LEI nº 130, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
AUMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 038/94, INSTITUI PERÍODO DE CARÊNCIA, MODIFICA ARTIGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Período de carência é o tempo
correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses da sua competência.
Art. 2º Os benefícios assistenciais
previstos na Lei nº 038/94 somente serão concedidos
aos associados obrigatórios, facultativos e seus dependentes, após o período de
carência de 12 (doze)meses.
Art. 3º Para os cargos comissionados a
contribuição para o SEPASI será no importe de 26% de seus vencimentos, não
havendo contribuição por parte da municipalidade.
Art. 4º Os servidores que encontrarem em
licença sem vencimentos deverão contribuir com a importância de 26% do valor do
vencimento do cargo, sem contribuição por parte da municipalidade, e no caso de
deixar de contribuir com a alíquota referida, ao resumir o cargo deverá cumprir
o período de carência previsto no Art. 2º.
Art. 5º Para o servidor que encontrar em
licença para tratamento de saúde em pessoa da família, deverá complementar a
contribuição até o 6º mês, a partir do sexto mês passará a contribuir com 6% de
seus vencimentos.
Art. 6º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE MIL,
NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.