LEI
N° 032, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica
instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas
pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que compreendem:
I
- A vigilância sanitária;
II
- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido
o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
III
- O atendimento à Saúde universalizado, integral, regional e hierarquizado;
IV - A vigilância epidemiológica e
ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I
- Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
V
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII
- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Município;
VIII
- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX
- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
II - Manter
os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) - mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) - Firmar com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
VII - providenciar, junto à
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômica-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal
de Saúde e Ação Social, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - Encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção
de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso XII;
X - Manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI - Encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
XII - Manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde.
SEÇÃO
IV
DOS
RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São
receitas do Fundo:
I - As transferência oriundas do
orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe a Constituição
Federal;
II - Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações no mercado financeiro;
III - O produto de Convênios firmados
com outras entidades financeiras;
IV - As parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das entidades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força da lei e de convênios no setor;
V - Doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo.
§
1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§
2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º. Constituem
ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - Disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a
constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com
ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo
Único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO
V
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem
passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
saúde.
SEÇÃO
V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º. O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do fundo integrará o
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará,
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação em vigor.
§ 3º As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a publicação da
Lei Orçamentária o Secretário Municipal de Saúde e Ação social aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento
da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único Nos casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos através
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. As despesas do Fundo se
constituirá de:
I
- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II
- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da
presente Lei;
III
- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no
§ 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V -
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII
- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no artigo 1º desta lei.
Art.
Art. 16. O Fundo objeto da presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 17. Para implantação do Fundo Municipal de Saúde o
Poder Executivo, após autorização legislativa, abrirá crédito especial no
limites necessários.
Art. 18. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.