LEI Nº 222, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

 

 FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Ficam estabelecidas nos termos desta lei as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000.

 

Art. 2°- A proposta orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas de acordo com as leis vigentes.

 

Art. 3°- A lei orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho do Governo, em conformidade com a lei e dispositivos da lei N° 4.320/64.

 

Art. 4°- A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos fiscais, de investimentos e de seguridade social, de acordo com a lei orgânica do Município de Irupi/ES.

 

Art. 5°- O Município executará com prioridades as ações delineadas para cada secretaria, órgão ou poder, constante do anexo I que faz parte integrante desta lei, as quais serão incluídas no plano plurianual.

 

Art. 6°- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de seguridade social serão programados de acordo com as dotações nelas existentes.

 

Art. 7°- No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de setembro de 1999, apurado em critério contábil.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária:

 

I- Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho a novembro e os projetados para dezembro de 1999, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II- Estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de 2000, ou com outro critério que o estabeleça.

 

1- CÂMARA MUNICIPAL

 

1.1- Manutenção das atividades da Câmara Municipal;

 

1.2- Aquisição de mobiliários em geral, máquinas e utensílios de escritório;

 

1.3- Construção do prédio para funcionamento da Câmara Municipal de Irupi;

 

2- GABINETE DO PREFEITO

 

2.1- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito em suas múltiplas atividades de coordenação;

 

2.2- Aquisição de mobiliário em geral, máquinas e utensílios de escritório, inclusive com informatização;

 

2.3- Aquisição de aparelhos para informatização dos serviços de reposição das já existentes;

 

2.4- Aquisição de veículo para atender o Gabinete do Prefeito;

 

3-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

 

3.1- Manutenção das atividades da secretaria e órgão subordinado

 

3.2- Aquisição de aparelho para informatização para substituição dos já existentes bem como, os obsoletos dos órgãos subordinados;

 

3.3- Aquisição de mobiliário em geral, máquinas e equipamentos;

 

3.4- Implantação do almoxarifado central, inclusive informatização;

 

3.5- Previsão para treinamento de pessoal e cursos profissionalizantes no intento de melhorar a qualidade do pessoal administrativo.

 

4-SECRETARIA DE FINANÇAS

 

4.1- Manutenção das atividades da secretaria e órgãos subordinados;

 

4.2- Aquisição de máquinas e equipamentos para a secretaria inclusive para órgãos subordinados, inclusive aquisição de equipamentos para informatização;

 

4.3- Treinamento de pessoal em cursos profissionalizante;

 

4.4- Manutenção do convênio com a SEFA;

 

5- COMUNICAÇÕES

 

5.1- Manutenção das atividades do setor de telecomunicações;

 

5.2- Melhoramentos de postos telefônicos;

 

5.3- Aquisição de repetidores de TV para o Município de Irupi/ES, inclusive Distritos e Vilas.

 

6- SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

6.1- Manutenção das atividades da secretaria e órgão subordinado;

 

6.2- Contrapartida de convênio firmado entre a Prefeitura e o Governo Federal e Estadual para implantação de programa da secretaria.

 

6.3- Aquisição de tratores e implementos agrícolas;

 

6.4- Construção de matadoiro municipal;

 

6.5- Extensão da rede de eletrificação rural;

 

6.6- Aquisição de sementes e muda para distribuição aos pequenos produtores;

 

6.7- Aquisição de sêmem para junto ao IDAP, incentivar a reprodução bovina no Município;

 

6.8- Construção de poços para criação de peixes;

 

6.9- Implementação de viveiro e hortão municipal.

 

7-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

7.1 - Manutenção das atividades da secretaria de educação e cultura;

 

7.2- Equipamentos e mobiliários em geral para secretaria e escolas;

 

7.3- Aquisição de veículos, inclusive ônibus escolar;

 

7.4- Construção e manutenção de creches;

 

7.5- Construção, instalação e manutenção e escolas para Pré-Escolar.

 

7.6- Construção e melhoramentos de prédios escolares;

 

7.7- Manutenção de biblioteca municipal;

 

7.8- Ajuda a estudantes universitários com transporte escolar;

 

7.9- Treinamento de pessoal e curso de especialização;

 

7.10- Subvenções para escolas do Município;

 

7.11- Transferências de recursos de impostos e transferências para secretaria municipal de educação e cultura conforme lei 9.424, de 24.12.96, que instituiu o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;

 

7.12- Realização de festejos alusivos a data magna do Município;

 

8 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

8.1- Manutenção das Atividades da secretaria e órgãos subordinados;

 

8.2- Construção e melhoramentos de casas populares;

 

8.3- Urbanização de lotes para Pessoas Carentes;

 

8.4- Abertura e pavimentação de furas;

 

8.5- Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;

 

8.6- Aquisição e indenização de bens imóveis;

 

8.7-Aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública;

 

8.8-Extensão e melhoramentos de redes de iluminação pública;

 

8.9-Construção e melhoramentos de praças, parques e jardins.

 

9- SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

9.1- Contrapartida de convênios firmados entre a Prefeitura e o Governo Federal na área de saúde;

 

9.2- Manutenção da Secretaria de saúde e ação social;

 

9.3- Construção e melhoramentos de postos de saúde;

 

9.4- Aquisição de equipamentos cirúrgicos e odontológicos para equipamentos das unidades sanitárias;

 

9.5- Aquisição de veículos, inclusive ambulâncias;

 

9.6- Aquisição de equipamentos para escritório, inclusive informatização;

 

9.7- treinamentos e especialização na área da saúde;

 

9.8- Construção de redes de esgoto e galerias pluviais;

 

9.9- Assinaturas de convênios com o governo Federal e Estadual para secretaria de saúde inclusive como PAB;

 

9.10-Transferência a Entidades prestadoras de assistências médica e social;

 

9.11-Ajuda de custo a pessoas carentes do Município para pagamento das despesas com exames médicos hospitalares e viagens a outros Municípios;

 

10- SECRETARIA DO INTERIOR E TRANSPORTE

 

10.1- Manutenção das atividades da secretaria de interior e transporte;

 

10.2- Construção e melhoramentos de estradas, pontes e bueiros;

 

10.3- Aquisição de veículos, máquinas e outros equipamentos rodoviários, inclusive patrol e tratores;

 

10.4- Aquisição de equipamentos e ferramentas para oficina mecânica

 

11- SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

 

11. 1- manutenção das atividades da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo;

 

11.2- Incentivo ao desporto amador e as atividades culturais e turísticas do município;

 

11.3- Transferências a instituiç8es privadas;

 

11.4- Construção e melhoramentos de praças de esportes para prática de esporte;

 

11.5- Iluminação do Estádio Municipal de Irupi.

 

Art. 8°- O Município fica obrigado a arrecadas todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria

 

Parágrafo 1°- O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a. critérios que serão levados ao conhecimento da população, através dos meios de comunicação disponíveis no Município.

 

Parágrafo 2°- A administração municipal enviadará esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária

 

Art. 9°- As receitas oriundas das atividades econômicas, exercidas pelo município terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.

 

Art. 10- As despesas com pessoal e encargos sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no ad. 38 do ADCT da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título só serão permitidas se houver dotação orçamentária própria suficientes para atender as projeções de despesa até o final do exercício obedecendo os limites fixados no CAPUT.

 

Art. 11- O poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários, principalmente nas áreas de educação e cultura, saúde, saneamento e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 12- O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento de ensino de 1° grau, pré-escolar e educação especial.

 

Art. 13- As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo município serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 14- Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo no cronograma físico - financeiro de projetos em execução, ressalvadas aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenha destinação específica

 

Art. 15- A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 16- Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, projeto de lei orçamentária para a Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o em seguida para sanção do Prefeito.

 

Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 23 de Agosto de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.