O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 105 (Cento e cinco) VRTE (Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos valores a serem pagos para o Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Legislativo.
§ 1º Caso o retorno dos agentes previstos no Caput desta Lei ocorra no mesmo dia, perceberão 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º Os valores pagos aos agentes previstos neste Artigo serão utilizados para custeio de alimentação e estadia.
Art. 2º As indenizações das despesas com diárias, sempre que possível serão feitos antes da realização da viagem;
Art. 3º Os agentes que se beneficiarem com as indenizações de diárias, terão até 05 (cinco) dias úteis após a realização da viagem para apresentação de documentação que comprovem terem se deslocado a serviço do Município e/ou Câmara Municipal de Irupi/ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (09/07/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.