LEI nº 143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
“DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a assumir convênio com a SEDU – Secretaria de Estado da Educação do
Espírito Santo, no sentido de efetuar municipalização em qualquer Escola
Estadual localizada no Município de Irupi/ES, e que entender de interesse
público, relativo ao ensino fundamental de 1º a 4º série da Rede Pública
Estadual.
Art. 2º Esta Lei encontra-se em consonância
com a emenda constitucional nº 14, de 12/09/96 e Lei Federal 9.224 de 26/12/96.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá nomear comissões para estudo e
negociação do processo de municipalização.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
em receber por doação e/ou comodato os bens móveis e imóveis pertencentes ao
Estado do Espírito Santo e referentes as Escolas
Municipalizadas.
Art. 5º Deverá o Executivo municipal
proceder a abertura de contas correntes específicas
junto à instituição Bancária no sentido de receber os recursos provenientes da
municipalização.
Art. 6º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.