LEI Nº 289, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR PARA A POPULAÇÃO CARENTE, CESTAS BÁS ICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir cestas básicas visando a distribuição para a população carente do Município, no mês de Dezembro.

 

Art. 2°- Será destinado para a aquisição das cestas básicas o importe de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 3°- Somente fará jus ao recebimento da cesta básica a população carente, assim entendida como aquelas que encontram-se previamente cadastradas pela assistência social do município.

 

Art. 4°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 10 de Dezembro de 2001.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.