LEI N° 032, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que compreendem:

 

I - A vigilância sanitária;

 

II - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

III - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regional e hierarquizado;

 

IV - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Município;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

d) - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso XII;

 

X - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;

 

XII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º. São receitas do Fundo:

 

I - As transferência oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no mercado financeiro;

 

III - O produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das entidades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º. Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO V

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 8º. O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do fundo integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 9º. A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação em vigor.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12. Imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária o Secretário Municipal de Saúde e Ação social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14. As despesas do Fundo se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º desta lei.

 

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16. O Fundo objeto da presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 17.  Para implantação do Fundo Municipal de Saúde o Poder Executivo, após autorização legislativa, abrirá crédito especial no limites necessários.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.