LEI Nº 1.169, DE 09 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA AS LEIS Nº 1.034 E 1.035/2022 DE 10 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 11 da Lei 1.034/2022:

 

"Art. 11 A Controladoria Interna é o órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Irupi, exercida pelo Controlador Interno, ao qual compete desempenhar as funções de controle e auditoria interna, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e demais disposições legais aplicáveis à Administração Pública.

 

§ 1º O Controlador Interno será responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de controle interno e auditoria interna, atuando como instância de controle da Câmara Municipal, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores públicos.

 

§ 2º Embora as funções de controle interno e auditoria interna sejam conceitualmente distintas e idealmente exercidas por profissionais diferentes, respeitando-se o princípio da segregação de funções, poderão ser exercidas pelo mesmo servidor quando houver restrição significativa no quadro de pessoal da Câmara Municipal, devendo-se, neste caso, assegurar metodologias e procedimentos diferenciados para cada função."

 

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o Art. 12 da Lei 1.034/2022:

 

"Art. 12 O cargo de Controlador Interno será exercido, preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal de Irupi, na condição de Cargo em Comissão ("CC").

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara dará preferência, sempre que possível, para a nomeação de servidor efetivo, visando garantir maior continuidade e independência das ações de controle interno."

 

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o Art. 13 da Lei 1.034/2022:

 

"Art. 13 Para exercer o cargo de Controlador Interno, o servidor deverá possuir formação em nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou áreas correlatas à gestão pública, com conhecimentos compatíveis com a complexidade das atribuições, demonstrado através de certificações, capacitações ou experiência profissional.

 

Parágrafo Único. O Controlador Interno deverá participar de programas de capacitação contínua relacionados às áreas de controle, auditoria, gestão de riscos, transparência e demais temas pertinentes às suas atribuições."

 

Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o Art. 14 da Lei 1.034/2022:

 

"Art. 14 O Controlador Interno, no exercício de suas funções, terá assegurada ampla autonomia técnica e atuará com independência, devendo o Presidente da Câmara garantir os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

§ 1º O Controlador Interno elaborará e submeterá à aprovação do Presidente da Câmara:

 

I - O Plano Anual de Controle Interno (PACI);

 

II - O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);

 

III - Relatório Anual de Atividades de Controle Interno (RAACI);

 

IV - Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAI).

 

§ 2º As atividades de auditoria interna e controle interno serão exercidas através de procedimentos e metodologias distintas, ainda que realizadas pelo mesmo servidor, obedecendo às boas práticas e normas técnicas aplicáveis a cada função.

 

§ 3º O Controlador Interno, durante o exercício de suas funções, não poderá participar diretamente dos atos de gestão da Câmara Municipal, especialmente aqueles relacionados à execução de despesas, de modo a preservar sua imparcialidade e independência no exercício das atividades de controle e auditoria.

 

§ 4º Os relatórios de auditoria interna serão apresentados ao Presidente da Câmara e disponibilizados no Portal da Transparência, ressalvadas as informações de caráter sigiloso previstas em lei."

 

Art. 5º Passa a ter a seguinte redação o Art. 32 da Lei 1.034/2022:

 

"Art. 32 Haverá 1 (uma) função de Agente de Contratação, que recairá sobre servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal, com competência para, dentre outras atribuições, tomar decisões, acompanhar trâmites e realizar as diligências necessárias, conforme disposto na lei federal nº 14.133/21, acerca das licitações, contratações diretas e questões de execução contratual.

 

§ 1º Nos casos que envolvam a compra ou a contratação de bens ou serviços especiais, poderá ser nomeada Comissão de Contratação, que substituirá o Agente de Contratação previsto no "caput" deste artigo, para desempenhar as atribuições deste último em regime de responsabilidade solidária por todos os seus atos, salvo quanto ao membro da referida Comissão que expuser e registrar em ata posicionamento individual divergente na reunião em que tenha sido tomada a decisão por este contestada.

 

§ 2º O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, quando nomeados, poderão contar com a estrutura do Legislativo quando necessário assessoramento, e quando não dispuser de pessoal capacitado para tal, poderá solicitar contratação no mercado de trabalho de profissional especializado.

 

§ 3º Serão devidas as seguintes gratificações:

 

I- Agente de Contratação: aquela prevista no inciso I, do art. 32 desta Lei.

 

II - Membros da Comissão de Contratação: aquela prevista no inciso II, do art. 32 desta Lei."

 

Art. 6º As atribuições do Cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal de Irupi, constante do Anexo V da Lei 1.034/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO V

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI

 

CARGO: CONTROLADOR INTERNO - REFERÊNCIA CC-I

 

Servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Irupi, com atribuições de controle interno e auditoria interna, atuando na avaliação da conformidade dos atos administrativos e na promoção da eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública.

 

Ao Controlador Interno, cargo em Comissão lotado na Controladoria Interna da Câmara Municipal de Irupi, compete desempenhar as seguintes funções:

 

I - Atividades de Controle Interno:

 

- Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento da Câmara Municipal, no mínimo uma vez por ano;

- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

- Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

- Exercer o controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;

- Supervisionar as medidas adotadas para a realização da despesa com pessoal dentro do respectivo limite, nos termos da legislação vigente;

- Acompanhar o processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam realizados sem a devida observação dos procedimentos legais;

- Verificar os atos de aposentadoria de servidores;

- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

 

II - Atividades de Auditoria Interna:

 

- Elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), baseado em metodologia de riscos;

- Realizar auditorias programadas e especiais na Câmara Municipal;

- Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos controles internos administrativos;

- Examinar a aplicação dos recursos públicos quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

- Emitir relatórios de auditoria contendo constatações, recomendações e planos de ação;

- Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas e dos planos de ação;

- Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara os seguintes documentos:

- Plano Anual de Controle Interno (PACI)

- Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI)

- Relatório Anual de Atividades de Controle Interno

- Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAAI)

- Avaliar os controles de riscos da Câmara Municipal;

- Assessorar a administração na identificação e implementação de melhorias nos processos e controles;

- Comunicar à Presidência da Câmara sobre irregularidades ou ilegalidades identificadas, propondo medidas corretivas.

 

III - Responsabilidades e diretrizes de atuação:

 

- Atuar com independência e imparcialidade no desempenho de suas atribuições;

- Manter sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções;

- Agir com prudência na avaliação dos atos de gestão, abstendo-se de emitir opinião sem a devida fundamentação;

- Utilizar metodologias e procedimentos distintos para as atividades de controle e auditoria, mesmo quando exercidas pela mesma pessoa;

- Abster-se de participar diretamente dos atos de gestão da Câmara, especialmente aqueles relacionados à execução de despesas;

- Buscar continuamente o aperfeiçoamento profissional através de capacitações e atualizações;

- Comunicar imediatamente à Presidência da Câmara quando identificar qualquer irregularidade ou ilegalidade que possa resultar em dano ao erário.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO: Formação em curso superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou áreas correlatas à gestão pública, em instituição reconhecida, ou quando formado em outra instituição, que possua certificado de validação do diploma, com conhecimentos compatíveis com a complexidade das atribuições, demonstrados através de certificações, capacitações ou experiência profissional."

 

Art. 7º Acrescenta 01 (uma) vaga ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais constante no Anexo III da Lei 1.034/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO III

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Quantitativo

Nível Fundamental

Auxiliar de Serv. Gerais.

I

30h

03

 

Art. 8º Acrescenta 01 (uma) vaga ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais constante nos Anexo I e II da Lei 1.035/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível De Vencimento

Carga Horária Semanal

Quantitativo

Nível Fundamental

Auxiliar de Serv. Gerais.

I

30h

03

 

"ANEXO II

CARGOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL

 

DEMONSTRADO POR NÍVEIS

 

Níveis de Vencimento

Denominação dos Cargos Existentes

Quantidade

I

Auxiliar de Serv. Gerais.

03

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (09/07/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.