LEI Nº 224, DE 13 DE
SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE EMENDA DOS ARTIGOS 31
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-
O art. 31 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
“A alienação dos bem, móveis e imóveis,
dependerá de autorização do Legislativo.
§ 1º- O Município venderá a preço
simbólico, aos atuais ocupantes e através de Escritura Pública de compra e
venda de terrenos antes pertencentes ao Município de Iúna”.
Art. 2°-
O art. 35 passa a ter a seguinte redação:
“O uso de bens imóveis para atendimento
ao desenvolvimento social poderio ser cedidos por tempo determinados de até 20
(vinte anos), as famílias carentes residentes no Município previamente
selecionadas, tendo por parâmetros básicos o número de componentes a renda
familiar per capita, com a devida autorização Legislativa.
§ 1°- Quando não for para o atendimento
do desenvolvimento social e cooperativo a concessão para uso de bens públicos
de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização
legislativa e concorrência pública; quanto aos bens de uso comum, somente
poderio ser concedidos para finalidades escolares, de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
Art. 3°-
O Art. 117 passa a ter a seguinte redação:
“Nos terrenos já ocupados pela
população, em terras públicas, a concessão será feita através de veada a preço
simbólico, a homem ou mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei”.
Art. 4°-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 13
de Setembro de 1999.
ROMEU RODRIGUES FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.