LEI Nº 214, DE 22 DE
JUNHO DE 1999
EXTINGUE O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-
Fica extinto o Serviço de Previdência dos Servidores Municipais de lrupi/ES.
vinculado ao SEPASI, autarquia Municipal criada pela Lei
n°. 038/94, revogados os arts. a ela inerentes e mantidos os arts.
referentes a Assistência, em cumprimento as determinações contidas na Lei Federal
n.° 7 9.717/92, regulamentada pela Portaria nº. 4.992/99, em seus arts. 90 e
21.
Art. 2°-
Os Segurados da Previdência Municipal, Município e Câmara Municipal passarão a
contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 3º-
Todos os bens patrimoniais móveis, imóveis, pertencerão ao serviço de
assistência. Os direitos, créditos e valores em moeda corrente pertencentes ao
Serviço de Previdência serão transferidos e integrados aos cofres públicos do
Município, podendo o Executivo Municipal dar a destinação de acordo com a lei
orçamentária vigente, sendo os valores em moeda corrente e os créditos
inscritos sob o título receitas diversas por se tratar de valores advindos que
no estavam previstos na lei orçamentária para a vigência no exercício
financeiro de 1999.
Art. 4°-
Fica autorizado o Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal a
proceder a negociação que se fizer necessária junto ao INSS - Instituto
Nacional de Seguridade Social quanto ao período em que os servidores estiveram
contribuindo com o SEPASI-Previdência Municipal, assumindo as responsabilidades
devidas.
Art. 5°-
O Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento de
benefícios de aposentadoria em todas as suas formas e pensões já concedidos
pelo SEPASI.
Art. 6°-
Em caso de morte ou incapacidade do segurado no período em que estiver
ocorrendo a transferência e regularização para com o RGPS, o Município assumirá
a responsabilidade pelo pagamento do beneficio ao segurado ou quem possua
direito.
Art. 7°-
Todo a documentação jurídico fiscal da Previdência do SEPASI, ficará sob a
guardo e responsabilidade do Município.
Art. 8°-
Os empréstimos concedidos á segurados do SEPASI e que não estiverem quitados,
deverão ser pagos pelos segurados ao Município, permitindo o desconto em folha
de pagamento.
Art. 9°-
O Executivo Municipal deverá antes do recebimento dos valores, nomear uma
comissão visando o levantamento patrimonial.
Art. 10-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 1999.
ROMEU RODRIGUES FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.