LEI
Nº 184, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
REDUZ
A LÍQUOTA DO ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições leais, tendo a
Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
alterado o Art. 58, II, do Código Tributário do
Município de Irupi/ES, que passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 58 – O
imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como o base de cálculo as seguintes alíquotas:
I –
Transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada: 1,5%
II –
Demais transmissões: 2%”
Art.
2º - Revogadas
as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês
de agosto de mil novecentos e noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA
COSTA
Presidente da
Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.