LEI Nº 289, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR
PARA A POPULAÇÃO CARENTE, CESTAS BÁS ICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1°-
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir cestas básicas visando a distribuição para a população carente do Município, no mês
de Dezembro.
Art. 2°-
Será destinado para a aquisição das cestas básicas o importe de até R$
10.000,00 (dez mil reais), mediante dotação orçamentária própria.
Art. 3°- Somente fará jus ao recebimento da
cesta básica a população carente, assim entendida como aquelas que encontram-se previamente cadastradas pela assistência social
do município.
Art. 4°-
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 10
de Dezembro de 2001.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.