O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores efetivos da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, com exceção dos ocupantes dos cargos de operador de máquinas e condutor de veículos pesados.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade tem como objetivo incentivar o aumento da eficiência, da qualidade dos serviços prestados e da assiduidade dos servidores mencionados no art. 1º.
Art. 3º O valor e os critérios para a concessão da gratificação serão definidos em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo, considerando critérios de desempenho, assiduidade e produtividade.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade não será incorporada à remuneração dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre aposentadoria, pensões ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (16/04/2025).
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO DE IRUPI/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.