso.
I - pessoal e
encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da
dívida e
VI - inversões
financeiras.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas segundo
os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal N. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 8º. O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos,
Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da
indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo,
obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 9º. Os valores de receitas e despesas,
expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da
projeção para os dois seguintes.
§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de
receita, a lei orçamentária anual não conterá o fator de correção decorrente de
variação inflacionaria.
§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da
receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços
prevista para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigências da Lei
Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Art. 10. As receitas com operações de crédito não
poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 11. Na estimativa das receitas próprias, serão
considerados:
I - projetos de lei
sobre matéria tributária e tributário-administrativas que objetivem alterar a
legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos
constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do
Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que
influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência
terá como base informações de órgãos externos.
Art. 12. As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para atende:
I - ao pagamento da
dívida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento
de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
III - a pagamento
de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção
dos programas de saúde;
VI - ao fomento à
agropecuária;
VII - aos recursos
para a manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII - à
contrapartida de programas pactuados em convênio;
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I,
II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13. Constituem as receitas do município
aquelas provenientes:
I - dos tributos e
taxas de sua competência;
II - de atividades
econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de
transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais ou privadas;
IV - de empréstimos
e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e
serviços públicos;
V - de empréstimos
por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de
qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou
fundos de administração municipal.
Art. 14. Na definição das despesas municipais,
serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de
natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - a carga de
trabalho estimada para o exercício financeiro de 2005;
II - os fatores
conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de
serviços quando este for remunerado;
IV - a projeção de
despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de
cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da
administração indireta e dos agentes públicos;
V - a importância
das obras para a população;
VI - o patrimônio
do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15. Não poderão ser fixadas despesas sem que
sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. As despesas com pessoal e encargos
previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da
Constituição da República e da Lei Complementar Federal N. 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os
recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos
planos de carreira do servidor municipal.
Art. 17. O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva
memória de cálculo.
Art. 18. As propostas parciais do Poder Legislativo
e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de
lei do orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura de IRUPI até o dia
30 de julho de 2004, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de
trabalho, previstos no exercício financeiro de 2004.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e total da
Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. Não se admitirão emendas ao projeto de lei
de orçamento que visem a:
I - dotações
referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não
concluídas;
II - dotações com
recursos vinculados;
III - alterar a
dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto,
a inexatidão da proposta;
IV - conceder
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
V - conceder
dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado.
Art. 20. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 21. Na programação de prioridades, metas e
quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado
o seguinte:
I - os projetos já
iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos
projetos serão programados se:
- comprovada sua
viabilidade técnica, econômica e financeira;
- não implicarem
anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas.
III - as contadas
no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no
orçamento do Município para 2001.
Art. 22. A despesa total com pessoal obedecerá ao
disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal N. 101, de 05 de
maio de 2000.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A lei Orçamentária, deverá apresentar
equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Art. 24. O Orçamento Municipal, poderá ser
corrigido mediante índice, da data de sua elaboração até o final do exercício,
e ainda, com base na projeção inflacionária para o exercício de sua execução.
Art. 25. Os vencimentos dos Funcionários Públicos
Municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo e ainda Agentes Políticos
(vereadores, prefeito, vice e cargos comissionados), senão aumentado, serão corrigidos
com base em índice inflacionário oficial.
Art. 26. Para custear as despesas ditas
irrelevantes, não será necessário a elaboração de relatório de impacto
financeiro. (despesas irrelevantes são as despesas com valores inferiores ao
limite do inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93).
Art. 27. As entidades para receberem subvenções
sociais, deverão apresentar: plano de ação, plano de aplicação, e prestação de
contas mensais, sendo necessário ainda que sejam declaradas de utilidade
pública.
Art. 28. A cada final de mês, caso a receita
arrecadada não seja suficiente para cumprir os compromissos já assumidos, fica
o poder executivo obrigado a promover a limitação de empenho, conforme Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29. Não será incluído no Orçamento para o ano
de 2005, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que não
atendam os projetos já em andamento.
Art. 30. Se a lei orçamentária não for sancionada
até o final do exercício financeiro de 2004, sua programação, até sua sanção,
poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, por bimestre.
Art. 31. Para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o
balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 32. O Poder Executivo fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 33. Não será apreciado projeto de lei que
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza
tributária se que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o
interesse público da medida.
Art. 34. A lei orçamentária deverá conter apenas
matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo Único - Não se incluem na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 35. Da proposta orçamentária constarão as
seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I - abrir créditos
suplementares ao orçamento de 2005, até o limite de 80% (oitenta por cento) do
total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação
efetivamente realizado no exercício;
II - anular parcial
ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2005 até o limite de 80%
(oitenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para
pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas
pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares
e/ou especiais;
III - realizar
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de
15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2005.
Art. 36. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na
lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos
a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades e dos projetos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de abertura de crédito à conta
de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 37. O orçamento municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de
subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência
social, saúde, educação e cultura;
II - não tenham
débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício
financeiro de 2004, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua
diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38. As transferências de recursos do
Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro
ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o
elemento da despesa.
Art. 40. Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de junho
de 2004.
LUIZ
LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.