LEI Nº 184, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.

 

REDUZ A LÍQUOTA DO ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições leais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Art. 58, II, do Código Tributário do Município de Irupi/ES, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 58 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como o base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I – Transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada: 1,5%

 

II – Demais transmissões: 2%”

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.