LEI Nº 261, DE 11 DE
JANEIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Mário Luiz Barbosa, no uso de
suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1°-
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 32 (trinta e duas)
merendeiras, no regime celetista e por tempo determinado para atender a
necessidade da Secretaria de Educação no ano letivo de 2001.
Art. 2°-
As contratações a que se refere o art. 1° desta lei deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Limitada ao número de vagas no
plano de cargos e salários, não podendo ocupar vaga de servidor afastado,
transferido ou de licença;
II - Para as funções que correspondem a
cargos, com idêntica denominação e referência, exigirá o mesmo nível de
escolaridade e demais requisitos de provimento;
III - Gozar de boa saúde física e
mental, não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das
funções e possuir habilitação profissional quando for o caso;
Art. 3°-
O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo do ano letivo,
improrrogáveis, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições
físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e
capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.
Art. 4°-
O contratado nos termos da presente lei está sujeito aos mesmos deveres e
proibições, inclusive á acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, no que
couber;
Art. 5º-
As contratações serão somente as necessárias e desde que haja premente
necessidade, devendo constar na Carteira de Trabalho, obedecendo à legislação
trabalhista em vigor.
Art. 6°-
O contrato será rescindido a pedido do contratado ou unilateralmente pela
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação
e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 7°-
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 11
de Janeiro de 2001.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.