LEI Nº 200, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar funcionários no regime celetista e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em virtude do não preenchimento das vagas com a realização de concurso público.

 

Art. 2º - As contratações a que se refere o art. 1º desta lei deverão obedecer as seguintes condições:

 

I – Limitada ao nº de vagas no plano de cargos e salários, não podendo ocupar vaga de servidor afastado, transferido ou de licença;

 

II – Para as funções que correspondem a cargos, com idêntica denominação e referência, exigirá o mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

 

I – Gozar de boa saúde física e mental, não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções e possuir habilitação profissional quando for o caso.

 

Art. 3º - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.

 

Art. 4º - O contratado nos termos da presente lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive á acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 5º - As contratações serão feitas pelo prazo estritamente necessário, para atender ás necessidade justificadas, não podendo ultrapassar a 31/12/99 e deverá constar na Carteira de Trabalho, obedecendo a legislação trabalhista em vigor.

 

Art. 6º - O contrato será rescindido a pedido do contratado, pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 7º - O Executivo Municipal poderá contratar a mão de obra abaixo discriminado, até o limite máximo de vagas e cargos previstos nesta lei:

 

26 BRAÇAIS, 10 ATENDENTES, 03 AGENTES DE ARRECADAÇÃO, 01 OPERADOR DE MÁQUINAS, 01 ASSISTENTE SOCIAL, 02 MÉDICOS, 01 ENFERMEIRO, 45 PROFESSORES MAP-1, 05 AUXILIARES DE SECRETARIA ESCOLAR, 02 SECRETÁRIO ESCOLAR, E 32 MERENDEIRAS, 03 PROFESSORES MAP-4, NAS ÁREAS DE GEOGRAFIA, HISTÓRIA, EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E ENSINO RELIGIOSO.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.