lei nº 1.180, de 05 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DE PRÁTICAS PROFISSIONAIS PARA PROFESSORES, PEDAGOGOS E GESTORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a instituir, promover e realizar Concursos de Práticas Profissionais, direcionados aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de:

 

I - estimular iniciativas pedagógicas inovadoras;

 

II - valorizar a produção intelectual, metodológica e científica dos docentes;

 

III - difundir práticas educacionais que contribuam de forma efetiva para a elevação da qualidade do ensino;

 

IV - fomentar a inclusão educacional, a acessibilidade e o respeito à diversidade cultural no âmbito escolar.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se concursos de práticas profissionais aqueles que têm como foco a apresentação de projetos, metodologias, práticas pedagógicas ou materiais didáticos desenvolvidos pelos profissionais do magistério, sendo vedada a associação a empresas, marcas, produtos ou serviços comerciais, assegurando caráter exclusivamente educacional e público.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por elaborar e publicar o regulamento dos concursos, contendo, no mínimo:

 

I - categorias específicas de participação como inovação pedagógica, inclusão educacional, projetos interdisciplinares e desenvolvimento de materiais didáticos;

 

II - critérios objetivos de avaliação, incluindo originalidade, impacto educacional, viabilidade de implementação e relevância social;

 

III - condições de participação, como prazos de inscrição, documentação exigida e etapas do processo seletivo;

 

IV - procedimentos para definição dos vencedores e critérios de desempate;

 

V - previsão de recursos administrativos, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, contra decisões relacionadas à seleção, avaliação e premiação.

 

Art. 4º A seleção dos projetos será realizada por Comissão Avaliadora, instituída por portaria da Secretaria Municipal de Educação, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo:

 

VI - representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - representantes do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - representantes de outras Secretarias municipais, quando houver necessidade.

 

Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora deverá garantir imparcialidade, transparência e diversidade de competências técnicas.

 

Art. 5º Os valores destinados às premiações serão definidos no regulamento de cada edição, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais, a ser distribuído entre as categorias e participantes conforme critérios estabelecidos na portaria regulamentadora.

 

§ 1º Além da premiação financeira, poderão ser concedidos certificados de reconheci mento, apoio institucional à implementação dos projetos ou participação em eventos educacionais, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A partir do exercício de 2027, o valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, através do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no exercício anterior.

 

Art. 6º Poderão participar exclusivamente por profissionais do magistério efetivos ou contratados pela rede municipal de ensino de Irupi, em pleno exercício de suas funções, que comprovem residência no município e vínculo empregatício mediante documentos oficiais.

 

Parágrafo único. A inscrição de profissionais de outros municípios será vedada, salvo em hipóteses excepcionais previstas em regulamento e expressamente autorizadas pela Secreta ria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os participantes cedem ao Poder Executivo Municipal, de forma gratuita, definitiva e irrevogável, os direitos de uso, publicação e divulgação dos projetos apresentados, incluindo textos, planos de aula, materiais didáticos e mídias digitais.

 

Parágrafo único. O Município deverá sempre preservar o crédito autoral do professor, garantindo menção ao seu nome em toda forma de divulgação institucional.

 

Art. 8º Todos os editais, regulamentos, resultados e relatórios de execução dos concursos deverão ser publicados em meio oficial e eletrônico, garantindo ampla transparência, acesso público e controle social.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo premiações, organização e materiais de divulgação, correrão à conta de dotação orçamentária específica, assegurando recursos próprios para sua plena implementação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis (05/01/2026).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

Prefeito de Irupi/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.