LEI nº 130, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

 

AUMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 038/94, INSTITUI PERÍODO DE CARÊNCIA, MODIFICA ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses da sua competência.

 

Art. 2º Os benefícios assistenciais previstos na Lei nº 038/94 somente serão concedidos aos associados obrigatórios, facultativos e seus dependentes, após o período de carência de 12 (doze)meses.

 

Art. 3º Para os cargos comissionados a contribuição para o SEPASI será no importe de 26% de seus vencimentos, não havendo contribuição por parte da municipalidade.

 

Art. 4º Os servidores que encontrarem em licença sem vencimentos deverão contribuir com a importância de 26% do valor do vencimento do cargo, sem contribuição por parte da municipalidade, e no caso de deixar de contribuir com a alíquota referida, ao resumir o cargo deverá cumprir o período de carência previsto no Art. 2º.

 

Art. 5º Para o servidor que encontrar em licença para tratamento de saúde em pessoa da família, deverá complementar a contribuição até o 6º mês, a partir do sexto mês passará a contribuir com 6% de seus vencimentos.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.