LEI Nº 193, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 1998.
FIXA NOVA DIÁRIA DO
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI/ES, no
uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica fixado em 1% (Hum por cento)
do valor do vencimento de seu cargo, o valor da diária do Prefeito Municipal,
quando a serviço da Municipalidade, para viagens dentro do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo Único – Quando a viagem for para fora do
Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de 2% (dois por cento) sobre o
valor do vencimento de seu cargo.
Art. 2º - Revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 160/98. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.