LEI Nº 195, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SEMCETUR, órgão de Administração Específica, ligada diretamente ao Poder Público Municipal.

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SEMCETUR, terá a finalidade de promover o desenvolvimento a cultura, do desporto e do turismo no Município.

 

Art. 3º - Caberá a SEMCETUR, além de suas funções específicas:

 

I – A administração da Casa da Cultura, do Estádio Municipal Renive Machado

 

II – Aos órgãos necessários à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Cultura, de Esporte e de Turismo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º - Para alcançar seus objetivos, o SEMCETUR será constituídos de três técnicos e um setos de apoio administrativo.

 

CAPÍTULO I

DOS SETORES TÉCNICOS

 

Art. 5º - Caberá ao setor de cultura:

 

I – Efetuar o inventário cultural do Município;

 

II – Definir junto com a sociedade organizada, a política de cultura do Município;

 

III – Elaborar o Plano Anual de Cultura – PACU;

 

IV – Elaborar o Calendário de eventos artísticos e culturais do Município;

 

V – Implementar programas de incentivo ás artes;

 

VI – Ampliar o acervo do Museu Histórico, quando houver, no Município;

 

VII – Desenvolver programas culturais junto ás escolas e comunidades;

 

VIII – Desenvolver programas culturais específico para a criança, o jovem e a terceira idade;

 

IX – Desenvolver programa de resgate da cultura folclórica do Município e buscar parceria com grupos, pessoas e instituições para o seu aprimoramento;

 

X – Buscar junto aos órgãos governamentais Estaduais e Federais e à Iniciativa privada, apoio técnico e recursos para a incrementação da cultura e da arte no Município.

 

Art. 6º - Caberá ao Setor de Esporte:

 

I – Definir junto aos seguimentos esportivos e comunitário a política de esporte para o Município, que incluirá:

 

- esporte escolar

- esporte comunitário

- esporte amador

- esporte profissional

- atletismo.

 

II – Elaborar o Plano anual de Esportes – PAES

 

III – Elaborar o calendário anual de eventos esportivos;

 

IV – promover a diversificação do esporte:

 

V – Desenvolver programa de esporte-lazer específicos para criança, jovem e terceira idade;

 

VI – Criar a Liga Municipal de Futebol;

 

VII – Realizar o campeonato municipal de futebol;

 

VIII – Incentivar e apoiar a seleção municipal de futebol, voleibol, futsal, handebol, e outras modalidades esportivas;

 

IX – Elaborar o plano de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte no município, com construção de quadras e campos, conservação de campos etc.

 

X – Buscar junto a órgãos governamentais e federais e a iniciativa privada recursos para a implantação da política de esporte do Município.

 

Parágrafo Único – Competirá a Liga Municipal de Futebol a função imediata de disciplinar o funcionamento dos clubes de futebol amador do Município e regulamentar a realização do campeonato municipal.

 

Art. 7º - Caberá ao Setor de Turismo:

 

I – Implementar o Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT;

 

II – Implementar e coordenar os programas de sensibilização para o Turismo;

 

III – Elaborar, com a assessoria do PRODETUR/SEBRAE, o diagnóstico turístico do Município;

 

IV – Elaborar, junto com os segmentos sócio-econômicos e políticos afins e em consonância com a política estabelecida pelo Fórum Permanente do Caparaó, o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico – PLADETUR;

 

V – Fomentar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente, o cumprimento das Portarias estaduais que regulamentam a produção artesanal de alimentos;

 

VI – Promover a criação e instalação do Conselho Municipal de Turismo;

 

VII – Incentivar a criação a apoiar o funcionamento da Associação Municipal de Eco e Agroturismo;

 

VIII – Implantar e acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Iniciação Escolar para o turismo;

 

IX – Identificar fontes de recursos e buscar convênios e parcerias necessárias ao desenvolvimento do turismo;

 

X – Propor a formação de recursos humanos para o setor turístico;

 

XI – Promover a recuperação de patrimônios históricos do Município;

 

XII – Intermediar o tombamento de reservas ambientais e patrimônio Histórico;

 

XIII – Promover e apoiar feiras, festivais e outros eventos de atração turística;

 

XIV – incentivar e apoiar o desenvolvimento de atividades turística em todas as suas modalidades, de conformidade com o disposto no PLADETUR;

 

XV – Criar e apoiar programas de divulgação do Município com destino turístico;

 

XVI – Coordenar, com a parceria das demais Secretarias Municipais, a organização e realização de todos os eventos oficiais do município;

 

XVII – Incentivar a apoiar o programa da maior Idade/Embratur;

 

XVIII – Promover, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a criação da logomarca “café irupiense” e a realização do evento que visem a difusão da cultura agropecuária e a valorização do produtor rural;

 

CAPÍTULO II

DO SETOR ADMINISTRATIVO

 

Art. 8º - Caberá ao Setor de Apoio Administrativo:

 

I – Todos os serviços pertinentes a função de expediente e secretaria;

 

II – A realização de cadastramento e montagem, com permanente atualização, do banco de informação de cada Setor;

 

III – A elaboração de projetos e relatórios;

 

IV – Apoio á realização dos eventos afetos a Secretaria.

 

Art. 9º - Para seu pleno funcionamento em consonância com a finalidade prevista nos Art. 1º e 2º desta Lei, A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, disporá dos seguintes cargos:

 

CARGOS

VAGAS

REF/CARREIRA

01 Secretário Municipal

01

C/C1

01 Oficial Administrativo

01

VI

01 Aux. Administrativo

01

III

01 Escriturário

01

IV

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º – A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria de Educação – SEDU.

 

Art. 11º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão inscritas e constarão rubrica prevista do Orçamento Programa de 1999.

 

Art. 12º - Revogadas a disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.