LEI N° 033, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR CONTRATO COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e disposição do esgoto sanitário em todo prorrogável por acordo entre as partes.

 

Art. 2º. Fica autorizada a Concessionária a fixar, aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

Art. 3º. Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.

 

Parágrafo Único Os bens municipais, inclusive imóveis, que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO.

 

Parágrafo Segundo Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à disposição do Município.

 

Art. 4º. Extinto o prazo de concessão, ou de prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos, exceto os que tiverem sido transferidos à CONCESSIONÁRIA, sob a forma de doação, os quais somente serão indenizados pelo valor de eventuais benfeitorias neles introduzidas.

 

Art. 5º. Poderá a Concessionária, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6º. Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da Concessionária.

 

Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.