LEI Nº 261, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Mário Luiz Barbosa, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 32 (trinta e duas) merendeiras, no regime celetista e por tempo determinado para atender a necessidade da Secretaria de Educação no ano letivo de 2001.

 

Art. 2°- As contratações a que se refere o art. 1° desta lei deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - Limitada ao número de vagas no plano de cargos e salários, não podendo ocupar vaga de servidor afastado, transferido ou de licença;

 

II - Para as funções que correspondem a cargos, com idêntica denominação e referência, exigirá o mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

 

III - Gozar de boa saúde física e mental, não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções e possuir habilitação profissional quando for o caso;

 

Art. 3°- O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo do ano letivo, improrrogáveis, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.

 

Art. 4°- O contratado nos termos da presente lei está sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive á acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, no que couber;

 

Art. 5º- As contratações serão somente as necessárias e desde que haja premente necessidade, devendo constar na Carteira de Trabalho, obedecendo à legislação trabalhista em vigor.

 

Art. 6°- O contrato será rescindido a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 7°- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 11 de Janeiro de 2001.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.