LEI
N° 313, DE 03 DE JULHO DE 2002
Estabelece
as condições gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Município de IRUPI Estado do Espírito Santo de acordo com a Lei Complementar
101 de 05 de Maio de 2000, para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei
Federal Complementar Nº. 101, de 05 de maio de 2000, e legislação complementar,
as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de
IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2003, que compreendem:
I - As prioridades e as metas da
Administração Municipal;
II - A organização e a estrutura
dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a
elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - As ações
dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições relativas à
dívida pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°
Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com o plano
plurianual, Lei Federal Complementar N. 101, de 05 de maio de 2000, e
legislação complementar:
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS:
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- modernização dos sistemas de
administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária;
- modernizar o gerenciamento da
folha de pagamento de pessoal para redução efetiva dos custos;
- consolidação da política de
recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do
servidor público;
- modernização da execução
orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento
das receitas e despesas públicas;
- ampliação e reformulação do
projeto democrático do orçamento com a integração de políticas públicas
setoriais no contexto de discussões e decisões;
- ações para ampliar e consolidar
a descentralização administrativa;
- consolidar a estabilidade
econômica com crescimento sustentado;
- implantação do sistema de
controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão;
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
- melhoria na qualidade do
trabalho e no atendimento aos munícipes;
- atender e agilizar a
administração municipal;
- atender o gabinete do prefeito.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- apoiar o ensino, a alfabetização
e a qualificação de professores, buscando a melhoraria na qualidade do ensino
municipal;
- erradicação do analfabetismo;
- distribuição de materiais
escolares;
- distribuição de merenda escolar;
- desenvolvimento e divulgação de
estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
- coordenar, supervisionar e
desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino
fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à
escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
- assegurar a remuneração condigna
do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional N. 14/96.
- definição e implantação da
política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na
Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças;
- o transporte dos alunos da zona
rural até sua respectiva escola.
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
- atendimento às escolas da rede
municipal de ensino;
- atendimento à secretaria
municipal de educação;
- melhoria da qualidade do ensino
municipal;
- transporte de alunos da rede
municipal de ensino.
POLÍTICA DE SAÚDE
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- qualificação de recursos
humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços
prestados à população;
- atendimento tipo domiciliar;
- aquisição e distribuição de
medicamentos;
- transporte de pessoas carentes,
visando tratamentos de saúde;
- assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a
assistência médica à família prestada pelos agentes do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
- melhores condições de trabalho
aos funcionários e melhoria no atendimento à população que procura as Unidades
de Saúde;
- transporte de pessoas carentes e
melhorar o atendimento social.
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- transferências
de recursos via subvenções sociais, às entidades que promovam a
assistência social;
- A erradicação do trabalho
infantil;
- A integração da criança e do
adolescente na vida social;
- A manutenção das creches
municipais;
- O atendimento às crianças
portadoras de deficiência;
- O atendimento a grupos de
pessoas de terceira idade;
- O atendimento a associações
comunitárias;
- combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social.
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
- Melhorar as condições de
trabalho aos funcionários e melhoria atendimento à população que procura o
serviço social deste município;
- transporte de pessoas carentes;
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação;
- construção de casas populares;
- construção de calçamentos;
- melhorias na iluminação pública;
- manutenção dos serviços
funerários;
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
- coleta de lixo urbano;
- fabricação de manilhas;
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
- capacitação de recursos humanos
visando a qualidade no atendimento;
- recuperação de nascentes e áreas
degradadas;
- reflorestamento;
- manutenção do viveiro municipal;
- acompanhamento do convênio
PMI/PRONAF;
- atender ao convênio PMI/Luz no
Campo.
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
I - atender ao convênio
PMI/PRONAF;
- melhorar as condições de
trabalho dos funcionários visando melhorar o atendimento à população;
POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO
- manutenção das atividades do
setor de telecomunicações;
- melhoramentos dos postos
telefônicos;
- aquisição de repetidores de tv para o município de Irupi-ES, inclusive Distritos e Vilas;
- manutenção do sistema de
radiocomunicação do município.
POLÍTICA DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO
- incentivo ao desporto amador e
as atividades culturais e turísticas do município;
- transferências a instituições
privadas;
- construção e melhoramentos de
praças de esportes;
- iluminação de estádios de
futebol;
- construção de quadras
poliesportivas;
- realização de festejos, nas
comunidades, cívicas e alusivo à data magna do município.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º
O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I - Orçamento Fiscal,
compreendendo:
O orçamento da administração
direta;
II - Conteúdo e forma que se trata
o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64.
III - Demonstrativo da aplicação
de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N. 14/96.
IV - Demonstrativo da aplicação de
recursos com pessoal, nos termos da Lei Federal Complementar N. 101, de 05 de
maio de 2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. Constituem diretrizes gerais para
a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento
para o exercício financeiro de 2003, no âmbito do Poder Executivo, aos
programas estruturantes e prioritários, detalhados no plano plurianual;
II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio
operacional no equilíbrio financeiro de 2003.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 5º.
A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será elaborada conforme
as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei federal N. 4.320, de 17 de março de
1964, e a Lei Complementar N. 101, de 05 de maio de 2000.
Art. 6°.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida e
VI - inversões financeiras.
Em atendimento ao artigo 6°, serão
considerados Unidades Orçamentárias para o exercício de 2003.
- Câmara Municipal;
- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria Municipal de
Administração;
- Secretaria Municipal de
Finanças;
- Comunicações;
- Secretaria Municipal de
Agricultura;
- Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
- Secretaria Municipal de
Educação;
- Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
- Secretaria Municipal de
Assistência Social;
- Fundo Municipal de Assistência
Social
- Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Fundo Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de
Transporte;
- Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo.
Art. 7°.
As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8°.
O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da
administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º.
Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ 1º Na
projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não
conterá o fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2° A
lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa
de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2003, e
far-se-á consoante as exigências da Lei Federal N. 4.320, de 17 de março de
1964, e normas complementares.
Art. 10.
As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 11.
Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativas que objetivem alterar a
legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a
mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais,
resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que influenciam as
arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações
de órgãos externos.
Art. 12.
As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida
municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças
judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição
Federal;
III - a pagamento de pessoal e
encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento
do ensino;
V - à manutenção dos programas de
saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
VII - aos recursos para a
manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII - à contrapartida de
programas pactuados em convênio.
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão
prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13.
Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - dos tributos e taxas de sua
competência;
II - de atividades econômicas que,
por conveniência possam vir a ser executadas pelo Município;
III - de transferências, por força
de mandato constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais ou privadas;
IV - de empréstimos e
financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços
públicos;
V - de empréstimos por antecipação
de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer
natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de
administração municipal.
Art. 14.
Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e
solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em
conta:
I - a carga de trabalho estimada
para o exercício financeiro de 2003;
II - os fatores conjunturais que
possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando
este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com o
pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras
da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos
agentes públicos;
V - a importância das obras para a
população;
VI - o patrimônio do município,
suas dívidas e encargos.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16.
As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se
as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar
Federal N. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender
às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor
municipal.
Art. 17.
O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da recita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18.
As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração
indireta, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do
Município, serão enviadas à Prefeitura de IRUPI, até o dia 30 de julho de 2002,
caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no
exercício financeiro de 2002.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao
disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal N. 101, de 05 de
maio de 2000.
Art. 19.
Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - dotações referentes a obras
previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotações com recursos
vinculados;
III - alterar a dotação solicitada
para despesas de custeio, salvo quando provado nesse ponto, a inexatidão da
proposta;
IV - conceder dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para
instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 21.
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem
cumpridos no exercício financeiro de 2003, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão
prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão
programados se:
I - comprovada sua viabilidade
técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem anulação de
dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;
III - as contadas no Plano
Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do
Município para 2002.
Art. 22.
A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal N. 101, de 05 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23.
A lei Orçamentária, deverá apresentar equilíbrio entre as receitas e as
despesas.
Art. 24.
O Orçamento Municipal, poderá ser corrigido mediante
índice, da data de sua elaboração até o final do exercício, e ainda, com base
na projeção inflacionaria para o exercício de sua execução.
Art. 25.
Os vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais, tanto do Executivo quanto
do Legislativo e ainda Agentes Políticos (vereadores, prefeito, vice e cargos
comissionados), senão aumentado, serão corrigidos com base em índice
inflacionário oficial.
Art. 26.
Para custear as despesas ditas irrelevantes, não será necessário à elaboração
de relatório de impacto financeiro. (despesas irrelevantes são as despesas com
valores inferiores ao limite do inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93).
Art. 27.
As entidades para receberem subvenções sociais, deverão apresentar: plano de
ação, plano de aplicação, e prestação de contas mensais, sendo necessário ainda
que sejam declaradas de utilidade pública.
Art. 28.
A cada final de mês, caso a receita arrecadada não seja suficiente para cumprir
os compromissos já assumidos, fica o poder executivo obrigado a promover a
limitação de empenho, conforme Lei Complementar 101 de 05 de maio de 2000.
Art. 29.
Não será incluído no Orçamento para o ano de 2002, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que não atendam os
projetos já em andamento.
Art. 30.
Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de
2002, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 31.
Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará,
mensalmente, a Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da
despesa.
Art. 32.
O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 33.
Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício de qualquer natureza tributária se que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão
anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 34.
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo Único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita.
Art. 35.
Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais
de Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares
ao orçamento de 2003, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente
realizado no exercido;
II - anular parcial ou totalmente
dotações previstas no orçamento de 2003 até o limite de 40% (quarenta por
cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da
dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em
convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares elou especiais;
III - realizar operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze
por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2003.
Art. 36.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1°
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
§ 2°
Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
§ 3°.
Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 37.
O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da
conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes
condições;
I - sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação
e cultura;
II - não tenham débito de
prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1°
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois
últimos anos, emitida no exercido financeiro de 2002, por autoridade local, e
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2° As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 38.
As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na
lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios,
assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 39.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenha da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 40.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho de
dois mil e dois (03/07/2002).
ATAIR BATISTA DA
COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.