LEI Nº 214, DE 22 DE JUNHO DE 1999

 

EXTINGUE O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica extinto o Serviço de Previdência dos Servidores Municipais de lrupi/ES. vinculado ao SEPASI, autarquia Municipal criada pela Lei n°. 038/94, revogados os arts. a ela inerentes e mantidos os arts. referentes a Assistência, em cumprimento as determinações contidas na Lei Federal n.° 7 9.717/92, regulamentada pela Portaria nº. 4.992/99, em seus arts. 90 e 21.

 

Art. 2°- Os Segurados da Previdência Municipal, Município e Câmara Municipal passarão a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 3º- Todos os bens patrimoniais móveis, imóveis, pertencerão ao serviço de assistência. Os direitos, créditos e valores em moeda corrente pertencentes ao Serviço de Previdência serão transferidos e integrados aos cofres públicos do Município, podendo o Executivo Municipal dar a destinação de acordo com a lei orçamentária vigente, sendo os valores em moeda corrente e os créditos inscritos sob o título receitas diversas por se tratar de valores advindos que no estavam previstos na lei orçamentária para a vigência no exercício financeiro de 1999.

 

Art. 4°- Fica autorizado o Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal a proceder a negociação que se fizer necessária junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social quanto ao período em que os servidores estiveram contribuindo com o SEPASI-Previdência Municipal, assumindo as responsabilidades devidas.

 

Art. 5°- O Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento de benefícios de aposentadoria em todas as suas formas e pensões já concedidos pelo SEPASI.

 

Art. 6°- Em caso de morte ou incapacidade do segurado no período em que estiver ocorrendo a transferência e regularização para com o RGPS, o Município assumirá a responsabilidade pelo pagamento do beneficio ao segurado ou quem possua direito.

 

Art. 7°- Todo a documentação jurídico fiscal da Previdência do SEPASI, ficará sob a guardo e responsabilidade do Município.

 

Art. 8°- Os empréstimos concedidos á segurados do SEPASI e que não estiverem quitados, deverão ser pagos pelos segurados ao Município, permitindo o desconto em folha de pagamento.

 

Art. 9°- O Executivo Municipal deverá antes do recebimento dos valores, nomear uma comissão visando o levantamento patrimonial.

 

Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.