LEI N° 315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2002

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AO SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E ASSALARIADOS RURAIS DE IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Sindicato dos Agricultores Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (Quinhentos reais), visando a confecção e distribuição de talonário de notas fiscais para meeiros e mmi produtores de café carentes.

 

Art. 2° Deverá o Sindicato prestar contas da importância recebida após a confecção dos blocos de notas fiscais, mediante apresentação de documentação idônea.

 

Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos a 01/08/2002.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e dois (22/09/2002).

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.