LEI Nº 272, DE 10 DE
JULHO DE 2001
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE IRUPI- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI
COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°-
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei
Federal Complementar N.° 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar,
as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de
IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem:
I - As prioridades e as metas da
Administração Municipal;
II - A organização e a estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As ações dos
Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições relativas à dívida
pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° -
Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o plano
plurianual, Lei Federal Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000, e
legislação complementar:
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
·
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem
·
Modernização
dos sistemas de administração tributária a com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária.
·
Modernizar
o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva dos
custos.
·
Consolidação
da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento
gerencial com servidor público.
·
Modernização
da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
·
Ampliação
e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas pública s setoriais no contexto de discussões e decisões.
·
Ações
para ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
·
Consolidar
a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
·
Implantação
do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— melhoria na qualidade do trabalho e
no atendimento aos munícipes;
— atender e agilizar
a administração municipal;
— atender o gabinete do prefeito.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
·
Apoiar
o ensino, a alfabetização e a qualificação e professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
·
Erradicação
do analfabetismo.
·
Distribuição
de materiais escolares;
·
Distribuição
de merenda escolar;
·
Desenvolvimento
e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
·
Coordenar,
supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso
à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
·
Assegurar
a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda
Constitucional Nº. 14/96.
·
Definição
e implantação da política de educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças;
·
O
transporte dos alunos da zona rural até a sua respectiva escola.
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— atendimento ás escolas da rede
municipal de ensino;
— atendimento á Secretaria municipal de
educação;
— melhoria na qualidade do ensino
municipal;
— transporte de alunos da rede
municipal de ensino.
POLÍTICA DE SAÚDE
·
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
— qualificação de recursos humanos, de
modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à
população.
— atendimento tipo domiciliar;
— aquisição e distribuição de
medicamentos;
— transporte de pessoas carentes,
visando tratamentos de saúde;
— assistência médica e odontológica em
regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à
família prestada pelos agentes do Programa de Agentes Comunitários se Saúde e
Programa de Saúde da Família;
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— melhores condições de trabalho aos
funcionários e melhoria no atendimento á população que procura as Unidades de
Saúde;
— transporte de pessoas carentes e
melhorar o atendimento social.
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
·
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
— transferências de
recursos via subvenções sociais, as entidades que promovam a assistência
social;
— A erradicação do trabalho infantil;
— a integração da criança e do adolescente
na vida social;
— A manutenção das creches municipais;
— o atendimento às crianças portadoras
de deficiência;
— o atendimento a grupos de pessoas de
terceira idade;
— o atendimento a associações
comunitárias;
— combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social.
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— Melhorar as condições de trabalho aos
funcionários e melhoria no atendimento à população que procura o serviço social
deste Município;
— transporte de pessoas carentes.
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
·
Promover e acompanhar programas ou
projetos que visem:
— investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação;
— construção de casas populares;
— construção de calçamentos;
— melhorias na iluminação pública;
— manutenção de serviços funerários.
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— coleta de lixo urbano;
— fabricação de manilhas.
POLITICA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
·
Promover e acompanhar programas e projetos
que visem:
— capacitação de recursos
humanos visando a qualidade no atendimento;
— recuperação de
nascentes e áreas degradadas;
— reflorestamento;
— manutenção do viveiro
municipal;
— acompanhamento do
convênio PMI/PRONAF;
— atender ao convênio PMI/Luz
no Campo;
·
Adquirir móveis, equipamentos e
veículos que visem:
— atender ao convênio PMI/PRONAF;
— melhorar as condições de trabalho dos
funcionários e em conseqüência melhorar o atendimento à população.
POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES
— manutenção das atividades do setor de
telecomunicações;
—melhoramentos de postos telefônicos;
— aquisição de repetidores de TV para o
município de Irupi-ES,
inclusive Distritos e Vilas;
POLÍTICA DA CULTUIRA, ESPORTE E TURISMO
— incentivo ao desporto amador e as atividades
culturais e turísticas do Município;
— transferências a instituições
privadas;
— construção e melhoramentos de praças
de esportes para a prática de esportes;
— iluminação do estádio municipal;
— construção de quadra poliesportiva;
— realização de festejos alusivos à
data magna do município.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º -
Q projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
O orçamento da administração direta;
II - Conteúdo e forma que se trata o
art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64.
III - Demonstrativo da aplicação de
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e Emenda Constitucional N. 14/96.
IV - Demonstrativo da aplicação de
recursos com pessoal nos termos da Lei Federal Complementar N. 101, de 04 de
maio de 2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º -
Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de
recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder
Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no plano
plurianual;
II - gerar superávit suficiente a
alcançar o equilíbrio operacional no equilíbrio financeiro de 2002.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° -
A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme
as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal N. 4.320, de 7
de março de 1964, e a Lei Complementar N. 101, de 04 e maio de 2000.
Art. 6° -
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria e programação em seu menor nível, especificando os grupos e
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte e recurso e o identificador de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida e
VI - inversões financeiras.
Art. 7º -
As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° -
O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da
administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º -
Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ 1° - Na
projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não
conterá o fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2°- A
lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa
de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e
far-se-á consoante as exigências da Lei Federal N. 4.320, de 17 de março de
1964, e normas complementares.
Art. 10 -
As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 11 -
Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário — administrativas que
objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento,
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares
federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que influenciam as
arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência terá como base
informações de órgãos externos.
Art. 12 -
As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida municipal e
seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças
judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
III - a pagamento de pessoal e encargos
sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do
ensino;
V - à manutenção dos programas de
saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
VII - aos recursos para a manutenção da
atividade administrativa operacional;
VIII - à contrapartida de programas
pactuados em convênio;
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão
prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13 -
Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - dos tributos e taxas de sua
competência;
II - de atividades econômicas, que, por
conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de
mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou
privadas;
IV - de empréstimos e financiamentos
com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos por antecipação de
receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza,
geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração
municipal.
Art. 14 -
Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e
solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em
conta:
I - a carga de trabalho estimada para o
exercício financeiro de 2001;
II - os fatores conjunturais que possam
afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando este
for remunerado; IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público
municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de
ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes públicos;
V - a importância das obras para á
população;
VI - o patrimônio do município, suas
dívidas e encargos.
Art. 15 -
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 -
As despesas e encargos previdenciários serão fixadas
respeitando-se as disposições do art.169 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do
servidor municipal.
Art. 17 -
O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18 -
As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração
indireta, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do
Município, serão enviadas à Prefeitura de IRUPI, até o dia 30 de julho de 2001,
caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no
exercício financeiro de 2001.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão
ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal N. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 19 -
Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - dotações referentes a obras
previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotações com recursos vinculados;
III - alterar a dotação solicitada para
despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da
proposta;
IV - conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para instalação ou
funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 -
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 21 -
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício financeiro de 2002 serão observados o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão
prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão
programados se:
— comprovada sua viabilidade técnica,
econômica e financeira;
— não implicarem anulação de dotações
destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - as contadas no Plano Plurianual,
acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município para
2001.
Art. 22 -
A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal N. 101, de 05 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 -
A lei Orçamentária, deverá apresentar equilíbrio entre
as receitas e as despesas.
Art. 24 -
O orçamento Municipal, poderá ser corrigido mediante índice,
da data de sua elaboração até o final do exercício, e ainda, com base na
projeção inflacionária para o exercício de sua execução.
Art. 25 -
Os vencimentos dos funcionários públicos municipais, tanto do Executivo quanto
do Legislativo e ainda Agentes Políticos (Vereadores, Prefeito, vice-refeito e
cargos comissionados), senão aumentado, serão corrigidos com base em índice
inflacionário oficial.
Art. 26 -
Para custear as despesas ditas irrelevantes, não será necessário
a elaboração de relatório de impacto financeiro. (despesas irrelevantes são as
despesas com valores inferiores ao limite do inciso II do Art. 24 da Lei
8.666/93)
Art. 27 -
As entidades para receberem subvenções sociais, deverão apresentar: plano de
ação, plano de aplicação, e prestação de contas mensais, sendo necessário ainda
que sejam declaradas de utilidade pública.
Art. 28 -
A cada final de mês, caso a receita arrecadada não seja suficiente para cumprir
os compromissos já assumidos, fica o poder executivo obrigado a promover a limitação
de empenho, conforme Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29 -
Não será incluído no Orçamento para o ano de 2002, ações que não visem a conservação do patrimônio público e as que não atendam os
projetos já em andamento.
Art. 30 -
Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de
2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 31 -
Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente á Câmara Municipal, o balancete
financeiro da receita e despesa.
Art. 32 -
O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 33 -
Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão
anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 34 -
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo—se dela
qualquer dispositivo estranho á estimativa da receita e a fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo Único - Não se incluem na proibição a autorização para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por
antecipação da receita.
Art. 35 -
Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os
Fundos Especiais de Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao
orçamento de 2002, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa
prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado
no exercício, com a devida autorização legislativa;
II - anular parcial ou totalmente
datações previstas no orçamento de 2002 até o limite de 80% (oitenta por cento)
da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida
municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio,
como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, com a
devida autorização legislativa;
III - realizar operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do
total da receita estimada para o exercício de 2002, com a devida autorização
legislativa.
Art. 36 -
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º -
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de datações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
§ 2° -
Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
§ 3° -
Nos casos de abertura de credito à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 37 -
O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da
conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes
condições;
I - sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação
e cultura;
II - não tenham débito de prestação de
contas de recursos anteriores.
§ 1° -
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois
últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2000, por autoridade local, e
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2° - As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 38 -
As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na
lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios,
assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 39 -
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 40 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 10
de Julho de 2001.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.