lei nº 1.185, de 21 de maio de 2026

 

INCLUI O ART. 65-A NA LEI Nº 318, DE 24 de janeiro de 2003 PARA FIXAR CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 25 HORAS SEMANAIS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM JORNADA INFERIOR, COM ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 318, de 24 de janeiro de 2003 passa a vigorar acrescida do art. 65-A com a seguinte redação:

 

Art. 65-A Os profissionais do magistério regidos por esta Lei cuja carga horária semanal seja inferior a 25 (vinte e cinco) horas passam a cumprir carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com remuneração ajustada de forma proporcional à nova carga horária, observado o vencimento-base do respectivo nível e referência”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês maio de dois mil e vinte e seis (21/05/2026).

 

 PAULINO LOURENÇO DA SILVA

Prefeito de Irupi/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.