LEI Nº 200, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar funcionários no regime celetista e por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em
virtude do não preenchimento das vagas com a realização de concurso público.
Art. 2º - As contratações a que se refere o
art. 1º desta lei deverão obedecer as seguintes condições:
I – Limitada ao nº de vagas no plano de cargos e salários,
não podendo ocupar vaga de servidor afastado, transferido ou de licença;
II – Para as funções que correspondem a cargos, com idêntica
denominação e referência, exigirá o mesmo nível de escolaridade e demais
requisitos de provimento;
I – Gozar de boa saúde física e mental, não ser portador
de deficiência incompatível com o exercício das funções e possuir habilitação
profissional quando for o caso.
Art. 3º - O contratado assumirá o desempenho
de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade
a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das
funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente
da Prefeitura.
Art. 4º - O contratado nos termos da
presente lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive á
acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 5º - As contratações serão feitas pelo
prazo estritamente necessário, para atender ás necessidade justificadas, não
podendo ultrapassar a 31/12/99 e deverá constar na Carteira de Trabalho,
obedecendo a legislação trabalhista em vigor.
Art. 6º - O contrato será rescindido a
pedido do contratado, pela conveniência da administração, a juízo da autoridade
que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta
disciplinar.
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá
contratar a mão de obra abaixo discriminado, até o limite máximo de vagas e
cargos previstos nesta lei:
26 BRAÇAIS, 10 ATENDENTES, 03 AGENTES DE ARRECADAÇÃO, 01
OPERADOR DE MÁQUINAS, 01 ASSISTENTE SOCIAL, 02 MÉDICOS, 01 ENFERMEIRO, 45
PROFESSORES MAP-1, 05 AUXILIARES DE SECRETARIA ESCOLAR, 02 SECRETÁRIO ESCOLAR,
E 32 MERENDEIRAS, 03 PROFESSORES MAP-4, NAS ÁREAS DE GEOGRAFIA, HISTÓRIA,
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E ENSINO RELIGIOSO.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.