LEI Nº 272, DE 10 DE JULHO DE 2001

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE IRUPI- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1°- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar N.° 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o plano plurianual, Lei Federal Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:

 

POLÍTICAS INSTITUCIONAIS

 

·   Promover e acompanhar programas ou projetos que visem

 

·   Modernização dos sistemas de administração tributária a com a finalidade de elevar a arrecadação tributária.

 

·   Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva dos custos.

 

·   Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial com servidor público.

 

·   Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

 

·   Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas pública s setoriais no contexto de discussões e decisões.

 

·   Ações para ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

 

·   Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.

 

·   Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

·   Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— melhoria na qualidade do trabalho e no atendimento aos munícipes;

 

— atender e agilizar a administração municipal;

 

— atender o gabinete do prefeito.

 

POLÍTICAS EDUCACIONAIS

 

·   Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação e professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

 

·   Erradicação do analfabetismo.

 

·   Distribuição de materiais escolares;

 

·   Distribuição de merenda escolar;

 

·   Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;

 

·   Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

 

·   Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional Nº. 14/96.

 

·   Definição e implantação da política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças;

 

·   O transporte dos alunos da zona rural até a sua respectiva escola.

 

·   Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— atendimento ás escolas da rede municipal de ensino;

 

— atendimento á Secretaria municipal de educação;

 

— melhoria na qualidade do ensino municipal;

 

— transporte de alunos da rede municipal de ensino.

 

POLÍTICA DE SAÚDE

 

·         Promover e acompanhar programas ou projetos que visem:

 

— qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à população.

 

— atendimento tipo domiciliar;

 

— aquisição e distribuição de medicamentos;

 

— transporte de pessoas carentes, visando tratamentos de saúde;

 

— assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada pelos agentes do Programa de Agentes Comunitários se Saúde e Programa de Saúde da Família;

 

·         Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— melhores condições de trabalho aos funcionários e melhoria no atendimento á população que procura as Unidades de Saúde;

 

— transporte de pessoas carentes e melhorar o atendimento social.

 

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

·         Promover e acompanhar programas ou projetos que visem:

 

transferências de recursos via subvenções sociais, as entidades que promovam a assistência social;

 

— A erradicação do trabalho infantil;

 

— a integração da criança e do adolescente na vida social;

 

— A manutenção das creches municipais;

 

— o atendimento às crianças portadoras de deficiência;

 

— o atendimento a grupos de pessoas de terceira idade;

 

— o atendimento a associações comunitárias;

 

— combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

 

·         Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— Melhorar as condições de trabalho aos funcionários e melhoria no atendimento à população que procura o serviço social deste Município;

 

— transporte de pessoas carentes.

 

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

·         Promover e acompanhar programas ou projetos que visem:

 

— investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;

 

— construção de casas populares;

 

— construção de calçamentos;

 

— melhorias na iluminação pública;

 

— manutenção de serviços funerários.

 

·         Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— coleta de lixo urbano;

 

— fabricação de manilhas.

 

POLITICA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

·         Promover e acompanhar programas e projetos que visem:

 

— capacitação de recursos humanos visando a qualidade no atendimento;

 

— recuperação de nascentes e áreas degradadas;

 

— reflorestamento;

 

— manutenção do viveiro municipal;

 

— acompanhamento do convênio PMI/PRONAF;

 

— atender ao convênio PMI/Luz no Campo;

 

·         Adquirir móveis, equipamentos e veículos que visem:

 

— atender ao convênio PMI/PRONAF;

 

— melhorar as condições de trabalho dos funcionários e em conseqüência melhorar o atendimento à população.

 

POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES

 

— manutenção das atividades do setor de telecomunicações;

 

—melhoramentos de postos telefônicos;

 

— aquisição de repetidores de TV para o município de Irupi-ES, inclusive Distritos e Vilas;

 

POLÍTICA DA CULTUIRA, ESPORTE E TURISMO

 

— incentivo ao desporto amador e as atividades culturais e turísticas do Município;

 

— transferências a instituições privadas;

 

— construção e melhoramentos de praças de esportes para a prática de esportes;

 

— iluminação do estádio municipal;

 

— construção de quadra poliesportiva;

 

— realização de festejos alusivos à data magna do município.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º - Q projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento Fiscal, compreendendo:

 

O orçamento da administração direta;

 

II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64.

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N. 14/96.

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Federal Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000.

 

SEÇÃO II

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

 

I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no plano plurianual;

 

II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no equilíbrio financeiro de 2002.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5° - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal N. 4.320, de 7 de março de 1964, e a Lei Complementar N. 101, de 04 e maio de 2000.

 

Art. 6° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria e programação em seu menor nível, especificando os grupos e despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte e recurso e o identificador de uso.

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - amortização da dívida e

 

VI - inversões financeiras.

 

Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.

 

§ 1° - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá o fator de correção decorrente de variação inflacionaria.

 

§ 2°- A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal N. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.

 

Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário — administrativas que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.

 

Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - a pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - à manutenção dos programas de saúde;

 

VI - ao fomento à agropecuária;

 

VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

 

VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio;

 

Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.

 

Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;

 

IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2001;

 

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - a receita de serviços quando este for remunerado; IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes públicos;

 

V - a importância das obras para á população;

 

VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 - As despesas e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art.169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura de IRUPI, até o dia 30 de julho de 2001, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2001.

 

Parágrafo Único - As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

 

I - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

 

II - dotações com recursos vinculados;

 

III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002 serão observados o seguinte:

 

I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

 

II - os novos projetos serão programados se:

 

— comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

— não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - as contadas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município para 2001.

 

Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal N. 101, de 05 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 - A lei Orçamentária, deverá apresentar equilíbrio entre as receitas e as despesas.

 

Art. 24 - O orçamento Municipal, poderá ser corrigido mediante índice, da data de sua elaboração até o final do exercício, e ainda, com base na projeção inflacionária para o exercício de sua execução.

 

Art. 25 - Os vencimentos dos funcionários públicos municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo e ainda Agentes Políticos (Vereadores, Prefeito, vice-refeito e cargos comissionados), senão aumentado, serão corrigidos com base em índice inflacionário oficial.

 

Art. 26 - Para custear as despesas ditas irrelevantes, não será necessário a elaboração de relatório de impacto financeiro. (despesas irrelevantes são as despesas com valores inferiores ao limite do inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93)

 

Art. 27 - As entidades para receberem subvenções sociais, deverão apresentar: plano de ação, plano de aplicação, e prestação de contas mensais, sendo necessário ainda que sejam declaradas de utilidade pública.

 

Art. 28 - A cada final de mês, caso a receita arrecadada não seja suficiente para cumprir os compromissos já assumidos, fica o poder executivo obrigado a promover a limitação de empenho, conforme Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 29 - Não será incluído no Orçamento para o ano de 2002, ações que não visem a conservação do patrimônio público e as que não atendam os projetos já em andamento.

 

Art. 30 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 31 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente á Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e despesa.

 

Art. 32 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 33 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 34 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo—se dela qualquer dispositivo estranho á estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único - Não se incluem na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 35 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:

 

I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício, com a devida autorização legislativa;

 

II - anular parcial ou totalmente datações previstas no orçamento de 2002 até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, com a devida autorização legislativa;

 

III - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2002, com a devida autorização legislativa.

 

Art. 36 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de datações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3° - Nos casos de abertura de credito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 37 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições;

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2000, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 38 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 39 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 10 de Julho de 2001.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.