LEI
N° 029, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da
Lei Orçamentária Anual deste Município de Irupi, para o exercício financeiro de
1994, de acordo com o que estabelece o artigo 98, inciso II da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2°. A proposta Orçamentária para o
exercício de 1994 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e sua execução
obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual
compreenderá os Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, de
acordo com o que estabelece o artigo 98, inciso II, parágrafo 3º, da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2º A Lei Orçamentária anual conterá
a discriminação da Receita e Despesa e o Programa de Trabalho do Governo, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Os Projetos e atividades
constantes do Programa de Trabalho do Governo Municipal, detalharão, em termos
físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta
Lei, as quais estarão incluídas no Plano Plurianual.
§ 4º Os investimentos à conta de
recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, serão programados
de acordo com as dotações neles previstas.
Art. 3°. No Projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1993.
Parágrafo Único A Lei Orçamentária:
I
- Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços
ocorridas no período compreendido entre os meses de junho e novembro e os
projetados para dezembro de 1993, explicitam os critérios a serem adotados.
II
- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a
variação de preços previstos para o exercício de 1994 ou com outro critério que
estabeleça.
Art. 4º A despesa com pessoal e encargos
sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no Artigo 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício,
obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá firmar
Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras
esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários,
principalmente nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência
Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º. O Município aplicará, no mínimo,
25% de sua receita de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
Federal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de
primeiro grau, pré-escolar e Educação Especial.
Art. 7º. As operações de Crédito por
antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o
final do exercício.
Art. 8º. Nenhuma obra nova poderá ser
iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma
físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os
recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 9º. A Reserva de Contingência não
poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 11. O Prefeito Municipal enviará até
30 de Outubro, à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária, que o
apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO
I – ART. 2°, § 3º DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS = INVESTIMENTOS
PARA 1994 |
|
1 |
CÂMARA MUNICIPAL |
1.1 |
Equipamentos
e Material Permanente |
201 |
GABINETE DO PREFEITO |
201 |
Equipamentos
e Material Permanente |
202 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
Equipamentos
e Material Permanente |
202 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
|
Equipamentos
e Material permanente |
204 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
Início
Const. Parque de Exposições |
|
Início
Const. Matadouro Municipal |
|
Equipamentos
e Material Permanente |
205 |
COMUNICAÇÕES |
|
Const.
e/ou melhoramentos de Postos telefônicos |
|
Instalação
e melhoramentos de repetidores de TV |
206 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
Const.
e instalação de creches |
|
Const.
e instalação de Escolas p/ o Pré-Escolar |
|
Const.
e melhoramentos de prédios escolares (1º Grau) |
|
Equipamentos
e material permanente p/ as Escolas |
|
Const.
e melhoramentos de Praças de Esportes |
207 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS |
|
Habitação |
|
Const.
e melhoramentos de casas populares |
|
Urbanismo: |
|
Urbanização
de lotes populares |
|
Abertura
e pavimentação de ruas |
|
Const.
e melhoramentos de prédios públicos |
|
Equipamentos
e Material Permanente |
|
Serviços
de Utilidade Pública: |
|
Veículos
e equipamentos p/ o Setor de Limpeza Pública |
|
Melhoramentos
de Cemitérios |
|
Const.
e melhoramentos de Praças, Parques e Jardins |
208 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
|
SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL |
|
Const.
e/ou melhoramentos de Postos de Saúde |
|
Equipamentos
para o Setor de Saúde |
|
Serviço
de Abastecimento de Água |
|
Melhoramentos
do Serviço de abastecimento de água Municipal |
|
Serviço
de Esgotos: |
|
Const.
de redes de esgotos e galerias pluviais |
209 |
TRANSPORTE |
|
Transporte
Rodoviário: |
|
Const.
e melhoramentos de estradas, pontes e bueiros |
|
Aquisição
de Veículos e Máquinas rodoviárias |
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.