LEI N° 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2° A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

 

Art. 3°. Contribuintes é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4°. A contribuição para custeio de serviço de iluminação pública será calculado mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, sub grupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:

 

Consumo Mensal - KWh

0 a 30

31 a 50

51 a 100

101 a 200

201 a 300

Acima de 300

Percentuais de Tarifa de IP

0,60

1,50

3,00

6,00

9,00

10,00

 

Art. 5°. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo primeiro - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação e do sistema de iluminação pública.

 

Art. 6°. É facultada a cobrança do contribuinte na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação do Contribuinte para Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 7°. Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois (30/12/2002).

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.