LEI
N° 033, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR CONTRATO COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, sociedade de
economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de
08.02.67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente,
com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e
disposição do esgoto sanitário em todo prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica autorizada a Concessionária a
fixar, aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos
em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º. Os bens e instalações municipais
que, direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente,
vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único Os bens municipais, inclusive
imóveis, que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão
integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo Os bens municipais que se tornarem
desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à disposição
do Município.
Art. 4º. Extinto o prazo de concessão, ou
de prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e
instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos, exceto os que
tiverem sido transferidos à CONCESSIONÁRIA, sob a forma de doação, os quais
somente serão indenizados pelo valor de eventuais benfeitorias neles introduzidas.
Art. 5º. Poderá a Concessionária,
independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais,
realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com
os serviços concedidos.
Art. 6º. Os critérios e as condições para a
prestação, aos usuários, dos serviços públicos
concedidos são os constantes de regulamentação
específica baixada pelo Conselho de Administração da Concessionária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.