LEI Nº 195, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo – SEMCETUR, órgão de Administração Específica,
ligada diretamente ao Poder Público Municipal.
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo – SEMCETUR, terá a finalidade de promover o desenvolvimento a
cultura, do desporto e do turismo no Município.
Art. 3º - Caberá a SEMCETUR, além de suas
funções específicas:
I – A administração da Casa da Cultura, do Estádio
Municipal Renive Machado
II – Aos órgãos necessários à criação e ao funcionamento
dos Conselhos Municipais de Cultura, de Esporte e de Turismo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - Para alcançar seus objetivos, o
SEMCETUR será constituídos de três técnicos e um setos de apoio administrativo.
CAPÍTULO I
DOS SETORES TÉCNICOS
Art. 5º - Caberá ao setor de cultura:
I – Efetuar o inventário cultural do Município;
II – Definir junto com a sociedade organizada, a política
de cultura do Município;
III – Elaborar o Plano Anual de Cultura – PACU;
IV – Elaborar o Calendário de eventos artísticos e
culturais do Município;
V – Implementar programas de incentivo ás artes;
VI – Ampliar o acervo do Museu Histórico, quando houver,
no Município;
VII – Desenvolver programas culturais junto ás escolas e comunidades;
VIII – Desenvolver programas culturais específico para a
criança, o jovem e a terceira idade;
IX – Desenvolver programa de resgate da cultura folclórica
do Município e buscar parceria com grupos, pessoas e instituições para o seu
aprimoramento;
X – Buscar junto aos órgãos governamentais Estaduais e
Federais e à Iniciativa privada, apoio técnico e recursos para a incrementação
da cultura e da arte no Município.
Art. 6º - Caberá ao Setor de Esporte:
I – Definir junto aos seguimentos esportivos e comunitário
a política de esporte para o Município, que incluirá:
- esporte escolar
- esporte comunitário
- esporte amador
- esporte profissional
- atletismo.
II – Elaborar o Plano anual de Esportes – PAES
III – Elaborar o calendário anual de eventos esportivos;
IV – promover a diversificação do esporte:
V – Desenvolver programa de esporte-lazer específicos para
criança, jovem e terceira idade;
VI – Criar a Liga Municipal de Futebol;
VII – Realizar o campeonato municipal de futebol;
VIII – Incentivar e apoiar a seleção municipal de futebol,
voleibol, futsal, handebol, e outras modalidades esportivas;
IX – Elaborar o plano de infra-estrutura para o
desenvolvimento do esporte no município, com construção de quadras e campos,
conservação de campos etc.
X – Buscar junto a órgãos governamentais e federais e a
iniciativa privada recursos para a implantação da política de esporte do
Município.
Parágrafo Único – Competirá a Liga Municipal de
Futebol a função imediata de disciplinar o funcionamento dos clubes de futebol
amador do Município e regulamentar a realização do campeonato municipal.
Art. 7º - Caberá ao Setor de Turismo:
I – Implementar o Programa Nacional de Municipalização do
Turismo – PNMT;
II – Implementar e coordenar os programas de
sensibilização para o Turismo;
III – Elaborar, com a assessoria do PRODETUR/SEBRAE, o
diagnóstico turístico do Município;
IV – Elaborar, junto com os segmentos sócio-econômicos e políticos
afins e em consonância com a política estabelecida pelo Fórum Permanente do
Caparaó, o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico – PLADETUR;
V – Fomentar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente, o cumprimento das Portarias estaduais
que regulamentam a produção artesanal de alimentos;
VI – Promover a criação e instalação do Conselho Municipal
de Turismo;
VII – Incentivar a criação a apoiar o funcionamento da
Associação Municipal de Eco e Agroturismo;
VIII – Implantar e acompanhar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Iniciação Escolar para o
turismo;
IX – Identificar fontes de recursos e buscar convênios e
parcerias necessárias ao desenvolvimento do turismo;
X – Propor a formação de recursos humanos para o setor
turístico;
XI – Promover a recuperação de patrimônios históricos do
Município;
XII – Intermediar o tombamento de reservas ambientais e
patrimônio Histórico;
XIII – Promover e apoiar feiras, festivais e outros
eventos de atração turística;
XIV – incentivar e apoiar o desenvolvimento de atividades
turística em todas as suas modalidades, de conformidade com o disposto no
PLADETUR;
XV – Criar e apoiar programas de divulgação do Município
com destino turístico;
XVI – Coordenar, com a parceria das demais Secretarias
Municipais, a organização e realização de todos os eventos oficiais do
município;
XVII – Incentivar a apoiar o programa da maior
Idade/Embratur;
XVIII – Promover, junto a Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, a criação da logomarca “café irupiense” e a realização do evento que
visem a difusão da cultura agropecuária e a valorização do produtor rural;
CAPÍTULO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 8º - Caberá ao Setor de Apoio
Administrativo:
I – Todos os serviços pertinentes a função de expediente e
secretaria;
II – A realização de cadastramento e montagem, com
permanente atualização, do banco de informação de cada Setor;
III – A elaboração de projetos e relatórios;
IV – Apoio á realização dos eventos afetos a Secretaria.
Art. 9º - Para seu pleno funcionamento em
consonância com a finalidade prevista nos Art. 1º e 2º desta Lei, A Secretaria
de Cultura, Esporte e Turismo, disporá dos seguintes cargos:
CARGOS |
VAGAS |
REF/CARREIRA |
01
Secretário Municipal |
01 |
C/C1 |
01
Oficial Administrativo |
01 |
VI |
01
Aux. Administrativo |
01 |
III |
01
Escriturário |
01 |
IV |
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º – A Secretaria de Educação e Cultura
passa a denominar-se Secretaria de Educação – SEDU.
Art. 11º - As despesas decorrentes da
presente Lei, serão inscritas e constarão rubrica prevista do Orçamento
Programa de 1999.
Art. 12º - Revogadas a disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.