REVOGADA PELA LEI Nº 1.073/2022

 

LEI Nº 205, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

 

CRIA CÓDIGO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRUPI

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Arts. 6°, 23 - Itens II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, os Arts. 158 ao 166 da Constituição Federal do Estado do Espírito Santo, dos Artigos 129 a 135, da Lei Orgânica do Município de Irupi.

 

Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamento do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3° - Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - ao município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação dos indivíduos;

 

III - à Secretária de Municipal de Saúde e Ação Social, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Irupi.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art .4° - À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Irupi, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:

 

I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - normatizar em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

III - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código.

 

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos da meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 5º - Ao município de Irupi, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executarem as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessária a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º - São órgãos competentes para exercício da Vigilância Sanitária no âmbito da Secretária de Saúde Municipal de Saúde e o Serviço de Vigilância Sanitária.

 

SEÇÃO II

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS

 

DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 7° - O órgão competente de vigilância sanitária da Secretária Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos e nutrientes;

 

II – cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - água para o consumo humano;

 

VII - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual, próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8º - No desempenho da ação fiscalizadora. A auditoria sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem ás exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizadas inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9° - De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10 - O controle e a fiscalização de que trata está lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

SEÇÃO III

 

DA VIGILÂNCIA SAN1TÁRIA DE ATIVDADE PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE Á SAÚDE

 

Art. 11 - O órgão competente da Secretária Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12 - A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) hospitais;

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicos, veterinárias e congêneres;

c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápico, veterinários e congêneres;

d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas, e congêneres;

e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;

f) bancos de leite humano, olhos, órgãos congêneres;

g) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

i) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios de congêneres;

k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

l) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

m) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

o) unidade médica-sanitária;

p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

q) delegacias e congêneres;

r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

s) bares, restaurantes e congêneres;

t) comércio ambulante de alimentos;

u) açougue, peixaria e congêneres,

v) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;

x) outros serviços e estabelecimentos que interessem saúde da população;

 

Parágrafo Único - Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender as exigências da legislação em vigor.

 

SEÇÃO IV

 

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

Art. 13 - A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais de espécie canina e/ou felina, desde que atendidas às normas legais pertinentes.

 

I - É proibida a criação de animais ungulados nas zonas urbanas.

 

II - A criação e manutenção de animais aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais e expedição de licença pelo Órgão sanitário responsável.

 

Art. 14 - São de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 16 - A Prefeitura Municipal de Irupi não responde por indenizações nos casos de Óbito do animal apreendido.

 

Art. 17 - Para liberação do animal apreendido o proprietário deverá recolher junto ao serviço de Vigilância Sanitária o valor correspondente a:

 

I - apreensão - 10 UR — Unidade de Referência do Município de Irupi

 

II - diária por animal - 0,10 UR

 

§ 1° - Os valores arrecadados com o disposto neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 2° - Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em dobro.

 

Art. 18 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás dependias de alojamento do animal, sempre que necessária, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 19 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.

 

Art. 20 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 21 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 22 - São proibidas, no município de Irupi, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação manutenção e alojamento dos animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 23 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias de logradouros públicos ou locais de livre acesso ao publico.

 

Art. 24 - É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS SUJEITOS ÀS NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 25 - Todos os requerimentos, denúncias, queixas ou quaisquer documentos endereçados aos órgãos Municipais e que tratarem de assuntos sujeitos às Normas da Vigilância Sanitária, serão encaminhados á Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de Irupi, para formalização, fiscalização e demais providências cabíveis.

 

Art. 26 - Os estabelecimentos cadastrados na Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica terão pasta própria para arquivo de todas as ocorrências verificadas, bem como resultados de Processos, sanções aplicadas, e outras informações de interesse da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único - Dos documentos de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitada vista pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante legal, não podendo os mesmos ser reproduzidos por qualquer meio, bem como ser divulgadas as informações neles contidas, sob pena da Lei.

 

SEÇÃO I

 

DA LICENÇA PARA CONSTRUIR

 

Art. 27 - Quando da construção de qualquer imóvel comercial, habitacional ou para qualquer outro fim, no território do Município de Irupi, que público ou privado deverão ser obedecidas as Normas sanitárias previstas neste código e demais Leis pertinentes.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Área de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e mediante requerimento especifico, avaliará no Projeto Arquitetônico e os aspectos sanitários e o impacto ambiental da obra, com emissão do Laudo Técnico de aprovação ou não.

 

SEÇÃO II

 

DA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

Art. 28 - O Alvará Sanitário consta de documento emitido pela Área de Vigilância Sanitária Epidemiológica e Saúde cio Trabalhador, mediante requerimento específico, solicitado por todos os estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas, possani comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva, sendo obrigatória para o exercício de suas atividades.

 

§ 1° - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo encontram-se relacionados no artigo 30 desta lei.

 

§ 2° - Ficam submetidas também à concessão de alvará Sanitário as empresas responsáveis pelos serviços de abastecimento de água destinada ao consumo, humano de serviços de tratamento e canalização de esgotos e águas pluviais e aquelas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, querem sejam públicas ou privadas.

 

§ 3° - O Alvará Sanitário será concedido, sendo emitido pela Chefia da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica mediante inspeção do estabelecimento, por autoridade sanitária competente sendo o laudo de vistoria arquivado em pasta própria.

 

§ 4° - Poderá constar do Alvará Sanitário a classificação por categorias, de que tratam os artigos 25 e parágrafo 4° do artigo 30, desta Lei.

 

§ 5° - O Alvará Sanitário poderá ser cancelado a qualquer tempo, como resultado de conclusão de Processo Administrativo, observados as condições especificadas nesta Lei.

 

§ 6° - A área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica informará aos interessados sobre documentos necessários à concessão do Alvará Sanitário.

 

SEÇÃO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 29 - A autorização para o funcionamento será expedida pela Prefeitura Municipal de Irupi, através da repartição competente, mediante Alvará para localização e funcionamento.

 

§ 1° - A autorização para o funcionamento poderá ser cancelada a qualquer tempo, por determinação da Chefia da Área de Vigilância Sanitária como resultado de conclusão de Processo Administrativo, reservados as condições especificadas nesta Lei.

 

§ 2° - O Alvará para Localização e Funcionamento só será expedido pela Prefeitura Municipal mediante apresentação pela empresa do Alvará Sanitário, sem prejuízo dos demais pré-requisitos para o pleito.

 

§ 3° - O cancelamento da autorização para funcionamento da empresa implica na suspensão temporária do Alvará Sanitário, que só será liberado novamente caso as irregularidades sejam sanadas e o determinado pelas as autoridades sanitárias seja cumprida.

 

§ 4° - Todos os estabelecimentos industriais e comerciais são obrigatórios a possuírem o Alvará de Localização e o Funcionamento para o exercício de suas atividades.

 

SEÇÃO IV

 

DA CONCESSÃO DO HABITE-SE SANITÁRIO

 

Art. 30 - O Habite-se Sanitário será obrigatório para todos os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, e constará de documento expedido pela Arca de Vigilância Sanitária mediante requerimento.

 

§ 1° - A liberação de toda e qualquer construção, reparação ou modificação de móveis para os fins a que se destinam somente será efetuada após vistoria da autoridade sanitária competente e emissão do habite-se sanitário.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 31 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 32 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que estará sujeito o infrator e o respectivo preceito legal autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo aumento, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuante.

 

Art. 33 - O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

Parágrafo Único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada na data a notificação na data da publicação.

 

SEÇÃO II

 

DA DEFESA

 

Art. 34 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2° - Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada de notificação.

 

Art. 35 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 36 - Os processos nos quais haja sido oferecida defesa serão julgados, em primeira, instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 37 - A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos do fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 38 - Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuante através de expediente acompanhado da Íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo indicio da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 39 - Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no art. 36 desta Lei, declarar a procedência da atuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 41 desta Lei.

 

Art. 40 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido ela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o Art. 71 desta Lei.

 

Parágrafo único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 41 - Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

SEÇÃO II

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 42 - As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1° - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for esponsável pelo o estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio impossibilidade de localização.

 

Art. 43 - Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativo;

 

II - quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 44 - Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação.

 

Art. 45 - Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificado a irregularidade.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PRAZOS

 

Art. 46 - Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que se termina.

 

Art. 47 - Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que correm o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 48 - Os prazos estabelecidos no ato de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

SEÇÃO V

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

 

Art. 49 - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 50 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo único - Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstãncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou autorização de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 51 - A reincidência específica caracterizar-se-á, quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração de mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para infração.

 

Art. 52 - O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 53 - Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

SEÇÃO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 54 - Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência,

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - suspensão de vendas de produtos;

 

VII - suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - Interdição total ou parcial do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de Alvará e Licença;

 

XI - cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município;

 

Art. 55 - A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no Art. 58°.

 

Art. 56 - Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito á Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 57 - No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretária Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 58 - Constituem infrações sanitárias:

 

I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 20 UR;

 

II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 20 UR;

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, á preservação manutenção da saúde:

 

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UR;

 

IV - contrariar normas legais pertinentes:

 

a)    na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:

 

PENA: interdição e multa de 10 UR;

 

b)    no controle da população do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

 

PENA: interdição e multa de 10 UR;

 

V - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;

 

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;

 

VII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem á saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

PENA: apreensão do produto em multa de 10 UR;

 

VIII - fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

 

PENA; apreensão do produto e multa de 20 UR;

 

IX - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

PENA - apreensão, interdição e multa de 10 UR;

 

X - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

PENA: advertência e multa de 20 UR;

 

XI - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UR;

 

XIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos á saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

 

PENA: apreensão e multa de 10 UR;

 

XIII - expor à venda, ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

 

PENA: apreensão e multa de 10 UR;

 

XIV - atribuir a produtos medicamentos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior e que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

 

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UR;

 

XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos.

 

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;

 

XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

PENA: apreensão e multa de 10 UR;

 

XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais dc trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes.

 

PENA: advertência, apreensão e multa de 10 UR;

 

XVIII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;

 

XIX - construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente:

 

PENA: advertência e multa de 5 UR;

 

XX - criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

 

PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 20 UR;

 

XXI - criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse, sem a devida licença sanitária:

 

PENA: advertência e multa de 5 UR;

 

XXII - criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

 

PENA: advertência e multa de 10 UR;

 

XXIII - criar, manter ou alojar animais selvagens, ou da fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

 

PENA: apreensão e multa de 20 UR;

 

XXIV - exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

 

PENA: apreensão e multa de 5 UR;

 

XXV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

 

PENA: advertência e muita de 5 UR;

 

XXVI - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

 

PENA: advertência e multa de 10 U.R;

 

§ - Independem de licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública, ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica

 

§ 2º - Quando o infrator for autoridade publica da administração pública direta ou indiretamente, a autoridade sanitária, notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos.

 

SEÇÃO VII

 

DA INTERDIÇÃO

 

Subseção I - Do Estabelecimento

 

Art. 59 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II – suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Art. 60 - A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita apos lavratura de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários a sua aplicação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato.

 

Subseção II - Do Produto

 

Art. 61 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-à mediante colheita de amostras para a realização de análises fiscal e de apreensão em depósito. se for o caso.

 

Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante latido técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Art. 62 - A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhado de apreensão do produto.

 

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo de medida cautelar.

 

§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 63 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 64 - Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo primeiro, do

 

Art. 65 - A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator se representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Art. 66 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 67 - O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante o do detentor do produto.

 

Art. 68 - A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tornando inviável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1° - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análises fiscal, na presença de seu detentor ou representante da empresa, e/ou perito pelo mesmo indicado.

 

§ 3° - Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 69 - Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídos cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1° - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder indicado seu próprio perito.

 

§ 2° - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante ou perito por ela indicado.

 

Art. 70 - Da perícia de contra prova será lavrada ata circunstanciada datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da pericia e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2° - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo de houver concordância dos peritos quanto à doação de outros

 

Art. 71 - A discordância entre os resultados de analise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejara recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 72 - Não sendo contraprovada, através de analise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração objeto de apuração e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 73 - Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 74 - Decorrido o prazo mencionado no Artigo 71 desta Lei, sem que seja recorrido a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado á Vigilância Sanitária Estadual ou Federal. para as providencias legai pertinentes.

 

Parágrafo Único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 75 - A inutilização dos produtos e a cassação do alvará, sanitário dos estabelecimentos decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de ande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 76 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição e estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 77 - Ultimada a instrução do processo, uma vez, esgotadas o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária preferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta ultima na Imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 79 - São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 1° - Serão ainda consideradas autoridades sanitárias competente quaisquer funcionário ou servidor da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciado com competência delegada por uma das autoridade citadas no Caput deste Artigo.

 

§ 2° - a relação de autoridades competentes constante no Caput deste Artigo poderá sofrer alteração e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 80 - Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Art. 81 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimento ou serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 82 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ 1° - As normas técnicas citadas neste Artigo estabelecerão definições, critérios e padrões para emitir o controle e fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2° - A conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 83 - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretária Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 24 de Fevereiro de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.