LEI Nº 249, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 5º da Emenda Constitucional 19 de 05 de Junho de 1998, que dá nova redação ao parágrafo 4° do artigo 39 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), os subsídios dos Vereadores do Município de Irupi.

 

Art. 2°- Fica fixado em R$ 960,00 (Novecentos e sessenta reais), o subsídio do vereador investido na condição de Presidente da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 3°- O Vereador que não comparecer a reunião ou que comparecendo não participe das votações, terá obrigatoriamente o valor da reunião descontada de seus subsídios, não lhe cabendo o abono de falta, salvo se estiver ausente da Câmara em comissão externa ou doença realmente comprovada.

 

§ 1°- Será considera4lo a serviço da Câmara Municipal nos termos deste artigo o Vereador que deixar de comparecer por motivo de convenção partidária.

 

§ 2º- Não serão abonadas, em hipótese alguma, as faltas ás reuniões ordinária e sessões legislativas extraordinárias, para efeito de pagamento de subsídio, salvo nos termos já previstos.

 

Art. 4°- Os subsídios de que tratam os artigos 1° e 2° serão reajustados anualmente sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinção de índice e/ ou sempre que houver aumento dos subsídios dos deputados estaduais, nos termos do inciso X do artigo 37 da constituição federal, respeitados os limites da Constituição Federal , respeitados os demais limites constitucionais e legais.

 

Art. 5°- Como medida indenizatória, em caso de Convocação Extraordinária (aquela convocada durante o recesso legislativo), os Vereadores receberão parcela equivalente a 50% (CINQUENTA) do subsídio mensal por reunião de que efetivamente participarem, limitado aos subsídios fixado no artigo 1°.

 

Art. 6°- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a preceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo primeiro, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n.° 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7°- Os recursos necessários á execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Irupi.

 

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 28 de Setembro de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.