LEI
N° 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica instituído a contribuição para custeio de serviço
de iluminação pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública
aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art. 2° A
Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art. 3°.
Contribuintes é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4°.
A contribuição para custeio de serviço de iluminação pública será calculado
mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, sub grupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo
indicados os percentuais correspondentes:
Consumo Mensal - KWh 0 a 30 31 a 50 51 a
100 101 a
200 201 a
300 Acima
de 300 |
Percentuais de Tarifa de IP 0,60 1,50 3,00 6,00 9,00 10,00 |
Art. 5°.
O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios
da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia consumida
pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação e
do sistema de iluminação pública.
Art. 6°.
É facultada a cobrança do contribuinte na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação do Contribuinte para Custeio do serviço de
Iluminação Pública - CIP.
Art. 7°.
Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que
couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 8°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois (30/12/2002).
ATAIR BATISTA DA
COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.