lei nº 1.163, de 22 de maio de 2025

 

concede revisão geral anual nos termos do art.37, x da constituição federal; concede reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos do poder executivo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como nas gratificações das funções de confiança, conforme determina o art. 37, X da Constituição Federal c/c art. 144 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. Haverá compensação entre o percentual previsto nesta Lei e eventuais percentuais de reajustes e/ou revisões já concedidos para o ano de 2025.

 

Art. 2º O percentual de revisão será de 5,4772% (cinco inteiros e quatro mil setecentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento) sobre os respectivos vencimentos, referentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado entre abril de 2024 e março de 2025.

 

Art. 3º Fica autorizada a concessão de reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo nos seguintes percentuais, somados ao percentual previsto no art. 2º:

 

I - servidores regidos pela Lei nº 979, de 17 de abril de 2020: 2,0299% (dois inteiros e duzentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento);

 

II -servidores regidos pela Lei nº 318, de 24 de janeiro de 2003: 10,0299% (dez inteiros e duzentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

 

Art. 4º As despesas oriundas do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com o orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de abril de 2025.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.