LEI N° 315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2002
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AO SINDICATO
DOS AGRICULTORES FAMILIARES E ASSALARIADOS RURAIS DE IRUPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a
repassar para o Sindicato dos Agricultores Assalariados Rurais de Iúna e Irupi,
a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em parcelas
mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (Quinhentos reais), visando a
confecção e distribuição de talonário de notas fiscais para meeiros e mmi
produtores de café carentes.
Art. 2° Deverá o Sindicato prestar contas da
importância recebida após a confecção dos blocos de notas fiscais, mediante
apresentação de documentação idônea.
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos a 01/08/2002.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
dois dias do mês de setembro de dois mil e dois (22/09/2002).
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.