LEI nº 143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir convênio com a SEDU – Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, no sentido de efetuar municipalização em qualquer Escola Estadual localizada no Município de Irupi/ES, e que entender de interesse público, relativo ao ensino fundamental de 1º a 4º série da Rede Pública Estadual.

 

Art. 2º Esta Lei encontra-se em consonância com a emenda constitucional nº 14, de 12/09/96 e Lei Federal 9.224 de 26/12/96.

 

Art. 3º O Executivo Municipal  deverá nomear comissões para estudo e negociação do processo de municipalização.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado em receber por doação e/ou comodato os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Espírito Santo e referentes as Escolas Municipalizadas.

 

Art. 5º Deverá o Executivo municipal proceder a abertura de contas correntes específicas junto à instituição Bancária no sentido de receber os recursos provenientes da municipalização.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.