LEI N° 029, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual deste Município de Irupi, para o exercício financeiro de 1994, de acordo com o que estabelece o artigo 98, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2°. A proposta Orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e sua execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o artigo 98, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o Programa de Trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 3º Os Projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo Municipal, detalharão, em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no Plano Plurianual.

 

§ 4º Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstas.

 

Art. 3°. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1993.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços ocorridas no período compreendido entre os meses de junho e novembro e os projetados para dezembro de 1993, explicitam os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1994 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 4º A despesa com pessoal e encargos sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.

 

Art. 5°. O Poder Executivo poderá firmar Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários, principalmente nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau, pré-escolar e Educação Especial.

 

Art. 7º. As operações de Crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 8º. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Art. 9º. A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 11. O Prefeito Municipal enviará até 30 de Outubro, à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I – ART. 2°, § 3º

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS      =         INVESTIMENTOS PARA 1994

1

CÂMARA MUNICIPAL

1.1

Equipamentos e Material Permanente

201

GABINETE DO PREFEITO

201

Equipamentos e Material Permanente

202

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Equipamentos e Material Permanente

202

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Equipamentos e Material permanente

204

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

Início Const. Parque de Exposições

 

Início Const. Matadouro Municipal

 

Equipamentos e Material Permanente

205

COMUNICAÇÕES

 

Const. e/ou melhoramentos de Postos telefônicos

 

Instalação e melhoramentos de repetidores de TV

206

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Const. e instalação de creches

 

Const. e instalação de Escolas p/ o Pré-Escolar

 

Const. e melhoramentos de prédios escolares (1º Grau)

 

Equipamentos e material permanente p/ as Escolas

 

Const. e melhoramentos de Praças de Esportes

207

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Habitação

 

Const. e melhoramentos de casas populares

 

Urbanismo:

 

Urbanização de lotes populares

 

Abertura e pavimentação de ruas

 

Const. e melhoramentos de prédios públicos

 

Equipamentos e Material Permanente

 

Serviços de Utilidade Pública:

 

Veículos e equipamentos p/ o Setor de Limpeza Pública

 

Melhoramentos de Cemitérios

 

Const. e melhoramentos de Praças, Parques e Jardins

208

SAÚDE E SANEAMENTO

 

SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Const. e/ou melhoramentos de Postos de Saúde

 

Equipamentos para o Setor de Saúde

 

Serviço de Abastecimento de Água

 

Melhoramentos do Serviço de abastecimento de água Municipal

 

Serviço de Esgotos:

 

Const. de redes de esgotos e galerias pluviais

209

TRANSPORTE

 

Transporte Rodoviário:

 

Const. e melhoramentos de estradas, pontes e bueiros

 

Aquisição de Veículos e Máquinas rodoviárias

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.