LEI Nº 193, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

FIXA NOVA DIÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado em 1% (Hum por cento) do valor do vencimento de seu cargo, o valor da diária do Prefeito Municipal, quando a serviço da Municipalidade, para viagens dentro do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único – Quando a viagem for para fora do Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento de seu cargo.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 160/98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.